Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDRE SANTOS LANDIM
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800959-61.2025.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação ajuizada por ANDRE SANTOS LANDIM em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO C6 S.A., na qual a parte autora formula pretensão de repactuação de dívida. No curso da demanda, a primeira ré informou a celebração de acordo extrajudicial, sendo tal acordo confirmado pela parte autora, que requereu a extinção do feito em relação à referida demandada (ID's 83018495 e 89728299). Por sua vez, o BANCO C6 S.A., apresentou contestação, suscitando matérias de defesa e impugnando os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte autora confirmou a celebração de acordo extrajudicial com a requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, circunstância que evidencia a superveniente ausência de interesse processual em relação à referida demandada. O interesse de agir constitui condição da ação e deve subsistir durante todo o curso do processo. Sobrevindo fato que retire a utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse contexto, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim, diante da composição extrajudicial informada, resta configurada a perda superveniente do objeto em relação à requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, impondo-se a extinção do feito quanto à referida parte. Por outro lado, observa-se que a requerida BANCO C6 S.A. apresentou contestação, permanecendo hígida a controvérsia quanto às pretensões deduzidas em face da instituição financeira, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente em relação à segunda demandada. Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, deve a parte autora ser intimada para apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre as preliminares eventualmente suscitadas e documentos juntados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto em relação à requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à referida requerida, ante a ausência superveniente de interesse de agir decorrente da transação extrajudicial celebrada entre as partes. Custas dispensadas, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar apenas BANCO C6 S.A. como parte ré. Determino o regular prosseguimento do feito em relação à segunda requerida. INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato