Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOASE GOMES SILVA
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 9 de junho, às 8h30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo consultor jurídico, Artur Barros Soares, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTES:
Requerente: Joase Gomes Silva. Advogada do
autor: Aurea Milena Campelo Ferreira, OAB/PI 18.217. AUSENTES: Requerido Banco Pan S.A. e seus advogados. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Registro prejudicada a conciliação, em razão da parte ré. A esse respeito, a advogada da parte autora se manifestou: “A instituição financeira, embora tenha apresentado contestação, não juntou aos autos o contrato objeto da demanda, mesmo já tendo sido determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, atribuindo a instituição financeira o dever de produzir os documentos indispensáveis à demonstração da regularidade da contratação e dos encargos cobrados”. Determino a secretaria que faça conclusão dos autos. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que a intimação para o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento foi publicada apenas em 8 de junho de 2026, sem tempo hábil para que as partes tomassem ciência do ato e adotassem as providências necessárias ao seu comparecimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808548-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Ante o exposto, com vista a evitar futura alegação de nulidade, fica resignada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial e em regime de mutirão, para o dia 4 de agosto de 2026, às 10h30, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas de seus advogados. As partes poderão apresentar testemunhas e informantes independentemente de prévio arrolamento ou intimação judicial, sob pena de preclusão. Caso pretendam a intimação judicial de testemunhas, deverão formular requerimento em tempo hábil e observar os requisitos do CPC. Advirto que o não comparecimento injustificado das partes poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da apreciação de outras consequências conforme o caso concreto. Justifica-se a realização presencial do ato pela necessidade de efetiva tentativa de conciliação, bem como, para eventual colheita de depoimento pessoal e prova oral, e ainda, pela conveniência de assegurar maior regularidade e efetividade à pauta concentrada em regime de mutirão. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Intimem-se as partes, por seus advogados, com urgência, via Diário da Justiça. 2. Por fim, sobre o requerimento formulado pelo autor em audiência, verifico que, de fato, já houve decisão deferindo a inversão do ônus da prova em seu benefício (Id. 87634198). Dito isto, determino, pela última vez, que a parte ré apresente o instrumento contratual objeto desta ação, até a data da audiência, sob pena de incidência dos efeitos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim ementada: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Providências necessárias. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO