Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DIAS
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801102-50.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por LINDOMAR PEREIRA DIAS em face do BANCO AGIBANK SA. Alega a parte autora, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré e que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$17,99, a título de “débito de seguro”, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tal serviço. Sustenta que não firmou qualquer apólice de seguro, tampouco anuiu com a cobrança, caracterizando prática abusiva. Afirma que os descontos incidem diretamente sobre seu benefício previdenciário, ocasionando prejuízo financeiro e abalo moral. Requer a declaração de inexistência do contrato de seguro, a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$15.035,98. Juntou documentos. Foi proferida decisão determinando que a parte autora promovesse a regularização da petição inicial, sanando inconsistências apontadas por este Juízo, sob pena de indeferimento (id 77162107). O prazo decorreu sem manifestação, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda não ostenta condições de regular processamento, impondo-se o indeferimento da petição inicial em face da manifesta inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas por este juízo. Com efeito, a lei processual civil brasileira estabelece que a petição inicial deve preencher requisitos formais e materiais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) é categórico ao determinar que, uma vez constatadas irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento. O parágrafo único do referido artigo é claro: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, foi emitida determinação judicial precisa e exauriente para a regularização da petição inicial. Não obstante a devida intimação para tanto, a parte autora, por seu procurador, não logrou êxito em cumprir as diligências exigidas, comprometendo a higidez do processo desde sua origem. Tal situação evidencia o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, bem como a falta de diligência do patrono em realizar as diligências cabíveis com sua cliente. É importante salientar que, embora a petição inicial apresente uma vasta fundamentação jurídica sobre a relação de consumo, a boa-fé objetiva, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a rescisão contratual e os danos morais, citando artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil (CC), tais questões não podem ser sequer apreciadas por este Juízo neste momento processual. A análise do mérito pressupõe a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, os quais, no caso concreto, não foram adequadamente atendidos ou regularizados pela parte autora. A finalidade da emenda à inicial é justamente permitir que o processo se desenvolva de forma válida, o que não ocorreu. Dessa forma, diante do incontornável descumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, não resta alternativa senão o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que passo a deferir. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato