Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANNA MACEDO BELO
REU: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801733-28.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GIOVANNA MACEDO BELO em face do MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ. A autora alegou, em síntese, que foi aprovada em concurso público e admitida nos quadros efetivos do Município em 01 de abril de 2011, para o cargo de Dentista. No ano de 2017, houve alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, conforme disposto na Lei Municipal nº 171/2017. Aduziu, ainda, fazer jus ao adicional de 5% (cinco por cento) por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do art. 31 da Lei Municipal nº 87/2009, a partir de 01/04/2016, bem como ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base a cada cinco anos, conforme previsto no art. 34 da Lei Municipal nº 171/2017, a partir de 01/04/2022. No entanto, não recebeu os devidos reajustes salariais referentes aos referidos períodos, afirmando que o Município agiu de forma discricionária e negligente ao deixar de implementar tais direitos. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, tutela antecipada para implantação imediata dos percentuais, e a condenação do réu ao pagamento retroativo no valor total de R$ 60.441,71 (sessenta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), sendo R$ 23.651,11 referentes ao quinquênio e R$ 36.790,60 referentes à promoção funcional, acrescido de juros e correção monetária. Em manifestação posterior (id. 75973983), a autora alterou o valor da causa para R$ 131.395,00 (cento e trinta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais), alegando que a Lei Municipal nº 171/2017 teria sido novamente votada em 1º de março de 2019 e sancionada em 08 de março de 2019, com publicação no Diário Oficial dos Municípios. O Município apresentou manifestação (id. 82886112), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, impossibilidade de concessão da justiça gratuita e prescrição quinquenal quanto aos anos de 2016 a 2018. No mérito, sustentou que a Lei Municipal nº 171/2017 foi declarada nula por sentença judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073. Alegou, ainda, que a republicação da lei em 2019 não convalidou os vícios formais anteriormente reconhecidos judicialmente. Defendeu que, mesmo reconhecida eventual validade, o art. 208 da Lei nº 171/2017 estabelecia vigência dos arts. 34, 93 e 113 somente a partir de 01 de janeiro de 2020, e que o art. 79 da mesma lei revogou expressamente a Lei nº 87/2009. Acrescentou que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios durante o período da pandemia, compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside em direitos decorrentes da relação de trabalho mantida entre as partes processuais. Como é cediço, tratando-se de servidores públicos, imperioso analisar o conjunto de normas locais e que forma o regime jurídico administrativo que submete tanto o ente público como o particular, servidor dos quadros daquele. Conforme documentação acostada aos autos e alegado pelo próprio Município réu, a Lei Municipal nº 171/2017 foi declarada nula por sentença judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073, em 02/02/2018. A nulidade de lei, quando reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, produz efeitos ex tunc, isto é, retroage à data de sua publicação, tornando-a inválida desde a origem, nos termos do art. 502 do CPC. Portanto, a Lei 171/2017, desde sua publicação original, jamais produziu efeitos válidos no ordenamento jurídico municipal. A autora alega, em manifestação posterior, que a Lei 171/2017 teria sido novamente votada em 1º de março de 2019 e sancionada em 08 de março de 2019, com publicação no Diário Oficial dos Municípios. Compulsando os documentos juntados pela própria autora, verifica-se que, de fato, houve a republicação da Lei nº 171/2017 na referida data. Contudo, tal republicação manteve o mesmo número da lei e não demonstrou o saneamento dos vícios que ensejaram sua declaração de nulidade. Isso porque, conforme ata da sessão ordinária de 1º de março de 2019 juntada aos autos (id. 75973987), o vereador impetrante do mandado de segurança original (proc. 0000735-40.2017.8.18.0073) requereu novamente vista do projeto e tal pedido não foi concedido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. É mais um ato nulo praticado pela administração pública municipal e do qual não exsurgem quaisquer direitos. Por outro lado, tratando-se de direitos previstos em norma municipal, é dever da autora, desde a apresentação da inicial, provar o seu teor e a plena vigência (arts. 376 e 434, do CPC), o que não ocorreu nos autos. Ao revés, a norma em que a requerente fundamenta o seu pedido fora declarada nula por este juízo e este, mesmo ciente do ocorrido, insistiu em atribuir àquela as garantias legais de sua pretensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato