Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDA TELES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802003-52.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Valda Teles da Silva em face do Banco Bradesco S.A., do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos (ID 63581664). A autora alega, em sua petição inicial, ser professora da rede municipal de Dom Inocêncio, no Estado do Piauí, percebendo rendimento bruto mensal de R$ 5.834,87 e líquido de R$ 4.592,47 (ID 63582206). Argumenta que, em razão de diversos empréstimos consignados e pessoais contraídos junto às instituições financeiras requeridas, seus encargos mensais totalizam R$ 4.766,37, comprometendo mais de 103% de sua renda líquida (ID 66153082). Diante desse quadro de colapso financeiro, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos e, ao final, a repactuação de seus débitos nos termos da Lei nº 14.181/2021 (ID 63581664). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, sob o argumento de que, por se tratar de empresa pública federal, a competência seria privativa da Justiça Federal (ID 72885487). No mérito, sustentou a legalidade de suas cobranças, a força obrigatória dos contratos e a inaplicabilidade das regras do superendividamento sobre contratos de crédito consignado, aduzindo, ainda, que a autora não comprovou o efetivo comprometimento de seu mínimo existencial (ID 72885487). O Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça e arguindo a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao feito (ID 78387618). No mérito, alegou a inviabilidade de limitação unilateral dos descontos, aduzindo que a contratação se deu por livre manifestação de vontade e em estrita observância à margem consignável disponível na época das contratações, rechaçando a ocorrência de danos morais indenizáveis (ID 78387618). O Banco do Brasil S.A. apresentou sua defesa arguindo a inépcia da petição inicial pela ausência de delimitação clara da causa de pedir e por estar em desacordo com o procedimento especial da Lei do Superendividamento, além de impugnar a concessão da justiça gratuita (ID 78326193). No mérito, asseverou a excludente de boa-fé da autora, defendeu a legalidade das taxas e encargos cobrados e a inaplicabilidade da limitação de descontos aos mútuos comuns debitados diretamente em conta-corrente, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 78326193). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 88494472), a autora e a Caixa Econômica Federal manifestaram-se expressamente informando não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado ou o prosseguimento do feito para a fase seguinte (ID 89548086 e ID 90297757). O Banco Bradesco S.A. peticionou requerendo que, em caso de instauração do plano compulsório, seja-lhe assegurado o recebimento mínimo do valor principal corrigido monetariamente (ID 90751448). Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento do processo (ID 90328623). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência da Justiça Estadual A Caixa Econômica Federal, em sede de contestação, arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste juízo estadual, sustentando que a sua qualidade de empresa pública federal atrai, inevitavelmente, a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (ID 72885487). A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza nitidamente concursal e coletiva (ID 63581664). O procedimento estabelece uma espécie de concurso de credores sobre o patrimônio do consumidor pessoa natural, assemelhando-se aos institutos da insolvência civil e da recuperação judicial. A fragmentação do feito, com o deslocamento de apenas uma parte da lide para a Justiça Federal, inviabilizaria a confecção de um plano de pagamento unificado, frustrando o objetivo protetivo e de pacificação social visado pela norma de consumo. A necessidade de formação de um litisconsórcio passivo necessário e a atração de todos os credores para o mesmo processo justificam a aplicação analógica da exceção prevista no próprio artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual afasta a competência da Justiça Federal nos casos de falência e recuperação judicial. Como o procedimento de superendividamento visa justamente tratar a insolvência da pessoa física mediante a reunião de todos os débitos de consumo, a sua tramitação perante a Justiça Estadual é medida que se impõe para garantir a utilidade prática do processo e o cumprimento do princípio constitucional da eficiência. Portanto, demonstrada a natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas e a indispensabilidade de um julgamento unificado para a preservação do mínimo existencial da consumidora, a rejeição da preliminar de incompetência arguida pela Caixa Econômica Federal é medida imperativa, firmando-se a competência deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, para processar e organizar a presente lide. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. arguiram em suas peças defensivas a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando a total ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de apresentação de um plano de pagamento apto a viabilizar a análise técnica das propostas pelos credores (ID 78387618 e ID 78326193). Embora o processo de repactuação de dívidas por superendividamento exija do devedor uma postura de máxima transparência e cooperação, com a apresentação de proposta de plano de pagamento detalhada e indicação de todos os credores, eventual insuficiência inicial não conduz ao imediato indeferimento da petição. No caso em tela, este juízo emitiu decisão determinando que a autora procedesse à emenda da inicial, sob pena de indeferimento, justamente para que acostasse o plano de pagamento com as medidas de dilação e readequação de seus débitos de consumo (ID 64429096). A autora cumpriu com rigor a determinação judicial, promovendo a emenda da inicial dentro do prazo legal fixado pelo juízo (ID 66153082). Na oportunidade, a requerente colacionou aos autos planilha detalhada de evolução de seu passivo perante todos os credores (ID 66153084), bem como comprovantes idôneos de seus rendimentos e despesas mensais de subsistência, inclusive de água, luz, aluguel, internet e alimentação (ID 66153082). A complementação documental e a indicação pormenorizada de todos os débitos e credores supriram as exigências previstas no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 319 do Código de Processo Civil. A petição inicial preenche todos os requisitos necessários ao desenvolvimento regular da lide, motivo pelo qual a preliminar de inépcia arguida pelos réus deve ser integralmente rejeitada. 2.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. impugnaram formalmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido provisoriamente à autora (ID 78387618 e ID 78326193). O exame do contracheque de junho de 2024 juntado aos autos pela requerente revela que, embora possua rendimento bruto de R$ 5.834,87, a sua remuneração líquida disponível é substancialmente menor em razão da incidência de descontos obrigatórios e contratuais (ID 63582206). Deduzidos os descontos compulsórios de contribuição previdenciária no valor de R$ 635,69, imposto de renda retido na fonte no importe de R$ 533,77 e contribuição sindical de R$ 72,94, a remuneração líquida da requerente passa ao patamar de R$ 4.592,47. Ocorre que desse montante líquido ainda são realizados descontos automáticos de empréstimos consignados que totalizam R$ 2.237,93 diretamente na folha de pagamento, restando apenas R$ 2.354,54 para a satisfação de todas as despesas básicas de subsistência e consumo familiar. Dessa forma, constatada a insuficiência de margem financeira da autora e a ausência de elementos probatórios idôneos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência, a rejeição da preliminar de impugnação formulada pelos réus é medida que se impõe, mantendo-se integralmente a decisão concessiva dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora para todos os atos subsequentes do processo (ID 70511716). 2.4. Da Instauração do Plano Judicial Compulsório A audiência de conciliação realizada restou completamente infrutífera para a repactuação consensual de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 78332861). Na referida assentada, os credores convocados rejeitaram a proposta voluntária formulada pela requerente e não demonstraram interesse na composição amigável das pendências financeiras discutidas. Desse modo, uma vez esgotada a fase puramente consensual sem a obtenção de acordo global, impõe-se a aplicação das regras cogentes que disciplinam a readequação forçada das obrigações da consumidora. O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor prevê que, se restar frustrada a conciliação com relação a quaisquer dos credores, o juiz, a requerimento do devedor, instaurará o processo por superendividamento para planejar de forma compulsória a repactuação das dívidas. O plano judicial compulsório constitui a segunda fase do procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, apresentando caráter impositivo e voltando-se a garantir a satisfação dos créditos nos limites da real capacidade financeira da consumidora, sem que isso implique na perda de sua dignidade pessoal. A instauração desta fase judicial é indispensável para superar o impasse decorrente da falta de cooperação dos credores no momento da conciliação consensual. Diante de um passivo de consumo que compromete substancialmente a remuneração mensal da autora, a reestruturação forçada dos débitos é o único instrumento jurídico apto a conciliar a justa pretensão de recebimento dos credores com a preservação do patamar de sobrevivência digna da devedora. 2.5. Do Auxílio Técnico da Contadoria Judicial e das Balizas do Plano Compulsório Instaurada a segunda fase do procedimento de superendividamento, consistente na elaboração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, cabe analisar o pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A. no sentido de se nomear um administrador judicial privado com custas a serem suportadas pela parte autora (ID 90751448). Referida pretensão mostra-se totalmente incompatível com a sistemática de proteção ao consumidor superendividado instituída pela Lei nº 14.181/2021. Impor o custeio de um profissional privado a uma consumidora hipossuficiente e comprovadamente superendividada inviabilizaria por completo o seu acesso à justiça e esvaziaria a proteção ao seu mínimo existencial, criando barreira de difícil superação à sua reabilitação financeira. Diante disso, indefiro o requerimento de nomeação de administrador privado sob ônus da autora. Como alternativa viável e em consonância com a gratuidade de justiça deferida nos autos, determino que a elaboração dos cálculos e do plano judicial compulsório de pagamento seja realizada com o auxílio técnico da Contadoria Judicial, ou de forma direta por este juízo, sem qualquer ônus financeiro para a requerente. Essa medida assegura a perfeita instrução do feito de maneira célere e gratuita, em estrita observância à hipossuficiência da devedora e ao dever do Estado de garantir meios práticos de tratamento do superendividamento. O plano judicial compulsório a ser estruturado deverá seguir rigorosamente as balizas fixadas pelo artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, assegura-se aos credores o recebimento do valor principal devido atualizado monetariamente apenas por índices oficiais de inflação, como o IPCA ou o INPC, promovendo-se o expurgo integral de juros moratórios, juros remuneratórios e de quaisquer multas contratuais originalmente estipuladas. O saldo devedor consolidado e readequado deverá ser quitado no prazo de 60 (sessenta) meses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, fixando-se uma carência de 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira prestação, contados da homologação do plano. Ademais, para resguardar de forma efetiva o mínimo existencial da consumidora, a soma das parcelas mensais a serem destinadas aos três credores requeridos não poderá exceder o limite máximo de comprometimento de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, o que corresponde ao montante exato de R$ 1.607,36 (um mil, seiscentos e sete reais e trinta e seis centavos) (ID 66153082). Esse teto de comprometimento garante a subsistência digna da requerente e impede que as novas obrigações restabeleçam o estado de insolvência familiar, servindo como parâmetro absoluto para a distribuição proporcional das quotas de pagamento devidas ao Banco Bradesco S.A., ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do Código de Processo Cível e do Código de Defesa do Consumidor, resolvo as questões pendentes de saneamento e organização do processo para determinar: a) a rejeição da preliminar de incompetência absoluta arguida pela Caixa Econômica Federal, fixando a competência deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, para o processamento e julgamento da lide; b) a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A., em razão do regular suprimento dos requisitos exigidos em sede de emenda à inicial; c) a rejeição da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pelos réus, mantendo integralmente a concessão da gratuidade de justiça deferida em favor da autora; d) a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, determinando o início do processo para estruturação do plano judicial compulsório de pagamento, na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e) a determinação de remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que preste auxílio técnico na elaboração dos cálculos e do respectivo plano judicial compulsório de pagamento, ou, subsidiariamente, sem qualquer ônus financeiro para a parte autora, restando indeferida a nomeação de administrador privado sob ônus da consumidora; f) a fixação das balizas do plano compulsório, nos termos do artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se aos credores o recebimento do valor principal devido atualizado unicamente por índices oficiais de inflação (IPCA ou INPC), com o expurgo integral de juros remuneratórios, juros moratórios e multas contratuais, devendo o saldo ser liquidado no prazo de 60 (sessenta) meses em prestações mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira parcela, respeitada em qualquer hipótese a limitação da soma de todas as parcelas a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora (equivalente a R$ 1.607,36) para salvaguarda de seu mínimo existencial; g) a intimação das partes, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos nos autos, bem como preencher formulário da Contadoria Judicial, sobre o inteiro teor desta decisão para que produza seus regulares efeitos jurídicos. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 30 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato