Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JANUARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800681-96.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JANUARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO movida contra o BANCO BRADESCO S.A. O magistrado originário indeferiu a exordial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em virtude de a demandante não ter atendido ao despacho de emenda para colacionar documento essencial comprobatório de prévia tentativa de solução consensual do litígio, notadamente por intermédio da plataforma consumidor.gov, restando configurada sua inércia processual. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a desnecessidade de esgotamento ou formulação de prévio requerimento na esfera administrativa para a caracterização do legítimo interesse de agir em demandas de natureza consumerista. Defende que a exigência fixada pelo juízo primevo importa em flagrante violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, além de aduzir que o Conselho Nacional de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça rechaçam a imposição de tal óbice ao direito de ação, pugnando, ao final, pela reforma integral do decisum com o consequente retorno dos fólios à comarca de origem para o regular processamento da lide. Intimado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário,
trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Ademais, verifica-se que a recorrente tentou justificar o interesse processual colacionando aos fólios um e-mail supostamente enviado pelo seu patrono à ouvidoria da instituição bancária. Ocorre que a referida correspondência eletrônica, desprovida do indispensável instrumento de procuração outorgado pela parte, mostra-se flagrantemente ineficaz para os fins pretendidos. O simples envio de e-mail por terceiro, sem a devida comprovação de representação legal e poderes específicos para postular administrativamente em nome da consumidora, impede que o banco identifique a regularidade do requerimento e atenda à solicitação, não servindo, portanto, como elemento apto a demonstrar o preenchimento da condição estabelecida pelo juízo de origem ou a resistência da pretensão. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O poder-dever do magistrado de dirigir o processo e exigir a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, bem como a higidez da representação postulatória e a própria existência do litígio, constitui ferramenta indispensável para obstar o ajuizamento indiscriminado de demandas desprovidas de lastro volitivo real, salvaguardando a própria prestação jurisdicional. Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator