Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ISRAEL ODILIO DA MATA, EVANILDE COSTA OLIVEIRA SANTOS, MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por EVANILDE COSTA OLIVEIRA SANTOS E OUTRO, nos quais contende com MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à embargante (ID. 30091725). Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita pleiteada (ID.30619256). Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(...) Verifica-se que, antes de indeferir o benefício, oportunizou-se que as partes comprovassem a hipossuficiência alegada. Contudo, constato não haver indícios mais detalhados aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada por EVANILDE COSTA OLIVEIRA. Em igual situação, restou indeferido o benefício: (…) Ademais, nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg. TJPI. Veja-se: (...) Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício para EVANILDE COSTA OLIVEIRA e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, sendo evidente que, apesar de devidamente intimado, a embargante não apresentou documentação idônea capaz de demonstrar sua alegada dificuldade financeira, ônus que lhe incumbia, nos termos da legislação processual. Assim, ausentes elementos mínimos que evidenciem a hipossuficiência, mostra-se inviável o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, impondo-se o indeferimento do pleito, bem como a necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do decidido. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800145-33.2020.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos]