Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:02
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:02
Expedição de Certidão.15/04/2026, 18:30
Conclusos para decisão15/04/2026, 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/04/2026, 23:10
Expedição de Certidão.14/04/2026, 23:10
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 23:08
Declarada incompetência06/03/2026, 23:09
Expedição de Certidão.21/01/2026, 10:27
Conclusos para decisão21/01/2026, 10:27
Expedição de Certidão.21/01/2026, 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:58
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:09
Juntada de Petição de manifestação19/11/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PORTO, 18 de novembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]19/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 13:52
Juntada de Petição de contestação17/11/2025, 15:57
Juntada de Petição de contestação17/11/2025, 15:54
Publicado Despacho em 29/10/2025.30/10/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verificado, em audiência realizada nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que a parte autora compareceu pessoalmente, declarou ter efetivamente procurado o patrono constituído e manifestou interesse na continuidade da demanda, reconhecendo como sua a iniciativa da propositura da ação, reputa-se superada, neste momento processual, a dúvida quanto à legitimidade da postulação, autorizando-se o regular prosseguimento do feito. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE
REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE
AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verificado, em audiência realizada nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que a parte autora compareceu pessoalmente, declarou ter efetivamente procurado o patrono constituído e manifestou interesse na continuidade da demanda, reconhecendo como sua a iniciativa da propositura da ação, reputa-se superada, neste momento processual, a dúvida quanto à legitimidade da postulação, autorizando-se o regular prosseguimento do feito. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE
REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE
AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA - CPF: 015.749.943-01 (AUTOR).24/10/2025, 09:53
Expedição de Certidão.23/10/2025, 22:46
Conclusos para despacho23/10/2025, 22:46
Expedição de Certidão.23/10/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em despacho anterior, este Juízo determinou a imediata intimação do Banco Bradesco S/A para manifestação diante da identificação de possível litigância abusiva, com possível violação ao dever de boa-fé processual e utilização indevida da estrutura judiciária local, especialmente em razão do massivo ajuizamento de ações relativas a empréstimos consignados e tarifas bancárias nesta Comarca: “Considerando os dados obtidos junto ao Centro de Inteligência deste Tribunal de comunicação realizada pela Advogada Dra. Rita Guilhermina, na qualidade de representante do Banco Bradesco, acerca de preocupações com eventual prática de litigância predatória envolvendo demandas ajuizadas neste Estado sobre empréstimos consignados e tarifas bancárias, no final do ano de 2023. Considerando que, desde março de 2024 até a presente data, o escritório integrado pelos advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento ajuizou aproximadamente 1.500 ações, sendo mais de 460 apenas neste ano, das quais 1.100 apenas contra o Banco Bradesco, o que revela aumento exponencial de demandas concentradas num curto intervalo temporal, fenômeno compatível com indícios de litigância predatória conforme destacados pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelas Notas Técnicas nº 01/2022 e 12/2024 do CIJMG; Considerando que a súbita atuação intensiva do referido escritório, sem estabelecimento anterior nesta Comarca, pode apontar para a utilização estratégica e massificada da estrutura judiciária, inclusive com eventual uso de informações privilegiadas obtidas no exercício anterior da advocacia em favor da parte ora ré, Banco Bradesco, o que comprometeria os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC); Determino: A IMEDIATA INTIMAÇÃO do Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos fatos relatados, notadamente quanto à eventual existência de vícios processuais oriundos de uso indevido de informações estratégicas e da concentração excessiva de ações promovidas pelos referidos advogados. Oficie-se ainda o Setor Jurídico da matriz do referido Banco acerca da presente decisão. Expedientes necessários.” Em resposta, o Banco Bradesco manifestou-se relatando quadro de intensa litigância predatória em face da instituição, ressaltando o crescimento desproporcional de demandas ajuizadas na Comarca de Porto/PI nos anos de 2024 e 2025, mesmo após iniciativas do TJPI para redução de ações dessa natureza, como a criação da ferramenta JULIA e aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A instituição apontou, ainda, indícios de atuação coordenada entre os advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento, inclusive com compartilhamento de testemunhas, fracionamento indevido de demandas, uso de documentos genéricos, pedidos idênticos, procurações padronizadas com testemunhas repetidas, entre outros elementos caracterizadores da litigância abusiva. O Banco Bradesco informou ainda que: “a advogada figurou como associada do escritório Monteiro & Brito Advogados Associados (antigo Souza, Monteiro e Brito Advogados Associados), no período compreendido entre 01/07/2022 e 31/12/2024, atuando na carteira dos processos do banco com atividades como recepção de subsídios, elaboração de defesas, realização de audiência, formalização de acordos e despachos com Magistrados, Desembargadores e órgão relacionados. Enquanto representante do Banco Bradesco ao longo de mais de 2 anos, a advogada Rita Guilhermina teve acesso às mais diversas informações confidenciais acerca dos clientes e produtos comercializados, contato direto com as agências e funcionários de todo o estado, além do conhecimento das estratégias e diretrizes do Departamento Jurídico Interno e do Banco Bradesco. A par de todas essas informações, a referida advogada, em flagrante violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados, distribuiu nos anos de 2024 e 2025 mais de 300 ações no TJPI em face de instituições financeiras, inclusive contra o Banco Bradesco S/A, contribuindo de forma efetiva com o crescimento desproporcional de processos.” Observa-se que os advogados em questão atuam conjuntamente na Comarca de Porto desde abril de 2024, conforme se extrai do Processo nº 0800556-44.2024.8.18.0068, ainda que apenas o Dr. Ernesto de Lucas figurasse como patrono em alguns processos distribuídos contra o Banco Bradesco, com acessos registrados da Dra. Rita Guilhermina logo após a distribuição, mesmo sem habilitação formal nos autos. A título de exemplo, destaca-se: Processo nº 0800390-12.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ernesto às 21:37h do dia 04.03.2024, acessado pela Dra. Rita às 22:02h do mesmo dia; Processo nº 0800393-64.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ítalo de Sousa Bringel, no dia 04.03.2024 e jamais acessado pela Dra. Rita. Tal padrão demonstra, de forma contundente, indícios de atuação conjunta dos advogados, inclusive quando ainda havia vínculo formal da Dra. Rita com o escritório que representava a parte contrária, o que compromete os princípios da lealdade e da boa-fé processual, o que pode ainda justificar a avalanche processual produzida por eles em curto espaço de tempo. Tal fato por si só não poderia ter tanta repercussão, mas o cenário é agravado pelo fato de que, desde março de 2024, os advogados em questão ajuizaram mais de 1.500 ações, sendo que a distribuição sofreu queda substancial apenas após a intimação deste Juízo ao Banco Requerido sobre esse fato. Os dados do Painel de BI de Litigância Serial do TJPI revelam o seguinte quantitativo de ajuizamentos: Abril/2025: 62 ações Maio/2025: 32 ações Junho/2025: 19 ações Julho/2025: 10 ações Entretanto, identificou-se expressivo volume de novas distribuições por parte do advogado Dr. Victor Gabriel Sousa da Silva, sem histórico de atuação nesta Comarca nos anos anteriores, nos seguintes moldes, como modo de atuação semelhantes aos dois primeiros advogados: Abril/2025: 51 ações Maio/2025: 99 ações Junho/2025: 98 ações Julho/2025: 123 ações Agosto/2025: 83 ações (até 19/08) Verifica-se que o referido advogado também possui vínculos profissionais com o Dr. Ernesto de Lucas em outras comarcas, segundo consulta pública no PJe (Proc. 0801414-83.2024.8.18.0033 – ID 64512567), o que sugere possível realocação estratégica da litigância. Não bastasse o fato acima relatado, à luz dos critérios da Recomendação CNJ nº 159/2024, verifica-se o enquadramento da conduta nas centenas de processos ajuizados, em múltiplos indicativos de litigância abusiva: · Requerimentos de justiça gratuita sem justificativa; · Pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; · Fracionamento de ações (Inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí manteve condenação em litigância de má-fé em processo em que houve fracionamento (Proc. Nº 0802171-69.2024.8.18.0068); · Petições genéricas, com causas de pedir idênticas (ação com litispendência de processo ajuizado por outro advogado: No Proc. nº 0801777-62.2024.8.18.0068, verifica-se petição genérica, com alegações padronizadas e sem individualização dos fatos, destoando do Proc. nº 0801330-11.2023.8.18.0068, anteriormente ajuizado por outro advogado, o qual apresentou narrativa específica, boletim de ocorrência e documentos que evidenciam fraude decorrente de perda de cartão bancário); · Causas de pedir alternativas e genéricas; · Procurações com preenchimento manual e testemunhas repetidas; · Concentração de ações por advogados sem vínculo com a comarca - Somente no ano de 2024 os advogados acima relatados ajuizaram cerca de 1000 ações e atualmente já detém quase 2000 ações; · Propositura de ações com nítido propósito extraprocessual; · Notificações extrajudiciais sem poderes específicos ou comprovação de envio válido; · Ações com pedidos de repetição do indébito de valores de poucos centavos e duvidosa utilidade. Diante de todo o exposto, determino: a) A extração de cópias dos presentes autos e remessa à autoridade policial local para apuração de possível infração criminal relatado pelo Banco requerido; b) O encaminhamento de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, nos termos do Código de Ética da OAB e da Recomendação CNJ nº 159/2024, para apuração de eventual infração ético-disciplinar diante de indícios de litigância abusiva (item 11, Anexo B, Recomendação 159-CNJ); c) O envio dos autos ao Ministério Público Estadual para providências que entender cabíveis; d) Comunicação formal à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI e ao Centro de Inteligência do TJPI – CIJEPI. e) A designação de audiência presencial individual, uma por parte autora, com o comparecimento presencial obrigatório do suposto demandante para averiguar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação (item 2, Anexo B, da Resolução nº 159-CNJ). Aguarde-se a audiência designada e após, conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes interessadas. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em despacho anterior, este Juízo determinou a imediata intimação do Banco Bradesco S/A para manifestação diante da identificação de possível litigância abusiva, com possível violação ao dever de boa-fé processual e utilização indevida da estrutura judiciária local, especialmente em razão do massivo ajuizamento de ações relativas a empréstimos consignados e tarifas bancárias nesta Comarca: “Considerando os dados obtidos junto ao Centro de Inteligência deste Tribunal de comunicação realizada pela Advogada Dra. Rita Guilhermina, na qualidade de representante do Banco Bradesco, acerca de preocupações com eventual prática de litigância predatória envolvendo demandas ajuizadas neste Estado sobre empréstimos consignados e tarifas bancárias, no final do ano de 2023. Considerando que, desde março de 2024 até a presente data, o escritório integrado pelos advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento ajuizou aproximadamente 1.500 ações, sendo mais de 460 apenas neste ano, das quais 1.100 apenas contra o Banco Bradesco, o que revela aumento exponencial de demandas concentradas num curto intervalo temporal, fenômeno compatível com indícios de litigância predatória conforme destacados pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelas Notas Técnicas nº 01/2022 e 12/2024 do CIJMG; Considerando que a súbita atuação intensiva do referido escritório, sem estabelecimento anterior nesta Comarca, pode apontar para a utilização estratégica e massificada da estrutura judiciária, inclusive com eventual uso de informações privilegiadas obtidas no exercício anterior da advocacia em favor da parte ora ré, Banco Bradesco, o que comprometeria os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC); Determino: A IMEDIATA INTIMAÇÃO do Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos fatos relatados, notadamente quanto à eventual existência de vícios processuais oriundos de uso indevido de informações estratégicas e da concentração excessiva de ações promovidas pelos referidos advogados. Oficie-se ainda o Setor Jurídico da matriz do referido Banco acerca da presente decisão. Expedientes necessários.” Em resposta, o Banco Bradesco manifestou-se relatando quadro de intensa litigância predatória em face da instituição, ressaltando o crescimento desproporcional de demandas ajuizadas na Comarca de Porto/PI nos anos de 2024 e 2025, mesmo após iniciativas do TJPI para redução de ações dessa natureza, como a criação da ferramenta JULIA e aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A instituição apontou, ainda, indícios de atuação coordenada entre os advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento, inclusive com compartilhamento de testemunhas, fracionamento indevido de demandas, uso de documentos genéricos, pedidos idênticos, procurações padronizadas com testemunhas repetidas, entre outros elementos caracterizadores da litigância abusiva. O Banco Bradesco informou ainda que: “a advogada figurou como associada do escritório Monteiro & Brito Advogados Associados (antigo Souza, Monteiro e Brito Advogados Associados), no período compreendido entre 01/07/2022 e 31/12/2024, atuando na carteira dos processos do banco com atividades como recepção de subsídios, elaboração de defesas, realização de audiência, formalização de acordos e despachos com Magistrados, Desembargadores e órgão relacionados. Enquanto representante do Banco Bradesco ao longo de mais de 2 anos, a advogada Rita Guilhermina teve acesso às mais diversas informações confidenciais acerca dos clientes e produtos comercializados, contato direto com as agências e funcionários de todo o estado, além do conhecimento das estratégias e diretrizes do Departamento Jurídico Interno e do Banco Bradesco. A par de todas essas informações, a referida advogada, em flagrante violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados, distribuiu nos anos de 2024 e 2025 mais de 300 ações no TJPI em face de instituições financeiras, inclusive contra o Banco Bradesco S/A, contribuindo de forma efetiva com o crescimento desproporcional de processos.” Observa-se que os advogados em questão atuam conjuntamente na Comarca de Porto desde abril de 2024, conforme se extrai do Processo nº 0800556-44.2024.8.18.0068, ainda que apenas o Dr. Ernesto de Lucas figurasse como patrono em alguns processos distribuídos contra o Banco Bradesco, com acessos registrados da Dra. Rita Guilhermina logo após a distribuição, mesmo sem habilitação formal nos autos. A título de exemplo, destaca-se: Processo nº 0800390-12.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ernesto às 21:37h do dia 04.03.2024, acessado pela Dra. Rita às 22:02h do mesmo dia; Processo nº 0800393-64.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ítalo de Sousa Bringel, no dia 04.03.2024 e jamais acessado pela Dra. Rita. Tal padrão demonstra, de forma contundente, indícios de atuação conjunta dos advogados, inclusive quando ainda havia vínculo formal da Dra. Rita com o escritório que representava a parte contrária, o que compromete os princípios da lealdade e da boa-fé processual, o que pode ainda justificar a avalanche processual produzida por eles em curto espaço de tempo. Tal fato por si só não poderia ter tanta repercussão, mas o cenário é agravado pelo fato de que, desde março de 2024, os advogados em questão ajuizaram mais de 1.500 ações, sendo que a distribuição sofreu queda substancial apenas após a intimação deste Juízo ao Banco Requerido sobre esse fato. Os dados do Painel de BI de Litigância Serial do TJPI revelam o seguinte quantitativo de ajuizamentos: Abril/2025: 62 ações Maio/2025: 32 ações Junho/2025: 19 ações Julho/2025: 10 ações Entretanto, identificou-se expressivo volume de novas distribuições por parte do advogado Dr. Victor Gabriel Sousa da Silva, sem histórico de atuação nesta Comarca nos anos anteriores, nos seguintes moldes, como modo de atuação semelhantes aos dois primeiros advogados: Abril/2025: 51 ações Maio/2025: 99 ações Junho/2025: 98 ações Julho/2025: 123 ações Agosto/2025: 83 ações (até 19/08) Verifica-se que o referido advogado também possui vínculos profissionais com o Dr. Ernesto de Lucas em outras comarcas, segundo consulta pública no PJe (Proc. 0801414-83.2024.8.18.0033 – ID 64512567), o que sugere possível realocação estratégica da litigância. Não bastasse o fato acima relatado, à luz dos critérios da Recomendação CNJ nº 159/2024, verifica-se o enquadramento da conduta nas centenas de processos ajuizados, em múltiplos indicativos de litigância abusiva: · Requerimentos de justiça gratuita sem justificativa; · Pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; · Fracionamento de ações (Inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí manteve condenação em litigância de má-fé em processo em que houve fracionamento (Proc. Nº 0802171-69.2024.8.18.0068); · Petições genéricas, com causas de pedir idênticas (ação com litispendência de processo ajuizado por outro advogado: No Proc. nº 0801777-62.2024.8.18.0068, verifica-se petição genérica, com alegações padronizadas e sem individualização dos fatos, destoando do Proc. nº 0801330-11.2023.8.18.0068, anteriormente ajuizado por outro advogado, o qual apresentou narrativa específica, boletim de ocorrência e documentos que evidenciam fraude decorrente de perda de cartão bancário); · Causas de pedir alternativas e genéricas; · Procurações com preenchimento manual e testemunhas repetidas; · Concentração de ações por advogados sem vínculo com a comarca - Somente no ano de 2024 os advogados acima relatados ajuizaram cerca de 1000 ações e atualmente já detém quase 2000 ações; · Propositura de ações com nítido propósito extraprocessual; · Notificações extrajudiciais sem poderes específicos ou comprovação de envio válido; · Ações com pedidos de repetição do indébito de valores de poucos centavos e duvidosa utilidade. Diante de todo o exposto, determino: a) A extração de cópias dos presentes autos e remessa à autoridade policial local para apuração de possível infração criminal relatado pelo Banco requerido; b) O encaminhamento de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, nos termos do Código de Ética da OAB e da Recomendação CNJ nº 159/2024, para apuração de eventual infração ético-disciplinar diante de indícios de litigância abusiva (item 11, Anexo B, Recomendação 159-CNJ); c) O envio dos autos ao Ministério Público Estadual para providências que entender cabíveis; d) Comunicação formal à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI e ao Centro de Inteligência do TJPI – CIJEPI. e) A designação de audiência presencial individual, uma por parte autora, com o comparecimento presencial obrigatório do suposto demandante para averiguar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação (item 2, Anexo B, da Resolução nº 159-CNJ). Aguarde-se a audiência designada e após, conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes interessadas. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em despacho anterior, este Juízo determinou a imediata intimação do Banco Bradesco S/A para manifestação diante da identificação de possível litigância abusiva, com possível violação ao dever de boa-fé processual e utilização indevida da estrutura judiciária local, especialmente em razão do massivo ajuizamento de ações relativas a empréstimos consignados e tarifas bancárias nesta Comarca: “Considerando os dados obtidos junto ao Centro de Inteligência deste Tribunal de comunicação realizada pela Advogada Dra. Rita Guilhermina, na qualidade de representante do Banco Bradesco, acerca de preocupações com eventual prática de litigância predatória envolvendo demandas ajuizadas neste Estado sobre empréstimos consignados e tarifas bancárias, no final do ano de 2023. Considerando que, desde março de 2024 até a presente data, o escritório integrado pelos advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento ajuizou aproximadamente 1.500 ações, sendo mais de 460 apenas neste ano, das quais 1.100 apenas contra o Banco Bradesco, o que revela aumento exponencial de demandas concentradas num curto intervalo temporal, fenômeno compatível com indícios de litigância predatória conforme destacados pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelas Notas Técnicas nº 01/2022 e 12/2024 do CIJMG; Considerando que a súbita atuação intensiva do referido escritório, sem estabelecimento anterior nesta Comarca, pode apontar para a utilização estratégica e massificada da estrutura judiciária, inclusive com eventual uso de informações privilegiadas obtidas no exercício anterior da advocacia em favor da parte ora ré, Banco Bradesco, o que comprometeria os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC); Determino: A IMEDIATA INTIMAÇÃO do Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos fatos relatados, notadamente quanto à eventual existência de vícios processuais oriundos de uso indevido de informações estratégicas e da concentração excessiva de ações promovidas pelos referidos advogados. Oficie-se ainda o Setor Jurídico da matriz do referido Banco acerca da presente decisão. Expedientes necessários.” Em resposta, o Banco Bradesco manifestou-se relatando quadro de intensa litigância predatória em face da instituição, ressaltando o crescimento desproporcional de demandas ajuizadas na Comarca de Porto/PI nos anos de 2024 e 2025, mesmo após iniciativas do TJPI para redução de ações dessa natureza, como a criação da ferramenta JULIA e aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A instituição apontou, ainda, indícios de atuação coordenada entre os advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento, inclusive com compartilhamento de testemunhas, fracionamento indevido de demandas, uso de documentos genéricos, pedidos idênticos, procurações padronizadas com testemunhas repetidas, entre outros elementos caracterizadores da litigância abusiva. O Banco Bradesco informou ainda que: “a advogada figurou como associada do escritório Monteiro & Brito Advogados Associados (antigo Souza, Monteiro e Brito Advogados Associados), no período compreendido entre 01/07/2022 e 31/12/2024, atuando na carteira dos processos do banco com atividades como recepção de subsídios, elaboração de defesas, realização de audiência, formalização de acordos e despachos com Magistrados, Desembargadores e órgão relacionados. Enquanto representante do Banco Bradesco ao longo de mais de 2 anos, a advogada Rita Guilhermina teve acesso às mais diversas informações confidenciais acerca dos clientes e produtos comercializados, contato direto com as agências e funcionários de todo o estado, além do conhecimento das estratégias e diretrizes do Departamento Jurídico Interno e do Banco Bradesco. A par de todas essas informações, a referida advogada, em flagrante violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados, distribuiu nos anos de 2024 e 2025 mais de 300 ações no TJPI em face de instituições financeiras, inclusive contra o Banco Bradesco S/A, contribuindo de forma efetiva com o crescimento desproporcional de processos.” Observa-se que os advogados em questão atuam conjuntamente na Comarca de Porto desde abril de 2024, conforme se extrai do Processo nº 0800556-44.2024.8.18.0068, ainda que apenas o Dr. Ernesto de Lucas figurasse como patrono em alguns processos distribuídos contra o Banco Bradesco, com acessos registrados da Dra. Rita Guilhermina logo após a distribuição, mesmo sem habilitação formal nos autos. A título de exemplo, destaca-se: Processo nº 0800390-12.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ernesto às 21:37h do dia 04.03.2024, acessado pela Dra. Rita às 22:02h do mesmo dia; Processo nº 0800393-64.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ítalo de Sousa Bringel, no dia 04.03.2024 e jamais acessado pela Dra. Rita. Tal padrão demonstra, de forma contundente, indícios de atuação conjunta dos advogados, inclusive quando ainda havia vínculo formal da Dra. Rita com o escritório que representava a parte contrária, o que compromete os princípios da lealdade e da boa-fé processual, o que pode ainda justificar a avalanche processual produzida por eles em curto espaço de tempo. Tal fato por si só não poderia ter tanta repercussão, mas o cenário é agravado pelo fato de que, desde março de 2024, os advogados em questão ajuizaram mais de 1.500 ações, sendo que a distribuição sofreu queda substancial apenas após a intimação deste Juízo ao Banco Requerido sobre esse fato. Os dados do Painel de BI de Litigância Serial do TJPI revelam o seguinte quantitativo de ajuizamentos: Abril/2025: 62 ações Maio/2025: 32 ações Junho/2025: 19 ações Julho/2025: 10 ações Entretanto, identificou-se expressivo volume de novas distribuições por parte do advogado Dr. Victor Gabriel Sousa da Silva, sem histórico de atuação nesta Comarca nos anos anteriores, nos seguintes moldes, como modo de atuação semelhantes aos dois primeiros advogados: Abril/2025: 51 ações Maio/2025: 99 ações Junho/2025: 98 ações Julho/2025: 123 ações Agosto/2025: 83 ações (até 19/08) Verifica-se que o referido advogado também possui vínculos profissionais com o Dr. Ernesto de Lucas em outras comarcas, segundo consulta pública no PJe (Proc. 0801414-83.2024.8.18.0033 – ID 64512567), o que sugere possível realocação estratégica da litigância. Não bastasse o fato acima relatado, à luz dos critérios da Recomendação CNJ nº 159/2024, verifica-se o enquadramento da conduta nas centenas de processos ajuizados, em múltiplos indicativos de litigância abusiva: · Requerimentos de justiça gratuita sem justificativa; · Pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; · Fracionamento de ações (Inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí manteve condenação em litigância de má-fé em processo em que houve fracionamento (Proc. Nº 0802171-69.2024.8.18.0068); · Petições genéricas, com causas de pedir idênticas (ação com litispendência de processo ajuizado por outro advogado: No Proc. nº 0801777-62.2024.8.18.0068, verifica-se petição genérica, com alegações padronizadas e sem individualização dos fatos, destoando do Proc. nº 0801330-11.2023.8.18.0068, anteriormente ajuizado por outro advogado, o qual apresentou narrativa específica, boletim de ocorrência e documentos que evidenciam fraude decorrente de perda de cartão bancário); · Causas de pedir alternativas e genéricas; · Procurações com preenchimento manual e testemunhas repetidas; · Concentração de ações por advogados sem vínculo com a comarca - Somente no ano de 2024 os advogados acima relatados ajuizaram cerca de 1000 ações e atualmente já detém quase 2000 ações; · Propositura de ações com nítido propósito extraprocessual; · Notificações extrajudiciais sem poderes específicos ou comprovação de envio válido; · Ações com pedidos de repetição do indébito de valores de poucos centavos e duvidosa utilidade. Diante de todo o exposto, determino: a) A extração de cópias dos presentes autos e remessa à autoridade policial local para apuração de possível infração criminal relatado pelo Banco requerido; b) O encaminhamento de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, nos termos do Código de Ética da OAB e da Recomendação CNJ nº 159/2024, para apuração de eventual infração ético-disciplinar diante de indícios de litigância abusiva (item 11, Anexo B, Recomendação 159-CNJ); c) O envio dos autos ao Ministério Público Estadual para providências que entender cabíveis; d) Comunicação formal à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI e ao Centro de Inteligência do TJPI – CIJEPI. e) A designação de audiência presencial individual, uma por parte autora, com o comparecimento presencial obrigatório do suposto demandante para averiguar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação (item 2, Anexo B, da Resolução nº 159-CNJ). Aguarde-se a audiência designada e após, conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes interessadas. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em despacho anterior, este Juízo determinou a imediata intimação do Banco Bradesco S/A para manifestação diante da identificação de possível litigância abusiva, com possível violação ao dever de boa-fé processual e utilização indevida da estrutura judiciária local, especialmente em razão do massivo ajuizamento de ações relativas a empréstimos consignados e tarifas bancárias nesta Comarca: “Considerando os dados obtidos junto ao Centro de Inteligência deste Tribunal de comunicação realizada pela Advogada Dra. Rita Guilhermina, na qualidade de representante do Banco Bradesco, acerca de preocupações com eventual prática de litigância predatória envolvendo demandas ajuizadas neste Estado sobre empréstimos consignados e tarifas bancárias, no final do ano de 2023. Considerando que, desde março de 2024 até a presente data, o escritório integrado pelos advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento ajuizou aproximadamente 1.500 ações, sendo mais de 460 apenas neste ano, das quais 1.100 apenas contra o Banco Bradesco, o que revela aumento exponencial de demandas concentradas num curto intervalo temporal, fenômeno compatível com indícios de litigância predatória conforme destacados pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelas Notas Técnicas nº 01/2022 e 12/2024 do CIJMG; Considerando que a súbita atuação intensiva do referido escritório, sem estabelecimento anterior nesta Comarca, pode apontar para a utilização estratégica e massificada da estrutura judiciária, inclusive com eventual uso de informações privilegiadas obtidas no exercício anterior da advocacia em favor da parte ora ré, Banco Bradesco, o que comprometeria os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC); Determino: A IMEDIATA INTIMAÇÃO do Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos fatos relatados, notadamente quanto à eventual existência de vícios processuais oriundos de uso indevido de informações estratégicas e da concentração excessiva de ações promovidas pelos referidos advogados. Oficie-se ainda o Setor Jurídico da matriz do referido Banco acerca da presente decisão. Expedientes necessários.” Em resposta, o Banco Bradesco manifestou-se relatando quadro de intensa litigância predatória em face da instituição, ressaltando o crescimento desproporcional de demandas ajuizadas na Comarca de Porto/PI nos anos de 2024 e 2025, mesmo após iniciativas do TJPI para redução de ações dessa natureza, como a criação da ferramenta JULIA e aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A instituição apontou, ainda, indícios de atuação coordenada entre os advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento, inclusive com compartilhamento de testemunhas, fracionamento indevido de demandas, uso de documentos genéricos, pedidos idênticos, procurações padronizadas com testemunhas repetidas, entre outros elementos caracterizadores da litigância abusiva. O Banco Bradesco informou ainda que: “a advogada figurou como associada do escritório Monteiro & Brito Advogados Associados (antigo Souza, Monteiro e Brito Advogados Associados), no período compreendido entre 01/07/2022 e 31/12/2024, atuando na carteira dos processos do banco com atividades como recepção de subsídios, elaboração de defesas, realização de audiência, formalização de acordos e despachos com Magistrados, Desembargadores e órgão relacionados. Enquanto representante do Banco Bradesco ao longo de mais de 2 anos, a advogada Rita Guilhermina teve acesso às mais diversas informações confidenciais acerca dos clientes e produtos comercializados, contato direto com as agências e funcionários de todo o estado, além do conhecimento das estratégias e diretrizes do Departamento Jurídico Interno e do Banco Bradesco. A par de todas essas informações, a referida advogada, em flagrante violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados, distribuiu nos anos de 2024 e 2025 mais de 300 ações no TJPI em face de instituições financeiras, inclusive contra o Banco Bradesco S/A, contribuindo de forma efetiva com o crescimento desproporcional de processos.” Observa-se que os advogados em questão atuam conjuntamente na Comarca de Porto desde abril de 2024, conforme se extrai do Processo nº 0800556-44.2024.8.18.0068, ainda que apenas o Dr. Ernesto de Lucas figurasse como patrono em alguns processos distribuídos contra o Banco Bradesco, com acessos registrados da Dra. Rita Guilhermina logo após a distribuição, mesmo sem habilitação formal nos autos. A título de exemplo, destaca-se: Processo nº 0800390-12.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ernesto às 21:37h do dia 04.03.2024, acessado pela Dra. Rita às 22:02h do mesmo dia; Processo nº 0800393-64.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ítalo de Sousa Bringel, no dia 04.03.2024 e jamais acessado pela Dra. Rita. Tal padrão demonstra, de forma contundente, indícios de atuação conjunta dos advogados, inclusive quando ainda havia vínculo formal da Dra. Rita com o escritório que representava a parte contrária, o que compromete os princípios da lealdade e da boa-fé processual, o que pode ainda justificar a avalanche processual produzida por eles em curto espaço de tempo. Tal fato por si só não poderia ter tanta repercussão, mas o cenário é agravado pelo fato de que, desde março de 2024, os advogados em questão ajuizaram mais de 1.500 ações, sendo que a distribuição sofreu queda substancial apenas após a intimação deste Juízo ao Banco Requerido sobre esse fato. Os dados do Painel de BI de Litigância Serial do TJPI revelam o seguinte quantitativo de ajuizamentos: Abril/2025: 62 ações Maio/2025: 32 ações Junho/2025: 19 ações Julho/2025: 10 ações Entretanto, identificou-se expressivo volume de novas distribuições por parte do advogado Dr. Victor Gabriel Sousa da Silva, sem histórico de atuação nesta Comarca nos anos anteriores, nos seguintes moldes, como modo de atuação semelhantes aos dois primeiros advogados: Abril/2025: 51 ações Maio/2025: 99 ações Junho/2025: 98 ações Julho/2025: 123 ações Agosto/2025: 83 ações (até 19/08) Verifica-se que o referido advogado também possui vínculos profissionais com o Dr. Ernesto de Lucas em outras comarcas, segundo consulta pública no PJe (Proc. 0801414-83.2024.8.18.0033 – ID 64512567), o que sugere possível realocação estratégica da litigância. Não bastasse o fato acima relatado, à luz dos critérios da Recomendação CNJ nº 159/2024, verifica-se o enquadramento da conduta nas centenas de processos ajuizados, em múltiplos indicativos de litigância abusiva: · Requerimentos de justiça gratuita sem justificativa; · Pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; · Fracionamento de ações (Inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí manteve condenação em litigância de má-fé em processo em que houve fracionamento (Proc. Nº 0802171-69.2024.8.18.0068); · Petições genéricas, com causas de pedir idênticas (ação com litispendência de processo ajuizado por outro advogado: No Proc. nº 0801777-62.2024.8.18.0068, verifica-se petição genérica, com alegações padronizadas e sem individualização dos fatos, destoando do Proc. nº 0801330-11.2023.8.18.0068, anteriormente ajuizado por outro advogado, o qual apresentou narrativa específica, boletim de ocorrência e documentos que evidenciam fraude decorrente de perda de cartão bancário); · Causas de pedir alternativas e genéricas; · Procurações com preenchimento manual e testemunhas repetidas; · Concentração de ações por advogados sem vínculo com a comarca - Somente no ano de 2024 os advogados acima relatados ajuizaram cerca de 1000 ações e atualmente já detém quase 2000 ações; · Propositura de ações com nítido propósito extraprocessual; · Notificações extrajudiciais sem poderes específicos ou comprovação de envio válido; · Ações com pedidos de repetição do indébito de valores de poucos centavos e duvidosa utilidade. Diante de todo o exposto, determino: a) A extração de cópias dos presentes autos e remessa à autoridade policial local para apuração de possível infração criminal relatado pelo Banco requerido; b) O encaminhamento de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, nos termos do Código de Ética da OAB e da Recomendação CNJ nº 159/2024, para apuração de eventual infração ético-disciplinar diante de indícios de litigância abusiva (item 11, Anexo B, Recomendação 159-CNJ); c) O envio dos autos ao Ministério Público Estadual para providências que entender cabíveis; d) Comunicação formal à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI e ao Centro de Inteligência do TJPI – CIJEPI. e) A designação de audiência presencial individual, uma por parte autora, com o comparecimento presencial obrigatório do suposto demandante para averiguar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação (item 2, Anexo B, da Resolução nº 159-CNJ). Aguarde-se a audiência designada e após, conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes interessadas. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em despacho anterior, este Juízo determinou a imediata intimação do Banco Bradesco S/A para manifestação diante da identificação de possível litigância abusiva, com possível violação ao dever de boa-fé processual e utilização indevida da estrutura judiciária local, especialmente em razão do massivo ajuizamento de ações relativas a empréstimos consignados e tarifas bancárias nesta Comarca: “Considerando os dados obtidos junto ao Centro de Inteligência deste Tribunal de comunicação realizada pela Advogada Dra. Rita Guilhermina, na qualidade de representante do Banco Bradesco, acerca de preocupações com eventual prática de litigância predatória envolvendo demandas ajuizadas neste Estado sobre empréstimos consignados e tarifas bancárias, no final do ano de 2023. Considerando que, desde março de 2024 até a presente data, o escritório integrado pelos advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento ajuizou aproximadamente 1.500 ações, sendo mais de 460 apenas neste ano, das quais 1.100 apenas contra o Banco Bradesco, o que revela aumento exponencial de demandas concentradas num curto intervalo temporal, fenômeno compatível com indícios de litigância predatória conforme destacados pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelas Notas Técnicas nº 01/2022 e 12/2024 do CIJMG; Considerando que a súbita atuação intensiva do referido escritório, sem estabelecimento anterior nesta Comarca, pode apontar para a utilização estratégica e massificada da estrutura judiciária, inclusive com eventual uso de informações privilegiadas obtidas no exercício anterior da advocacia em favor da parte ora ré, Banco Bradesco, o que comprometeria os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC); Determino: A IMEDIATA INTIMAÇÃO do Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos fatos relatados, notadamente quanto à eventual existência de vícios processuais oriundos de uso indevido de informações estratégicas e da concentração excessiva de ações promovidas pelos referidos advogados. Oficie-se ainda o Setor Jurídico da matriz do referido Banco acerca da presente decisão. Expedientes necessários.” Em resposta, o Banco Bradesco manifestou-se relatando quadro de intensa litigância predatória em face da instituição, ressaltando o crescimento desproporcional de demandas ajuizadas na Comarca de Porto/PI nos anos de 2024 e 2025, mesmo após iniciativas do TJPI para redução de ações dessa natureza, como a criação da ferramenta JULIA e aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A instituição apontou, ainda, indícios de atuação coordenada entre os advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento, inclusive com compartilhamento de testemunhas, fracionamento indevido de demandas, uso de documentos genéricos, pedidos idênticos, procurações padronizadas com testemunhas repetidas, entre outros elementos caracterizadores da litigância abusiva. O Banco Bradesco informou ainda que: “a advogada figurou como associada do escritório Monteiro & Brito Advogados Associados (antigo Souza, Monteiro e Brito Advogados Associados), no período compreendido entre 01/07/2022 e 31/12/2024, atuando na carteira dos processos do banco com atividades como recepção de subsídios, elaboração de defesas, realização de audiência, formalização de acordos e despachos com Magistrados, Desembargadores e órgão relacionados. Enquanto representante do Banco Bradesco ao longo de mais de 2 anos, a advogada Rita Guilhermina teve acesso às mais diversas informações confidenciais acerca dos clientes e produtos comercializados, contato direto com as agências e funcionários de todo o estado, além do conhecimento das estratégias e diretrizes do Departamento Jurídico Interno e do Banco Bradesco. A par de todas essas informações, a referida advogada, em flagrante violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados, distribuiu nos anos de 2024 e 2025 mais de 300 ações no TJPI em face de instituições financeiras, inclusive contra o Banco Bradesco S/A, contribuindo de forma efetiva com o crescimento desproporcional de processos.” Observa-se que os advogados em questão atuam conjuntamente na Comarca de Porto desde abril de 2024, conforme se extrai do Processo nº 0800556-44.2024.8.18.0068, ainda que apenas o Dr. Ernesto de Lucas figurasse como patrono em alguns processos distribuídos contra o Banco Bradesco, com acessos registrados da Dra. Rita Guilhermina logo após a distribuição, mesmo sem habilitação formal nos autos. A título de exemplo, destaca-se: Processo nº 0800390-12.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ernesto às 21:37h do dia 04.03.2024, acessado pela Dra. Rita às 22:02h do mesmo dia; Processo nº 0800393-64.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ítalo de Sousa Bringel, no dia 04.03.2024 e jamais acessado pela Dra. Rita. Tal padrão demonstra, de forma contundente, indícios de atuação conjunta dos advogados, inclusive quando ainda havia vínculo formal da Dra. Rita com o escritório que representava a parte contrária, o que compromete os princípios da lealdade e da boa-fé processual, o que pode ainda justificar a avalanche processual produzida por eles em curto espaço de tempo. Tal fato por si só não poderia ter tanta repercussão, mas o cenário é agravado pelo fato de que, desde março de 2024, os advogados em questão ajuizaram mais de 1.500 ações, sendo que a distribuição sofreu queda substancial apenas após a intimação deste Juízo ao Banco Requerido sobre esse fato. Os dados do Painel de BI de Litigância Serial do TJPI revelam o seguinte quantitativo de ajuizamentos: Abril/2025: 62 ações Maio/2025: 32 ações Junho/2025: 19 ações Julho/2025: 10 ações Entretanto, identificou-se expressivo volume de novas distribuições por parte do advogado Dr. Victor Gabriel Sousa da Silva, sem histórico de atuação nesta Comarca nos anos anteriores, nos seguintes moldes, como modo de atuação semelhantes aos dois primeiros advogados: Abril/2025: 51 ações Maio/2025: 99 ações Junho/2025: 98 ações Julho/2025: 123 ações Agosto/2025: 83 ações (até 19/08) Verifica-se que o referido advogado também possui vínculos profissionais com o Dr. Ernesto de Lucas em outras comarcas, segundo consulta pública no PJe (Proc. 0801414-83.2024.8.18.0033 – ID 64512567), o que sugere possível realocação estratégica da litigância. Não bastasse o fato acima relatado, à luz dos critérios da Recomendação CNJ nº 159/2024, verifica-se o enquadramento da conduta nas centenas de processos ajuizados, em múltiplos indicativos de litigância abusiva: · Requerimentos de justiça gratuita sem justificativa; · Pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; · Fracionamento de ações (Inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí manteve condenação em litigância de má-fé em processo em que houve fracionamento (Proc. Nº 0802171-69.2024.8.18.0068); · Petições genéricas, com causas de pedir idênticas (ação com litispendência de processo ajuizado por outro advogado: No Proc. nº 0801777-62.2024.8.18.0068, verifica-se petição genérica, com alegações padronizadas e sem individualização dos fatos, destoando do Proc. nº 0801330-11.2023.8.18.0068, anteriormente ajuizado por outro advogado, o qual apresentou narrativa específica, boletim de ocorrência e documentos que evidenciam fraude decorrente de perda de cartão bancário); · Causas de pedir alternativas e genéricas; · Procurações com preenchimento manual e testemunhas repetidas; · Concentração de ações por advogados sem vínculo com a comarca - Somente no ano de 2024 os advogados acima relatados ajuizaram cerca de 1000 ações e atualmente já detém quase 2000 ações; · Propositura de ações com nítido propósito extraprocessual; · Notificações extrajudiciais sem poderes específicos ou comprovação de envio válido; · Ações com pedidos de repetição do indébito de valores de poucos centavos e duvidosa utilidade. Diante de todo o exposto, determino: a) A extração de cópias dos presentes autos e remessa à autoridade policial local para apuração de possível infração criminal relatado pelo Banco requerido; b) O encaminhamento de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, nos termos do Código de Ética da OAB e da Recomendação CNJ nº 159/2024, para apuração de eventual infração ético-disciplinar diante de indícios de litigância abusiva (item 11, Anexo B, Recomendação 159-CNJ); c) O envio dos autos ao Ministério Público Estadual para providências que entender cabíveis; d) Comunicação formal à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI e ao Centro de Inteligência do TJPI – CIJEPI. e) A designação de audiência presencial individual, uma por parte autora, com o comparecimento presencial obrigatório do suposto demandante para averiguar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação (item 2, Anexo B, da Resolução nº 159-CNJ). Aguarde-se a audiência designada e após, conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes interessadas. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em despacho anterior, este Juízo determinou a imediata intimação do Banco Bradesco S/A para manifestação diante da identificação de possível litigância abusiva, com possível violação ao dever de boa-fé processual e utilização indevida da estrutura judiciária local, especialmente em razão do massivo ajuizamento de ações relativas a empréstimos consignados e tarifas bancárias nesta Comarca: “Considerando os dados obtidos junto ao Centro de Inteligência deste Tribunal de comunicação realizada pela Advogada Dra. Rita Guilhermina, na qualidade de representante do Banco Bradesco, acerca de preocupações com eventual prática de litigância predatória envolvendo demandas ajuizadas neste Estado sobre empréstimos consignados e tarifas bancárias, no final do ano de 2023. Considerando que, desde março de 2024 até a presente data, o escritório integrado pelos advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento ajuizou aproximadamente 1.500 ações, sendo mais de 460 apenas neste ano, das quais 1.100 apenas contra o Banco Bradesco, o que revela aumento exponencial de demandas concentradas num curto intervalo temporal, fenômeno compatível com indícios de litigância predatória conforme destacados pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelas Notas Técnicas nº 01/2022 e 12/2024 do CIJMG; Considerando que a súbita atuação intensiva do referido escritório, sem estabelecimento anterior nesta Comarca, pode apontar para a utilização estratégica e massificada da estrutura judiciária, inclusive com eventual uso de informações privilegiadas obtidas no exercício anterior da advocacia em favor da parte ora ré, Banco Bradesco, o que comprometeria os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC); Determino: A IMEDIATA INTIMAÇÃO do Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos fatos relatados, notadamente quanto à eventual existência de vícios processuais oriundos de uso indevido de informações estratégicas e da concentração excessiva de ações promovidas pelos referidos advogados. Oficie-se ainda o Setor Jurídico da matriz do referido Banco acerca da presente decisão. Expedientes necessários.” Em resposta, o Banco Bradesco manifestou-se relatando quadro de intensa litigância predatória em face da instituição, ressaltando o crescimento desproporcional de demandas ajuizadas na Comarca de Porto/PI nos anos de 2024 e 2025, mesmo após iniciativas do TJPI para redução de ações dessa natureza, como a criação da ferramenta JULIA e aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A instituição apontou, ainda, indícios de atuação coordenada entre os advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento, inclusive com compartilhamento de testemunhas, fracionamento indevido de demandas, uso de documentos genéricos, pedidos idênticos, procurações padronizadas com testemunhas repetidas, entre outros elementos caracterizadores da litigância abusiva. O Banco Bradesco informou ainda que: “a advogada figurou como associada do escritório Monteiro & Brito Advogados Associados (antigo Souza, Monteiro e Brito Advogados Associados), no período compreendido entre 01/07/2022 e 31/12/2024, atuando na carteira dos processos do banco com atividades como recepção de subsídios, elaboração de defesas, realização de audiência, formalização de acordos e despachos com Magistrados, Desembargadores e órgão relacionados. Enquanto representante do Banco Bradesco ao longo de mais de 2 anos, a advogada Rita Guilhermina teve acesso às mais diversas informações confidenciais acerca dos clientes e produtos comercializados, contato direto com as agências e funcionários de todo o estado, além do conhecimento das estratégias e diretrizes do Departamento Jurídico Interno e do Banco Bradesco. A par de todas essas informações, a referida advogada, em flagrante violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados, distribuiu nos anos de 2024 e 2025 mais de 300 ações no TJPI em face de instituições financeiras, inclusive contra o Banco Bradesco S/A, contribuindo de forma efetiva com o crescimento desproporcional de processos.” Observa-se que os advogados em questão atuam conjuntamente na Comarca de Porto desde abril de 2024, conforme se extrai do Processo nº 0800556-44.2024.8.18.0068, ainda que apenas o Dr. Ernesto de Lucas figurasse como patrono em alguns processos distribuídos contra o Banco Bradesco, com acessos registrados da Dra. Rita Guilhermina logo após a distribuição, mesmo sem habilitação formal nos autos. A título de exemplo, destaca-se: Processo nº 0800390-12.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ernesto às 21:37h do dia 04.03.2024, acessado pela Dra. Rita às 22:02h do mesmo dia; Processo nº 0800393-64.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ítalo de Sousa Bringel, no dia 04.03.2024 e jamais acessado pela Dra. Rita. Tal padrão demonstra, de forma contundente, indícios de atuação conjunta dos advogados, inclusive quando ainda havia vínculo formal da Dra. Rita com o escritório que representava a parte contrária, o que compromete os princípios da lealdade e da boa-fé processual, o que pode ainda justificar a avalanche processual produzida por eles em curto espaço de tempo. Tal fato por si só não poderia ter tanta repercussão, mas o cenário é agravado pelo fato de que, desde março de 2024, os advogados em questão ajuizaram mais de 1.500 ações, sendo que a distribuição sofreu queda substancial apenas após a intimação deste Juízo ao Banco Requerido sobre esse fato. Os dados do Painel de BI de Litigância Serial do TJPI revelam o seguinte quantitativo de ajuizamentos: Abril/2025: 62 ações Maio/2025: 32 ações Junho/2025: 19 ações Julho/2025: 10 ações Entretanto, identificou-se expressivo volume de novas distribuições por parte do advogado Dr. Victor Gabriel Sousa da Silva, sem histórico de atuação nesta Comarca nos anos anteriores, nos seguintes moldes, como modo de atuação semelhantes aos dois primeiros advogados: Abril/2025: 51 ações Maio/2025: 99 ações Junho/2025: 98 ações Julho/2025: 123 ações Agosto/2025: 83 ações (até 19/08) Verifica-se que o referido advogado também possui vínculos profissionais com o Dr. Ernesto de Lucas em outras comarcas, segundo consulta pública no PJe (Proc. 0801414-83.2024.8.18.0033 – ID 64512567), o que sugere possível realocação estratégica da litigância. Não bastasse o fato acima relatado, à luz dos critérios da Recomendação CNJ nº 159/2024, verifica-se o enquadramento da conduta nas centenas de processos ajuizados, em múltiplos indicativos de litigância abusiva: · Requerimentos de justiça gratuita sem justificativa; · Pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; · Fracionamento de ações (Inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí manteve condenação em litigância de má-fé em processo em que houve fracionamento (Proc. Nº 0802171-69.2024.8.18.0068); · Petições genéricas, com causas de pedir idênticas (ação com litispendência de processo ajuizado por outro advogado: No Proc. nº 0801777-62.2024.8.18.0068, verifica-se petição genérica, com alegações padronizadas e sem individualização dos fatos, destoando do Proc. nº 0801330-11.2023.8.18.0068, anteriormente ajuizado por outro advogado, o qual apresentou narrativa específica, boletim de ocorrência e documentos que evidenciam fraude decorrente de perda de cartão bancário); · Causas de pedir alternativas e genéricas; · Procurações com preenchimento manual e testemunhas repetidas; · Concentração de ações por advogados sem vínculo com a comarca - Somente no ano de 2024 os advogados acima relatados ajuizaram cerca de 1000 ações e atualmente já detém quase 2000 ações; · Propositura de ações com nítido propósito extraprocessual; · Notificações extrajudiciais sem poderes específicos ou comprovação de envio válido; · Ações com pedidos de repetição do indébito de valores de poucos centavos e duvidosa utilidade. Diante de todo o exposto, determino: a) A extração de cópias dos presentes autos e remessa à autoridade policial local para apuração de possível infração criminal relatado pelo Banco requerido; b) O encaminhamento de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, nos termos do Código de Ética da OAB e da Recomendação CNJ nº 159/2024, para apuração de eventual infração ético-disciplinar diante de indícios de litigância abusiva (item 11, Anexo B, Recomendação 159-CNJ); c) O envio dos autos ao Ministério Público Estadual para providências que entender cabíveis; d) Comunicação formal à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI e ao Centro de Inteligência do TJPI – CIJEPI. e) A designação de audiência presencial individual, uma por parte autora, com o comparecimento presencial obrigatório do suposto demandante para averiguar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação (item 2, Anexo B, da Resolução nº 159-CNJ). Aguarde-se a audiência designada e após, conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes interessadas. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Expedição de Certidão.02/10/2025, 14:54
Conclusos para despacho02/10/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 14:54
Expedição de Certidão.02/10/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:03
Expedição de Ofício.02/10/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:02
Expedição de Ofício.02/10/2025, 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 08:31
Publicado Decisão em 03/09/2025.03/09/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em despacho anterior, este Juízo determinou a imediata intimação do Banco Bradesco S/A para manifestação diante da identificação de possível litigância abusiva, com possível violação ao dever de boa-fé processual e utilização indevida da estrutura judiciária local, especialmente em razão do massivo ajuizamento de ações relativas a empréstimos consignados e tarifas bancárias nesta Comarca: “Considerando os dados obtidos junto ao Centro de Inteligência deste Tribunal de comunicação realizada pela Advogada Dra. Rita Guilhermina, na qualidade de representante do Banco Bradesco, acerca de preocupações com eventual prática de litigância predatória envolvendo demandas ajuizadas neste Estado sobre empréstimos consignados e tarifas bancárias, no final do ano de 2023. Considerando que, desde março de 2024 até a presente data, o escritório integrado pelos advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento ajuizou aproximadamente 1.500 ações, sendo mais de 460 apenas neste ano, das quais 1.100 apenas contra o Banco Bradesco, o que revela aumento exponencial de demandas concentradas num curto intervalo temporal, fenômeno compatível com indícios de litigância predatória conforme destacados pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelas Notas Técnicas nº 01/2022 e 12/2024 do CIJMG; Considerando que a súbita atuação intensiva do referido escritório, sem estabelecimento anterior nesta Comarca, pode apontar para a utilização estratégica e massificada da estrutura judiciária, inclusive com eventual uso de informações privilegiadas obtidas no exercício anterior da advocacia em favor da parte ora ré, Banco Bradesco, o que comprometeria os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC); Determino: A IMEDIATA INTIMAÇÃO do Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos fatos relatados, notadamente quanto à eventual existência de vícios processuais oriundos de uso indevido de informações estratégicas e da concentração excessiva de ações promovidas pelos referidos advogados. Oficie-se ainda o Setor Jurídico da matriz do referido Banco acerca da presente decisão. Expedientes necessários.” Em resposta, o Banco Bradesco manifestou-se relatando quadro de intensa litigância predatória em face da instituição, ressaltando o crescimento desproporcional de demandas ajuizadas na Comarca de Porto/PI nos anos de 2024 e 2025, mesmo após iniciativas do TJPI para redução de ações dessa natureza, como a criação da ferramenta JULIA e aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A instituição apontou, ainda, indícios de atuação coordenada entre os advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento, inclusive com compartilhamento de testemunhas, fracionamento indevido de demandas, uso de documentos genéricos, pedidos idênticos, procurações padronizadas com testemunhas repetidas, entre outros elementos caracterizadores da litigância abusiva. O Banco Bradesco informou ainda que: “a advogada figurou como associada do escritório Monteiro & Brito Advogados Associados (antigo Souza, Monteiro e Brito Advogados Associados), no período compreendido entre 01/07/2022 e 31/12/2024, atuando na carteira dos processos do banco com atividades como recepção de subsídios, elaboração de defesas, realização de audiência, formalização de acordos e despachos com Magistrados, Desembargadores e órgão relacionados. Enquanto representante do Banco Bradesco ao longo de mais de 2 anos, a advogada Rita Guilhermina teve acesso às mais diversas informações confidenciais acerca dos clientes e produtos comercializados, contato direto com as agências e funcionários de todo o estado, além do conhecimento das estratégias e diretrizes do Departamento Jurídico Interno e do Banco Bradesco. A par de todas essas informações, a referida advogada, em flagrante violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados, distribuiu nos anos de 2024 e 2025 mais de 300 ações no TJPI em face de instituições financeiras, inclusive contra o Banco Bradesco S/A, contribuindo de forma efetiva com o crescimento desproporcional de processos.” Observa-se que os advogados em questão atuam conjuntamente na Comarca de Porto desde abril de 2024, conforme se extrai do Processo nº 0800556-44.2024.8.18.0068, ainda que apenas o Dr. Ernesto de Lucas figurasse como patrono em alguns processos distribuídos contra o Banco Bradesco, com acessos registrados da Dra. Rita Guilhermina logo após a distribuição, mesmo sem habilitação formal nos autos. A título de exemplo, destaca-se: Processo nº 0800390-12.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ernesto às 21:37h do dia 04.03.2024, acessado pela Dra. Rita às 22:02h do mesmo dia; Processo nº 0800393-64.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ítalo de Sousa Bringel, no dia 04.03.2024 e jamais acessado pela Dra. Rita. Tal padrão demonstra, de forma contundente, indícios de atuação conjunta dos advogados, inclusive quando ainda havia vínculo formal da Dra. Rita com o escritório que representava a parte contrária, o que compromete os princípios da lealdade e da boa-fé processual, o que pode ainda justificar a avalanche processual produzida por eles em curto espaço de tempo. Tal fato por si só não poderia ter tanta repercussão, mas o cenário é agravado pelo fato de que, desde março de 2024, os advogados em questão ajuizaram mais de 1.500 ações, sendo que a distribuição sofreu queda substancial apenas após a intimação deste Juízo ao Banco Requerido sobre esse fato. Os dados do Painel de BI de Litigância Serial do TJPI revelam o seguinte quantitativo de ajuizamentos: Abril/2025: 62 ações Maio/2025: 32 ações Junho/2025: 19 ações Julho/2025: 10 ações Entretanto, identificou-se expressivo volume de novas distribuições por parte do advogado Dr. Victor Gabriel Sousa da Silva, sem histórico de atuação nesta Comarca nos anos anteriores, nos seguintes moldes, como modo de atuação semelhantes aos dois primeiros advogados: Abril/2025: 51 ações Maio/2025: 99 ações Junho/2025: 98 ações Julho/2025: 123 ações Agosto/2025: 83 ações (até 19/08) Verifica-se que o referido advogado também possui vínculos profissionais com o Dr. Ernesto de Lucas em outras comarcas, segundo consulta pública no PJe (Proc. 0801414-83.2024.8.18.0033 – ID 64512567), o que sugere possível realocação estratégica da litigância. Não bastasse o fato acima relatado, à luz dos critérios da Recomendação CNJ nº 159/2024, verifica-se o enquadramento da conduta nas centenas de processos ajuizados, em múltiplos indicativos de litigância abusiva: · Requerimentos de justiça gratuita sem justificativa; · Pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; · Fracionamento de ações (Inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí manteve condenação em litigância de má-fé em processo em que houve fracionamento (Proc. Nº 0802171-69.2024.8.18.0068); · Petições genéricas, com causas de pedir idênticas (ação com litispendência de processo ajuizado por outro advogado: No Proc. nº 0801777-62.2024.8.18.0068, verifica-se petição genérica, com alegações padronizadas e sem individualização dos fatos, destoando do Proc. nº 0801330-11.2023.8.18.0068, anteriormente ajuizado por outro advogado, o qual apresentou narrativa específica, boletim de ocorrência e documentos que evidenciam fraude decorrente de perda de cartão bancário); · Causas de pedir alternativas e genéricas; · Procurações com preenchimento manual e testemunhas repetidas; · Concentração de ações por advogados sem vínculo com a comarca - Somente no ano de 2024 os advogados acima relatados ajuizaram cerca de 1000 ações e atualmente já detém quase 2000 ações; · Propositura de ações com nítido propósito extraprocessual; · Notificações extrajudiciais sem poderes específicos ou comprovação de envio válido; · Ações com pedidos de repetição do indébito de valores de poucos centavos e duvidosa utilidade. Diante de todo o exposto, determino: a) A extração de cópias dos presentes autos e remessa à autoridade policial local para apuração de possível infração criminal relatado pelo Banco requerido; b) O encaminhamento de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, nos termos do Código de Ética da OAB e da Recomendação CNJ nº 159/2024, para apuração de eventual infração ético-disciplinar diante de indícios de litigância abusiva (item 11, Anexo B, Recomendação 159-CNJ); c) O envio dos autos ao Ministério Público Estadual para providências que entender cabíveis; d) Comunicação formal à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI e ao Centro de Inteligência do TJPI – CIJEPI. e) A designação de audiência presencial individual, uma por parte autora, com o comparecimento presencial obrigatório do suposto demandante para averiguar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação (item 2, Anexo B, da Resolução nº 159-CNJ). Aguarde-se a audiência designada e após, conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes interessadas. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em despacho anterior, este Juízo determinou a imediata intimação do Banco Bradesco S/A para manifestação diante da identificação de possível litigância abusiva, com possível violação ao dever de boa-fé processual e utilização indevida da estrutura judiciária local, especialmente em razão do massivo ajuizamento de ações relativas a empréstimos consignados e tarifas bancárias nesta Comarca: “Considerando os dados obtidos junto ao Centro de Inteligência deste Tribunal de comunicação realizada pela Advogada Dra. Rita Guilhermina, na qualidade de representante do Banco Bradesco, acerca de preocupações com eventual prática de litigância predatória envolvendo demandas ajuizadas neste Estado sobre empréstimos consignados e tarifas bancárias, no final do ano de 2023. Considerando que, desde março de 2024 até a presente data, o escritório integrado pelos advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento ajuizou aproximadamente 1.500 ações, sendo mais de 460 apenas neste ano, das quais 1.100 apenas contra o Banco Bradesco, o que revela aumento exponencial de demandas concentradas num curto intervalo temporal, fenômeno compatível com indícios de litigância predatória conforme destacados pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelas Notas Técnicas nº 01/2022 e 12/2024 do CIJMG; Considerando que a súbita atuação intensiva do referido escritório, sem estabelecimento anterior nesta Comarca, pode apontar para a utilização estratégica e massificada da estrutura judiciária, inclusive com eventual uso de informações privilegiadas obtidas no exercício anterior da advocacia em favor da parte ora ré, Banco Bradesco, o que comprometeria os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC); Determino: A IMEDIATA INTIMAÇÃO do Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos fatos relatados, notadamente quanto à eventual existência de vícios processuais oriundos de uso indevido de informações estratégicas e da concentração excessiva de ações promovidas pelos referidos advogados. Oficie-se ainda o Setor Jurídico da matriz do referido Banco acerca da presente decisão. Expedientes necessários.” Em resposta, o Banco Bradesco manifestou-se relatando quadro de intensa litigância predatória em face da instituição, ressaltando o crescimento desproporcional de demandas ajuizadas na Comarca de Porto/PI nos anos de 2024 e 2025, mesmo após iniciativas do TJPI para redução de ações dessa natureza, como a criação da ferramenta JULIA e aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A instituição apontou, ainda, indícios de atuação coordenada entre os advogados Dra. Rita Guilhermina e Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento, inclusive com compartilhamento de testemunhas, fracionamento indevido de demandas, uso de documentos genéricos, pedidos idênticos, procurações padronizadas com testemunhas repetidas, entre outros elementos caracterizadores da litigância abusiva. O Banco Bradesco informou ainda que: “a advogada figurou como associada do escritório Monteiro & Brito Advogados Associados (antigo Souza, Monteiro e Brito Advogados Associados), no período compreendido entre 01/07/2022 e 31/12/2024, atuando na carteira dos processos do banco com atividades como recepção de subsídios, elaboração de defesas, realização de audiência, formalização de acordos e despachos com Magistrados, Desembargadores e órgão relacionados. Enquanto representante do Banco Bradesco ao longo de mais de 2 anos, a advogada Rita Guilhermina teve acesso às mais diversas informações confidenciais acerca dos clientes e produtos comercializados, contato direto com as agências e funcionários de todo o estado, além do conhecimento das estratégias e diretrizes do Departamento Jurídico Interno e do Banco Bradesco. A par de todas essas informações, a referida advogada, em flagrante violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados, distribuiu nos anos de 2024 e 2025 mais de 300 ações no TJPI em face de instituições financeiras, inclusive contra o Banco Bradesco S/A, contribuindo de forma efetiva com o crescimento desproporcional de processos.” Observa-se que os advogados em questão atuam conjuntamente na Comarca de Porto desde abril de 2024, conforme se extrai do Processo nº 0800556-44.2024.8.18.0068, ainda que apenas o Dr. Ernesto de Lucas figurasse como patrono em alguns processos distribuídos contra o Banco Bradesco, com acessos registrados da Dra. Rita Guilhermina logo após a distribuição, mesmo sem habilitação formal nos autos. A título de exemplo, destaca-se: Processo nº 0800390-12.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ernesto às 21:37h do dia 04.03.2024, acessado pela Dra. Rita às 22:02h do mesmo dia; Processo nº 0800393-64.2024.8.18.0068, distribuído pelo Dr. Ítalo de Sousa Bringel, no dia 04.03.2024 e jamais acessado pela Dra. Rita. Tal padrão demonstra, de forma contundente, indícios de atuação conjunta dos advogados, inclusive quando ainda havia vínculo formal da Dra. Rita com o escritório que representava a parte contrária, o que compromete os princípios da lealdade e da boa-fé processual, o que pode ainda justificar a avalanche processual produzida por eles em curto espaço de tempo. Tal fato por si só não poderia ter tanta repercussão, mas o cenário é agravado pelo fato de que, desde março de 2024, os advogados em questão ajuizaram mais de 1.500 ações, sendo que a distribuição sofreu queda substancial apenas após a intimação deste Juízo ao Banco Requerido sobre esse fato. Os dados do Painel de BI de Litigância Serial do TJPI revelam o seguinte quantitativo de ajuizamentos: Abril/2025: 62 ações Maio/2025: 32 ações Junho/2025: 19 ações Julho/2025: 10 ações Entretanto, identificou-se expressivo volume de novas distribuições por parte do advogado Dr. Victor Gabriel Sousa da Silva, sem histórico de atuação nesta Comarca nos anos anteriores, nos seguintes moldes, como modo de atuação semelhantes aos dois primeiros advogados: Abril/2025: 51 ações Maio/2025: 99 ações Junho/2025: 98 ações Julho/2025: 123 ações Agosto/2025: 83 ações (até 19/08) Verifica-se que o referido advogado também possui vínculos profissionais com o Dr. Ernesto de Lucas em outras comarcas, segundo consulta pública no PJe (Proc. 0801414-83.2024.8.18.0033 – ID 64512567), o que sugere possível realocação estratégica da litigância. Não bastasse o fato acima relatado, à luz dos critérios da Recomendação CNJ nº 159/2024, verifica-se o enquadramento da conduta nas centenas de processos ajuizados, em múltiplos indicativos de litigância abusiva: · Requerimentos de justiça gratuita sem justificativa; · Pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; · Fracionamento de ações (Inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí manteve condenação em litigância de má-fé em processo em que houve fracionamento (Proc. Nº 0802171-69.2024.8.18.0068); · Petições genéricas, com causas de pedir idênticas (ação com litispendência de processo ajuizado por outro advogado: No Proc. nº 0801777-62.2024.8.18.0068, verifica-se petição genérica, com alegações padronizadas e sem individualização dos fatos, destoando do Proc. nº 0801330-11.2023.8.18.0068, anteriormente ajuizado por outro advogado, o qual apresentou narrativa específica, boletim de ocorrência e documentos que evidenciam fraude decorrente de perda de cartão bancário); · Causas de pedir alternativas e genéricas; · Procurações com preenchimento manual e testemunhas repetidas; · Concentração de ações por advogados sem vínculo com a comarca - Somente no ano de 2024 os advogados acima relatados ajuizaram cerca de 1000 ações e atualmente já detém quase 2000 ações; · Propositura de ações com nítido propósito extraprocessual; · Notificações extrajudiciais sem poderes específicos ou comprovação de envio válido; · Ações com pedidos de repetição do indébito de valores de poucos centavos e duvidosa utilidade. Diante de todo o exposto, determino: a) A extração de cópias dos presentes autos e remessa à autoridade policial local para apuração de possível infração criminal relatado pelo Banco requerido; b) O encaminhamento de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, nos termos do Código de Ética da OAB e da Recomendação CNJ nº 159/2024, para apuração de eventual infração ético-disciplinar diante de indícios de litigância abusiva (item 11, Anexo B, Recomendação 159-CNJ); c) O envio dos autos ao Ministério Público Estadual para providências que entender cabíveis; d) Comunicação formal à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI e ao Centro de Inteligência do TJPI – CIJEPI. e) A designação de audiência presencial individual, uma por parte autora, com o comparecimento presencial obrigatório do suposto demandante para averiguar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação (item 2, Anexo B, da Resolução nº 159-CNJ). Aguarde-se a audiência designada e após, conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes interessadas. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 21:54
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 21:54
Outras Decisões01/09/2025, 21:53
Conclusos para despacho05/06/2025, 10:43
Expedição de Certidão.05/06/2025, 10:43
Expedição de Certidão.05/06/2025, 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.05/05/2025, 02:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.11/04/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202511/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando os dados obtidos junto ao Centro de Inteligência deste Tribunal de comunicação realizada pela Advogada Dra. Rita Guilhermina, na
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando os dados obtidos junto ao Centro de Inteligência deste Tribunal de comunicação realizada pela Advogada Dra. Rita Guilhermina, na
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando os dados obtidos junto ao Centro de Inteligência deste Tribunal de comunicação realizada pela Advogada Dra. Rita Guilhermina, na
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800504-14.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]10/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 15:52
Expedição de Certidão.09/04/2025, 15:52
Cancelada a movimentação processual09/04/2025, 15:51
Desentranhado o documento09/04/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 12:36
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 21:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA - CPF: 015.749.943-01 (AUTOR)07/04/2025, 21:16
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 00:59
Expedição de Certidão.14/03/2025, 13:46
Conclusos para despacho14/03/2025, 13:46
Expedição de Certidão.07/03/2025, 10:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior24/02/2025, 23:01
Distribuído por sorteio24/02/2025, 09:12