Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802885-48.2023.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN, objetivando o recebimento de R$ 10.051,97 (dez mil e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), a título de condenação nos autos. Após regular tramitação do feito, a parte executada apresentou minuta de acordo extrajudicial celebrado com o exequente, informando que as partes chegaram a consenso sobre a forma de quitação do débito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Poder Judiciário, em casos tais, cumpre proceder a uma análise formal e material das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. Desse modo, por não contemplar cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece a avença a chancela do Poder Judiciário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e o requerido, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme o acordo. Caso não haja disposição sobre as custas processuais na minuta de acordo, condeno o autor e os requeridos a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Calcule-se as custas devidas pelo requerido, intimando-o para proceder com o pagamento. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela ré, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato