Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ULISSES DOS SANTOS RIBEIRO
REQUERENTE: DIVINA RIBEIRO GALVÃO SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Requerente: uma segunda casa na Rua Projetada, um terreno, um veículo Golf e uma Picape Strada. O Requerente apresentou réplica (ID 49266250), manifestando-se sobre os bens indicados pela Requerida. Concordou com a inclusão do terreno na partilha, mas contestou a existência da segunda casa na Rua Projetada mencionada pela defesa, alegando desconhecer tal imóvel. Quanto ao veículo Golf, afirmou tê-lo adquirido antes do início do relacionamento. No tocante à Picape Strada, informou que o veículo foi vendido para custear a construção da casa onde a Requerida atualmente reside. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, o advogado do Requerente apresentou pedido de adiamento, alegando problemas de saúde e juntando atestado médico (ID 80375069). A Defensoria Pública, em manifestação (ID 80451817), opôs-se ao pedido, demonstrando, por meio de vídeo, que o causídico praticava atividades físicas em academia no mesmo dia em que protocolou o atestado. Na data aprazada, realizou-se a audiência de instrução (ID 80464926), com a presença da Requerida e da Defensoria Pública. O Requerente e seu patrono não compareceram. Este juízo indeferiu o pedido de adiamento, considerando que o atestado médico não demonstrava incapacidade para participação em audiência, especialmente diante da prova de que o advogado praticava atividades físicas no mesmo dia. Determinou, ainda, o ofício à OAB para apuração de eventual falta disciplinar. Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela
Requerida: Cleres dos Santos Leite, Marcei de Sousa e Luana dos Santos Aragão, cujos depoimentos constam da gravação disponibilizada no link indicado na ata. Posteriormente, o advogado do Requerente apresentou manifestação (ID 81939911), reiterando a legitimidade do atestado médico, contestando a alegação de litigância de má-fé, insurgindo-se contra o pedido de alimentos compensatórios formulado pela Requerida e pleiteando a designação de nova audiência para produção de prova testemunhal. A Requerida apresentou alegações finais (ID 83749496), pugnando pela exclusão do primeiro imóvel arrolado na inicial, por pertencer a terceiro, e pela inclusão na partilha dos bens que permaneceram na posse do Requerente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de redesignação de audiência Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de redesignação de audiência formulado pelo patrono do Requerente em sua manifestação de ID 81939911. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o advogado do Requerente apresentou pedido de adiamento da audiência designada para o dia 06/08/2025, instruindo-o com atestado médico que indicava diagnóstico de amigdalite (CID-10: J03). A Defensoria Pública, todavia, demonstrou, por meio de prova inequívoca (vídeo juntado no ID 80451824), que o causídico, no mesmo dia em que protocolou o atestado médico, encontrava-se praticando atividades físicas em academia local, em pleno gozo de suas faculdades físicas. O documento médico apresentado não prescreveu repouso absoluto, tampouco indicou que a participação em audiência virtual pudesse agravar o estado de saúde do advogado. Ao contrário, a prova dos autos evidencia que o patrono estava apto a exercer suas atividades habituais, inclusive com maior desgaste físico do que o exigido para participação em ato processual por videoconferência. Ao analisar o pedido em audiência, este juízo fundamentou adequadamente sua decisão, consignando que não havia elementos que justificassem a redesignação do ato processual, especialmente considerando que já haviam ocorrido duas redesignações anteriores em razão de pedidos formulados pela mesma parte (IDs 76760849 e 75565015). A decisão proferida em audiência observou o princípio da celeridade processual e o dever das partes e procuradores de agir com boa-fé processual, conforme dispõe o art. 77 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a prova produzida pela Defensoria Pública afasta por completo a verossimilhança da alegação de incapacidade momentânea, não se configurando hipótese de justificativa idônea para o adiamento do ato processual. Ressalte-se, ademais, que a audiência foi realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, o que reduz significativamente o esforço físico exigido do advogado, não havendo necessidade de deslocamento ou exposição a agentes externos que pudessem agravar eventual quadro clínico. Por fim, registre-se que o art. 362, §2º, do Código de Processo Civil estabelece as consequências da ausência injustificada da parte em audiência de instrução: “O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público..” O processo não pode ficar eternamente à espera do interesse da parte que, reiteradamente, formula pedidos de redesignação sem justificativa plausível. A tutela jurisdicional deve ser prestada de forma célere e efetiva, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Assim sendo, ratifico integralmente a decisão proferida em audiência, mantendo o indeferimento do pedido de redesignação de audiência e determinando o prosseguimento do feito com base nas provas regularmente produzidas nos autos. O pedido de nova audiência para oitiva de testemunhas do Requerente resta, portanto, indeferido. 2.2 Da partilha de bens Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito da partilha de bens. A união estável, reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, §3º, da Constituição Federal, é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. O regime de bens aplicável à união estável, na ausência de contrato escrito, é o da comunhão parcial, conforme expressamente previsto no art. 1.725 do Código Civil. No presente caso, as partes não celebraram contrato escrito, razão pela qual incide o regime da comunhão parcial de bens, nos termos dos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da união estável, presumindo-se o esforço comum na aquisição patrimonial. O período de convivência foi objeto de acordo entre as partes na audiência de conciliação (ID 47025741), restando fixado entre setembro de 2015 e outubro de 2021, totalizando aproximadamente seis anos de união estável. Cumpre, assim, analisar cada um dos bens arrolados pelas partes, para definir quais integrarão a partilha. 2.2.1. Do primeiro imóvel arrolado na inicial (casa pertencente a terceiro) O Requerente, em sua petição inicial, arrolou como primeiro bem do casal uma casa localizada no Bairro Aeroporto, descrita como possuindo "uma sala, uma garagem, uma cozinha, um banheiro e dois quartos". A Requerida, em sua contestação, demonstrou de forma categórica e incontroversa que tal imóvel não pertence e nunca pertenceu ao casal, mas sim ao Sr. Ozias Ribeiro Braz, avô da Requerida, que cedeu a residência para que a neta e seu então companheiro pudessem morar. A prova da propriedade em favor de terceiro é inconteste, conforme se extrai da declaração de compra e venda juntada no ID 48291738, fl. 3, que comprova a aquisição do imóvel pelo Sr. Ozias Ribeiro Braz em abril de 2015. O Requerente, em sua réplica, não impugnou especificamente tal alegação, tampouco apresentou qualquer documento que pudesse demonstrar a titularidade do imóvel em nome do casal ou de qualquer dos ex-conviventes. Desta forma, é imperativa a exclusão do referido imóvel da partilha, por pertencer a terceiro estranho à lide, não integrando o patrimônio comum do ex-casal. 2.2.2. Da segunda casa arrolada na inicial (Casa do bairro aeroporto, onde reside a requerida) O Requerente arrolou, como segundo bem, uma casa localizada no Bairro Aeroporto, descrita como possuindo "uma garagem grande, uma sala, dois quartos, um banheiro e uma cozinha grande". A Requerida, em sua contestação, não se opôs à inclusão deste imóvel na partilha, embora tenha ressaltado que sua aquisição ocorreu quando o casal já se encontrava praticamente separado de fato. O Requerente, em réplica, concordou expressamente com a inclusão da casa entre os bens do casal e com a divisão igualitária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800726-35.2023.8.18.0073 CLASSE: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada por José Ulisses dos Santos Ribeiro em face de Divina Ribeiro Galvão, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Requerente que as partes conviveram em união estável por mais de cinco anos, tendo o relacionamento sido dissolvido em outubro de 2021. Alega que durante a convivência o casal adquiriu duas casas localizadas no Bairro Aeroporto, nesta Comarca, e postula a partilha igualitária dos bens. Informa, ainda, que já vem cumprindo com as obrigações alimentares em favor do filho menor do casal, no percentual de 25% do salário mínimo. Em audiência de conciliação (ID 47025741), as partes celebraram acordo parcial, transigindo sobre o período de convivência (setembro de 2015 a outubro de 2021) e fixando os alimentos devidos ao filho menor no percentual de 25% do salário mínimo, a serem pagos até o dia 20 de cada mês. O acordo parcial foi devidamente homologado por sentença (ID 69422942), nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito quanto à partilha de bens. A Requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou contestação (ID 48291724), divergindo parcialmente dos bens arrolados na inicial. Sustentou que a primeira casa mencionada pelo Requerente não pertence ao casal, mas sim ao Sr. Ozias Ribeiro Braz, avô da Requerida, que cedeu o imóvel para que o casal ali residisse. Juntou documentação comprobatória da propriedade. Arrolou, ademais, outros bens que teriam sido adquiridos na constância da união e que permaneceram na posse do Trata-se, portanto, de ponto incontroverso entre as partes, nos termos do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; A Requerida estimou o valor do imóvel em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), descrevendo-o como casa localizada na Rua Projetada, s/n, Bairro Aeroporto, composta por 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem, construída em terreno que mede 10 metros de frente por 20 metros de fundos, totalizando 200m². Não havendo impugnação específica quanto à descrição ou ao valor estimado, deve este imóvel ser incluído na partilha, atribuindo-se a cada parte o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a propriedade. 2.2.3. Da casa situada na Rua Projetada, bairro aeroporto A Requerida arrolou, em sua contestação, uma casa situada na Rua Projetada, em frente à casa do Jonas, no Bairro Aeroporto, com uma construção de 3 metros de frente por 20 metros de fundos, composta por dois quartos (sendo um suíte), cozinha grande, sala grande, banheiro social, lavanderia e garagem, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O Requerente, em réplica, manifestou-se expressamente no sentido de que "NÃO possui conhecimento dessa referida casa, nunca foi dono e nem possuía essa casa em construção". A Requerida, em suas alegações finais, insistiu na inclusão do bem na partilha, afirmando que a existência e a aquisição de tais bens durante a união foram confirmadas pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência e a titularidade deste imóvel. Não há nos autos escritura, contrato de compra e venda, recibo, matrícula imobiliária, carnê de IPTU, conta de água, luz ou qualquer outro documento que evidencie a propriedade ou posse do bem pelo casal ou por qualquer dos ex-conviventes. No regime da comunhão parcial de bens, embora vigore a presunção de esforço comum quanto aos bens adquiridos na constância da união, tal presunção não dispensa a parte do ônus de comprovar, minimamente, a existência material do bem e sua vinculação ao patrimônio comum. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso, a Requerida, ao pleitear a inclusão de bem na partilha, assume a posição de autora do pedido contraposto, cabendo-lhe, portanto, o ônus de demonstrar a existência do imóvel e sua aquisição durante a união estável. A mera alegação, desacompanhada de prova documental mínima, não é suficiente para incluir um bem na partilha, especialmente quando o Requerente nega expressamente sua existência ou sua titularidade. Quanto à prova testemunhal mencionada nas alegações finais, registre-se que, embora três testemunhas tenham sido ouvidas na audiência de instrução (Cleres dos Santos Leite, Marcei de Sousa e Luana dos Santos Aragão), o Requerente não teve a oportunidade de produzir contraprova, em razão da ausência justificada de seu patrono, conforme já decidido anteriormente. A prova testemunhal isolada, desacompanhada de qualquer início de prova documental, não é suficiente para comprovar a propriedade de bem imóvel, especialmente quando há negativa expressa da parte contrária. Assim sendo, diante da ausência de prova documental e da negativa expressa do Requerente, este imóvel não pode ser incluído na partilha, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e ao direito de ampla defesa. 2.2.4. Do terreno localizado na Rua Projetada, bairro Aeroporto A Requerida arrolou um terreno localizado na Rua Projetada, próximo à casa do Rogério Castro, no Bairro Aeroporto, medindo 08 metros por 32 metros nas laterais, inicialmente avaliado em R$8.000,00 (oito mil reais). O Requerente, em sua réplica, concordou expressamente com a inclusão do terreno na partilha, embora tenha divergido quanto ao valor, estimando-o em R$5.000,00 (cinco mil reais). Trata-se, portanto, de bem incontroverso, nos termos do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil, devendo ser incluído na partilha. Quanto ao valor, na ausência de avaliação técnica nos autos, e considerando que o Requerente estimou o bem em valor inferior ao indicado pela Requerida, adota-se, por cautela e em benefício do devedor, o valor médio de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), que representa a média aritmética entre os valores indicados pelas partes. Cada parte fará jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a propriedade do terreno. 2.2.5.Do veículo Golf A Requerida arrolou como bem do casal um veículo modelo Golf, cor branca, avaliado em R$15.000,00 (quinze mil reais). O Requerente, em réplica, alegou que já possuía o veículo Golf antes de iniciar seu relacionamento com a Requerida, razão pela qual o bem não deveria integrar a partilha. Analisando os autos, verifica-se que o Requerente não apresentou qualquer documento que comprove a aquisição do veículo em data anterior ao início da união estável (setembro de 2015). Não juntou Certificado de Registro de Veículo (CRV), Documento Único de Transferência (DUT), nota fiscal, contrato de compra e venda ou qualquer outro documento que demonstre a propriedade anterior do bem. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência majoritária: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DURANTE O MATRIMÔNIO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. MEAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O BEM IMÓVEL. De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, durante a constância do casamento contraído sob o regime patrimonial de comunhão parcial, comunicam-se, via de regra, os bens adquiridos pelo casal, presumindo-se o seu esforço comum. Diante da referida presunção, a jurisprudência imputa ao cônjuge que se diz proprietário exclusivo do bem, o ônus de demonstrar que, a despeito do regime patrimonial, sua aquisição se deu por meio de seus esforços exclusivos ou da sub-rogação de algum dos bens incomunicáveis previstos no rol do art. 1.659 do mesmo diploma. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que o titular do direito real de propriedade sobre o bem imóvel é aquele que detém o seu registro. Impossível a partilha da propriedade de bem cuja titularidade não esteja comprovada no acervo patrimonial comum do casal, diante do risco de se prejudicar terceiros. Contudo, é possível partilhar o direito sobre bens imóveis, ainda que desprovidos do registro imobiliário. (TJ-MG - AC: 10000210414041001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) A Requerida juntou aos autos fotografias (ID 48292453) que demonstram o uso do veículo Golf pelo casal durante a união estável. O Requerente, por sua vez, não produziu qualquer prova documental de que o veículo já lhe pertencia antes do relacionamento. A mera alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a presunção de comunicabilidade dos bens. O ônus da prova compete a quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, o veículo Golf deve ser incluído na partilha, atribuindo-se a cada parte o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a propriedade, ou, alternativamente, o equivalente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cabendo ao Requerente, se for o caso, compensar a Requerida com o pagamento de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente à meação desta. 2.2.6. Do veículo Picape Strada A Requerida arrolou, em sua contestação, uma Picape Strada, inicialmente descrita como de cor vermelha, posteriormente corrigida para cor branca, avaliada em R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). O Requerente, em réplica, confirmou a existência do veículo, esclarecendo que se tratava de Picape Strada cor branca, mas alegou que "a mesma foi vendida para a construção da casa que a mesma está residindo". Analisando a argumentação das partes, verifica-se que o Requerente não nega a aquisição do veículo durante a união estável, tampouco questiona que se tratava de bem comum do casal. O que alega é que o veículo foi vendido e o produto da venda foi aplicado na construção do segundo imóvel arrolado na inicial (a casa onde atualmente reside a Requerida). Ocorre que, se o produto da venda do veículo foi efetivamente empregado na construção de imóvel que já foi incluído na partilha (a segunda casa do Bairro Aeroporto, no valor de R$ 60.000,00), não há que se falar em inclusão do veículo separadamente, sob pena de bis in idem, ou seja, partilha dupla do mesmo valor patrimonial. A Requerida, em suas alegações finais, sustenta que, se o valor da venda foi revertido em prol do patrimônio comum, tem direito a ser compensada pela sua meação no valor do veículo, sob pena de enriquecimento ilícito do Requerente. Tal argumentação não procede. Se o valor da venda do veículo foi aplicado na construção da casa onde a Requerida atualmente reside, e se esta casa será objeto de partilha igualitária, não há enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. Ao contrário, incluir o veículo na partilha significaria atribuir à Requerida direito sobre valor que já está incorporado ao imóvel que lhe será adjudicado ou cujo valor será partilhado. Ademais, o Requerente não juntou aos autos qualquer documento que comprove a propriedade atual do veículo (Certificado de Registro de Veículo, DUT, etc.), tampouco há prova de que o bem ainda existe ou permanece no patrimônio de qualquer das partes. Dessa forma, a Picape Strada não deve ser incluída na partilha, porquanto o produto de sua venda foi aplicado em bem que já integra o monte a ser partilhado, não configurando, portanto, patrimônio autônomo a ser dividido. 2.2.7. Do total de bens a partilhar Diante de todo o exposto, os bens que efetivamente integram o patrimônio comum do ex-casal e que devem ser objeto de partilha são os seguintes: a) Casa localizada no Bairro Aeroporto (segunda casa arrolada na inicial), situada na Rua Projetada, s/n, Bairro Aeroporto, composta por 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem, construída em terreno que mede 10 metros de frente por 20 metros de fundos, totalizando 200m², avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Terreno localizado na Rua Projetada, próximo à casa do Rogério Castro, no Bairro Aeroporto, medindo 08 metros por 32 metros nas laterais, avaliado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); c) Veículo modelo Golf, cor branca, avaliado em R$15.000,00 (quinze mil reais), ou seu valor equivalente, caso o bem permaneça na posse exclusiva do Requerente. O valor total do patrimônio a ser partilhado perfaz R$81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais), cabendo a cada parte a meação de R$40.750,00 (quarenta mil, setecentos e cinquenta reais). A forma de partilha deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, podendo as partes transigir sobre a divisão dos bens ou, na ausência de acordo, proceder-se à avaliação judicial e posterior adjudicação, alienação ou pagamento de torna, conforme o caso. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.725 do Código Civil c/c arts. 1.658 a 1.666 do mesmo diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço para: a) DECLARAR dissolvida a união estável havida entre JOSÉ ULISSES DOS SANTOS RIBEIRO e DIVINA RIBEIRO GALVÃO, no período de setembro de 2015 a outubro de 2021, conforme acordo parcial já homologado; b) DETERMINAR a partilha dos seguintes bens, atribuindo-se a cada parte o percentual de 50% (cinquenta por cento): i. Casa localizada no Bairro Aeroporto (segunda casa arrolada na inicial), situada na Rua Projetada, s/n, Bairro Aeroporto, composta por 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem, construída em terreno que mede 10 metros de frente por 20 metros de fundos, totalizando 200m², avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); ii. Terreno localizado na Rua Projetada, próximo à casa do Rogério Castro, no Bairro Aeroporto, medindo 08 metros por 32 metros nas laterais, avaliado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); iii. Veículo modelo Golf, cor branca, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou seu valor equivalente; c) EXCLUIR da partilha: i. O primeiro imóvel arrolado na inicial (casa do Bairro Aeroporto descrita como possuindo "uma sala, uma garagem, uma cozinha, um banheiro e dois quartos"), por pertencer ao Sr. Ozias Ribeiro Braz, terceiro estranho à lide; ii. A casa situada na Rua Projetada, em frente à casa do Jonas, por ausência de prova documental de sua existência e titularidade; iii. A Picape Strada, cor branca, porquanto o produto de sua venda foi aplicado na construção de imóvel já incluído na partilha; d) INDEFERIR o pedido de redesignação de audiência formulado pelo patrono do Requerente, ratificando integralmente a decisão proferida em audiência; e) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita a ambas as partes; A forma de partilha (adjudicação, alienação judicial ou pagamento de torna) será definida em fase de cumprimento de sentença, facultando-se às partes, a qualquer tempo, a celebração de acordo. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, especialmente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da dissolução da união estável e da partilha dos bens imóveis. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato