Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIVANILDE SIQUEIRA DA SILVA
REU: M.F.AGRICOLA LTDA, COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800373-97.2020.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais ajuizada por GIVANILDE SIQUEIRA DA SILVA em face de M.F.AGRICOLA LTDA e COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, ambas pessoas jurídicas. A autora, qualificada como comerciante, narra na petição inicial (ID 9237168) ter firmado contrato em 12/09/2019 com as requeridas para aquisição de 300 sacas de milho em grãos tipo 2, 30 sacas de casquinha de soja peletizada e 10 sacos de farelo de trigo, totalizando R$ 10.076,04 (dez mil, setenta e seis reais e quatro centavos). Alega que efetuou o pagamento integral do valor, mas as rés não forneceram as mercadorias pactuadas. Informa que o processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível, mas foi extinto sem resolução de mérito por complexidade da matéria, em razão da alegação de ilegitimidade passiva de um dos réus e controvérsia acerca da sucessão empresarial e alteração de objeto social, conforme sentença de ID 9237605. Requer, portanto, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, o pagamento das multas contratuais (cláusulas 1.5.2, 1.5.3 e 1.5.4 do contrato), e indenização por danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes), no valor total da causa de R$ 33.602,65 (trinta e três mil, seiscentos e dois reais e sessenta e cinco centavos). A autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos por decisão de ID 15108214. Regularmente citada, a primeira requerida, M.F.AGRICOLA LTDA, apresentou contestação (ID 28796703), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato e os boletos de pagamento indicam a COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA (CNPJ 08.931.678/0001-08) como a real contratada e beneficiária dos valores, enquanto sua pessoa jurídica possui CNPJ e endereço distintos (CNPJ 05.325.719/0001-16). No mérito, caso a preliminar fosse rejeitada, defendeu a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais por ausência de nexo causal e de comprovação dos supostos prejuízos, além de impugnar a gratuidade da justiça concedida à autora. A tempestividade de sua contestação foi certificada (ID 71301458 - Pág. 1). A segunda requerida, COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, após diversas tentativas de citação em endereços distintos e tentativas frustradas, foi finalmente citada no endereço Rua Alexandre Dumas, 1562, Granja Julieta, São Paulo - SP, com Aviso de Recebimento digital devidamente entregue em 29/12/2023 (ID 52870393 - Pág. 1). Contudo, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada a revelia por decisão de ID 74111361 - Pág. 1. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram, e, não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de ilegitimidade passiva da m.f.agricola ltda A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida M.F.AGRICOLA LTDA merece acolhimento. Conforme se extrai da petição inicial, a autora alega ter contratado com ambas as requeridas. No entanto, a requerida M.F.AGRICOLA LTDA demonstrou em sua contestação (ID 28796703 - Págs. 2-3) que o "Instrumento de Venda e Prestação de Serviços" juntado pela própria autora (ID 9237173 - Pág. 1) e os boletos de pagamento que comprovariam o adimplemento da autora indicam como contratante e beneficiária dos pagamentos a "GRUPO MF AGRÍCOLA COMÉRCIO (COMERCIAL NB LTDA)" ou "COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA", com CNPJ 08.931.678/0001-08 e sede em Osasco/SP. Em contrapartida, a contestante M.F.AGRICOLA LTDA é pessoa jurídica distinta, com CNPJ 05.325.719/0001-16 e sede em Marília/SP, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral de ID 9237609. Apesar da alegação da autora de que a M.F.AGRICOLA LTDA "foi a intermediadora da venda" e que "acreditava estar pactuando o contrato com ela" (ID 9237168 - Pág. 2), não há nos autos qualquer prova que estabeleça um vínculo contratual direto entre a autora e a M.F.AGRICOLA LTDA ou que esta última tenha agido como representante ou parte solidária na obrigação objeto da lide. A mera crença da autora ou a possível atuação como intermediadora, sem que se configure como devedora principal ou solidária, é insuficiente para configurar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda que visa à rescisão de um contrato específico e à condenação por obrigações dele decorrentes. A responsabilidade contratual recai sobre as partes que efetivamente celebraram o pacto. Havendo indicação clara de pessoa jurídica diversa como contratante nos documentos apresentados pela própria autora, e não demonstrada a confusão patrimonial, atuação como parte ou representante legal, a M.F.AGRICOLA LTDA carece de legitimidade para responder pelos termos do contrato. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à M.F.AGRICOLA LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Dos Efeitos da Revelia da COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA A COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA foi devidamente citada e, apesar disso, não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia por decisão de ID 74111361. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, o artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No presente caso, embora haja pluralidade de réus e a M.F.AGRICOLA LTDA tenha contestado a ação, a defesa apresentada por esta última se restringiu à sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, à ausência de responsabilidade própria pelos danos. Em momento algum a M.F.AGRICOLA LTDA contestou os fatos narrados pela autora quanto à existência do contrato com a COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, o pagamento efetuado pela autora e o inadimplemento contratual por parte do vendedor, qual seja, a não entrega das mercadorias. Desse modo, a defesa da M.F.AGRICOLA LTDA não se confunde com os fatos que imputam a responsabilidade à COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA. A revelia da COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, portanto, opera seus regulares efeitos em relação aos fatos alegados pela autora quanto ao contrato com ela estabelecido, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato que não foram especificamente impugnadas por defesa comum ou particular da corré. Assim, tem-se por verdadeiras as alegações da autora de que celebrou o contrato com a COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, efetuou o pagamento das mercadorias e estas não foram entregues. - Do Mérito em Relação à COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA Avaliados os fatos e a documentação acostada, e considerando os efeitos da revelia em face da COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, passo à análise dos pedidos formulados pela autora. 1. Da Rescisão Contratual e da Restituição dos Valores Pagos A autora alegou a celebração de um contrato de compra e venda de produtos agrícolas com a COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA no valor de R$ 10.076,04, o pagamento integral deste valor e a subsequente não entrega das mercadorias. Com a revelia da requerida, tais fatos são presumidos verdadeiros. O inadimplemento contratual por parte da vendedora, caracterizado pela não entrega dos produtos após o recebimento do valor correspondente, confere à autora o direito de pleitear a rescisão do contrato, conforme o artigo 475 do Código Civil, que dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Como consequência da rescisão contratual por culpa da vendedora, é imperiosa a restituição dos valores pagos pela autora, a fim de restaurar as partes ao status quo ante. O montante de R$ 10.076,04 (dez mil, setenta e seis reais e quatro centavos), devidamente comprovado pelos pagamentos, deve ser restituído. 2. Da Multa Contratual A autora pleiteou o pagamento de multas contratuais com base nas cláusulas 1.5.2, 1.5.3 e 1.5.4 do contrato, totalizando R$ 3.526,61. É fundamental analisar a aplicabilidade de cada uma. Cláusula 1.5.2: "Caso de quaisquer adversidades exista algum atraso na entrega superior a 15 (quinze) dias úteis, fica a CONTRATADA obrigada a pagar a título de MULTA à CONTRATANTE 10% (dez por cento) do total do contrato. (R$1.007,604)" Cláusula 1.5.3: "Caso de quaisquer adversidade ocorra atraso superior a 15 (quinze) dias úteis e caso a CONTRANTE se manifeste a favor, fica a CONTRATADA obrigada a devolver o valor integral do contrato, acrescido de MULTA de 10% (dez por cento) à mesma. (R$1.007,604)" Cláusula 1.5.4: "Caso haja por quaisquer motivos interesse em cancelamento ou desistência da compra após a confirmação online ou por escrito do contrato, fica a parte que o fez obrigada a pagar a parte prejudicada por assim for um valor a título de MULTA RESCISÓRIA de 15% (quinze por cento) total do contrato. (R$1.511,406)" A cláusula 1.5.4 se refere a uma multa devida pela parte que "o fez", ou seja, pela parte que manifestou interesse em cancelamento ou desistência da compra. No caso, a rescisão decorre do inadimplemento da vendedora, e não de uma desistência da compradora. Portanto, esta cláusula não é aplicável. As cláusulas 1.5.2 e 1.5.3 tratam de atraso na entrega. A cláusula 1.5.3 é mais abrangente, pois, além de prever a multa de 10% para atraso superior a 15 dias úteis, estabelece a obrigação da contratada de "devolver o valor integral do contrato, acrescido de MULTA de 10% (dez por cento) à mesma" caso a contratante manifeste interesse na rescisão. Dado o inadimplemento total da entrega, que se configura como um atraso prolongado e definitivo, e a manifestação da autora pela rescisão e restituição, a cláusula 1.5.3 é a que melhor se amolda à situação fática e ao pedido. A aplicação cumulativa da cláusula 1.5.2 e 1.5.3 seria bis in idem, pois ambas se referem ao atraso e preveem a mesma penalidade percentual. Dessa forma, a multa contratual devida pela COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA é a prevista na cláusula 1.5.3, correspondente a 10% do valor total do contrato (R$ 10.076,04), o que totaliza R$ 1.007,60 (mil e sete reais e sessenta centavos). 3. Dos Danos Materiais (Danos Emergentes e Lucros Cessantes) A autora pleiteou indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirmou que o inadimplemento contratual "acarretou prejuízos para o sua atividade econômica" e que "razoavelmente deixou de lucrar" (ID 9237168 - Pág. 9). Embora a revelia da requerida COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA induza à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tal presunção é relativa e não dispensa a necessidade de comprovação mínima do quantum indenizatório, especialmente quando se trata de danos materiais como lucros cessantes e danos emergentes, que exigem elementos concretos para sua quantificação. A petição inicial faz uma alegação genérica, sem detalhar os danos emergentes específicos (despesas extras incorridas) ou os lucros cessantes (ganhos que deixou de auferir) com base em projeções, contratos frustrados ou qualquer outro indicativo objetivo. A mera alegação de "prejuízos para sua atividade econômica" e "o que razoavelmente deixou de lucrar", sem qualquer lastro probatório ou detalhamento que permitisse a aferição dos R$ 10.000,00 pleiteados, torna o pedido especulativo. Diante da ausência de elementos probatórios que fundamentem a quantificação dos danos materiais pleiteados, o pedido de indenização de R$ 10.000,00 a título de danos emergentes e lucros cessantes não pode ser acolhido. 4. Dos Danos Morais A autora também pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando "prejuízos financeiros e psíquicos", "trabalho prejudicado", "preocupações e estresses desmedidos" (ID 9237168 - Pág. 11). No direito brasileiro, o mero inadimplemento contratual, por si só, em regra, não enseja a condenação ao pagamento de danos morais. Para tanto, é necessário que o descumprimento da obrigação gere uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, imagem, intimidade, que transborde o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações comerciais e à vida em sociedade. No presente caso, embora o inadimplemento da COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA tenha gerado frustração e prejuízos materiais à autora (que serão compensados com a restituição e multa contratual), não há nos autos elementos que indiquem que tal situação tenha causado uma lesão grave e profunda à esfera extrapatrimonial da GIVANILDE SIQUEIRA DA SILVA, que pudesse caracterizar dano moral indenizável. As alegações genéricas de "prejuízos psíquicos" e "estresses desmedidos", comuns em litígios contratuais, não são suficientes para configurar um abalo à personalidade que justifique a reparação moral. O impacto na atividade comercial, embora real, reflete-se na esfera patrimonial, já abordada nos demais pedidos. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à requerida M.F.AGRICOLA LTDA, em virtude de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por GIVANILDE SIQUEIRA DA SILVA em face de COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, para: a. DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda objeto da lide, por inadimplemento da requerida. b. CONDENAR a requerida COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA a restituir à autora o valor de R$ 10.076,04 (dez mil, setenta e seis reais e quatro centavos), referente aos valores pagos. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso (pagamento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. c. CONDENAR a requerida COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 1.5.3 do contrato, no valor de R$ 1.007,60 (mil e sete reais e sessenta centavos), equivalente a 10% do valor do contrato. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, em relação à requerida COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA. Considerando a sucumbência recíproca entre a autora e a requerida COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (principal e multa), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para a COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA e 30% (trinta por cento) para a GIVANILDE SIQUEIRA DA SILVA. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida, observando-se o artigo 98, §3º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida M.F.AGRICOLA LTDA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade também fica suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato