Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JUVENAL JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL PELO BANCO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTUMENTO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA: DECISÃO DE CARÁTER PRECÁRIO E NÃO EXAURIENTE, NÃO AFASTOU A HIGIDEZ CONTRATUAL OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802477-67.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUVENAL JOSÉ DE SOUSA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 1 salário-mínimo em favor do Apelado, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, mantendo a gratuidade judiciária apenas quanto às custas processuais. Conforme narrado na exordial, o Apelante alegou ter sido induzido a erro na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. Sustentou que não recebeu informações claras sobre a modalidade, o que resultou em uma dívida impagável devido aos altos juros e à ausência de termo final. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0757412-30.2024.8.18.0000), o então Relator concedeu a antecipação da tutela recursal para suspender os descontos no benefício previdenciário do Apelante, fundamentando a decisão na probabilidade do direito e no perigo de dano em razão do caráter alimentar da verba, como consta do Id 23903724. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação e contrarrazões à apelação, argumentando a regularidade da contratação, a plena ciência do autor sobre os termos do contrato, a existência de prova de utilização do cartão de crédito para compras (contrato ID 23903720), e a legalidade da modalidade de RMC. O Apelado refutou as alegações de falha no dever de informação, vício de consentimento, dano moral e repetição de indébito, reiterando a condenação do Apelante por litigância de má-fé, inclusive alegando demanda agressora. A r. Sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, considerou a modalidade RMC como legal e o contrato como hígido, sem elementos que comprovassem a má-fé do banco ou a negativa de informações. Entendeu que o ônus da prova de má-fé ou vício recaía sobre o autor, não tendo este se desincumbido. Ademais, a sentença destacou a prática reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras com demandas semelhantes, o que motivou a condenação por litigância de má-fé. O Apelante, em suas razões recursais, reitera os argumentos de vício de consentimento, falha no dever de informação e onerosidade excessiva, invocando a condição de hipervulnerabilidade do idoso. Busca a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos e afastar a condenação por litigância de má-fé. Em petição avulsa (ID 24545381), o Apelante informa o provimento do Agravo de Instrumento para reforçar a tese de ausência de má-fé. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da validade da contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) pelo Apelante junto ao Banco Santander e a consequente configuração de alegados vícios e danos. Inicialmente, reafirmo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, conforme Súmula 297 do STJ, e a vulnerabilidade inerente do consumidor nas relações bancárias, o que pode, em tese, justificar a inversão do ônus da prova em favor do cliente. Contudo, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de apresentar um mínimo de elementos que corroborem suas alegações. O Apelante, ao fundamentar seu recurso, aponta que a decisão proferida neste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0757412-30.2024.8.18.0000 teria reconhecido a falha na prestação de serviço do banco. Contudo, é imperioso esclarecer que essa interpretação da decisão do Agravo de Instrumento é equivocada e não corresponde à realidade do julgado. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência no Agravo de Instrumento (ID 23903724), o deferimento da medida liminar ocorreu em sede de cognição sumária e visou unicamente resguardar o Apelante de um potencial perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba em questão, sem adentrar no mérito da legalidade do contrato. A própria decisão foi categórica ao afirmar: “Registra-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida, vez que acaso se conclua, após regular instrução probatória, que o negócio jurídico impugnado é hígido e foi firmado livremente pela parte autora, os descontos suspensos por força de decisão judicial podem ser restabelecidos a qualquer momento, não havendo, assim, qualquer risco de perecimento à eventual direito do réu.” (ID 23903724) Esta passagem é de suma importância, pois demonstra que a concessão da tutela provisória não implicou qualquer juízo definitivo sobre a existência de falha na prestação do serviço ou nulidade do contrato. Pelo contrário, ela explicitamente ressalva que a higidez do negócio jurídico ainda seria objeto de “regular instrução probatória” e posterior conclusão. Portanto, a decisão liminar não pode ser utilizada como fundamento para comprovar a falha no serviço ou a alegada má-fé do banco. Analisando o mérito do caso, a r. Sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos do Apelante, notadamente pela ausência de comprovação de falha no dever de informação ou de vício de consentimento. O Banco Santander, por sua vez, acostou aos autos documentos que atestam a regularidade da contratação, incluindo o contrato de RMC devidamente assinado e faturas que demonstram a utilização do cartão para compras, como se verifica no conjunto probatório (ID 23903720). A modalidade de cartão de crédito consignado, ou RMC, é reconhecida como legal e válida. A existência de juros mais elevados em comparação com empréstimos consignados tradicionais não a torna, por si só, abusiva, desde que as condições contratuais sejam claras e aceitas pelo consumidor. No presente caso, o Apelado apresentou farta documentação comprobatória da contratação e da utilização do serviço, afastando a tese de desconhecimento ou indução a erro. Nesse mesmo sentido já entendeu: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VICIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado e a devolução em dobro de eventuais valores cobrados a maior. Apelação de ambas as partes. Contrato de cartão de crédito consignado. Validade. Elementos colhidos que demonstraram conhecimento do autor acerca do serviço. Utilização do serviço pela autora, que realizou diversas compras e saques no cartão de crédito ao longo dos anos (fl. 194/215). Embora o primeiro saque tenha se iniciado em 2016, a ação apenas foi ajuizada em 2022. Ausência de demonstração de vício de consentimento. Conversão de RMC em empréstimo consignado. Impossibilidade. Ausência de prova de que, na época da contratação do cartão de crédito consignado havia margem consignável para "empréstimos consignados comuns". Precedentes do Tribunal de Justiça. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029655-94.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Embora o Apelante invoque a sua condição de idoso e a tese da hipervulnerabilidade, tal condição, por si só, não invalida um contrato formalmente hígido e com provas de ciência e uso. A hipervulnerabilidade exige maior cuidado no dever de informação, mas o conjunto probatório, especialmente os documentos constantes do ID 23903720 e as diversas faturas detalhadas apresentadas pelo Banco (ID 23903721), indica que as informações essenciais foram disponibilizadas e que houve utilização do crédito. Não havendo, portanto, ato ilícito imputável ao Banco Santander, não se configuram os pressupostos para a condenação em danos morais ou para a repetição em dobro do indébito. A legalidade da contratação e a ausência de vício de consentimento afastam tais pretensões. Por fim, no tocante à condenação por litigância de má-fé, a r. Sentença baseou-se no fato de que o Apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e utilização de um serviço que estava comprovado nos autos, utilizando o processo para fins ilegais. A conduta do Apelante se amolda perfeitamente ao art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A condenação tem o objetivo de coibir o abuso do direito de ação e proteger a integridade do sistema judiciário. Veja-se o que já entendeu o TJ-PB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALTA DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de cartão de crédito consignado, reconhecendo a validade da contratação e aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é nulo por ausência de consentimento ou vício na contratação; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé na conduta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência do contrato assinado pelo autor, contendo termo de consentimento, autorização de desbloqueio de benefício do INSS e transferência de valores mediante TED. A autora utilizou o crédito disponibilizado e o próprio cartão para compras e saques, revelando adesão consciente ao negócio jurídico. A jurisprudência da Corte afasta a anulação de empréstimo quando demonstrada a utilização da quantia pelo devedor, sob pena de configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O comportamento da parte autora, ao negar a contratação e o uso do cartão, mesmo diante de provas documentais, caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos, enquadrando-se na litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. A gratuidade de justiça não exime o litigante de má-fé da penalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) a contratação de cartão de crédito consignado, regularmente firmada com assinatura física e utilização efetiva do crédito pelo consumidor, não pode ser anulada por alegação posterior de desconhecimento do negócio; (ii) a conduta de negar contrato válido e comprovado, distorcendo os fatos, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art 80 80, II, d CPC PC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CC, art. 422; CPC, arts. 80, II, e 373, I; CPC, art. 85, § 11; Lei 10.820/2003; Lei estadual 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08012379420258150251, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) A interposição do Agravo de Instrumento, que concedeu medida liminar, não afasta a litigância de má-fé constatada na sentença de mérito. A decisão do agravo, como já ressaltado, foi de natureza provisória e não prejudicou a análise aprofundada das provas no curso do processo, que levou à conclusão de que o contrato era hígido e que o Apelante estava ciente de suas condições. Dessa forma, a r. Sentença do Juízo a quo encontra-se em consonância com as provas dos autos e a legislação aplicável, não merecendo qualquer reparo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência dominante, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. Sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao § 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, e considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em relação ao Apelante, nos termos do § 3º do Art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida, mas ressalvada a condenação pela litigância de má-fé, que não é abrangida por tal benefício. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025.