Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE NILTON DA SILVA
REU: RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800265-29.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE NILTON DA SILVA em face de RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO-ME e outros, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 194.581,03 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e três centavos), decorrente de obrigações de pagamento e fazer/não fazer, consoante articulado na petição inicial (Id 53189645). Inicialmente, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sustentando a condição de hipossuficiência. Todavia, após análise detida dos elementos coligidos aos autos, foi proferida decisão indeferindo o referido benefício, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Na ocasião, restou consignado que o autor ostentava sinais de capacidade financeira incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, notadamente em razão de sua profissão declarada e da vultosa quantia de crédito perseguida na presente ação, que se aproxima de R$ 200.000,00 (Id 70291434). Em consequência de tal deliberação, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição e baixa dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil (Id 70291434). Não obstante a intimação regularmente efetuada, certificou-se o transcurso in albis do prazo assinalado sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora, tampouco a efetivação do pagamento das custas judiciais devidas (Id 83986248). Diante da omissão, impende aplicar a sanção processual correspondente. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara e cogente que: Art. 290 CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." A norma processual visa a garantir a efetividade da jurisdição e a evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária em processos cujas partes não demonstram o intento de dar o regular prosseguimento, seja por desídia, seja pela ausência de recolhimento das despesas processuais cabíveis após indeferimento da gratuidade.
No caso vertente, a decisão que indeferiu a justiça gratuita é clara, os fundamentos foram devidamente expostos e a intimação para o recolhimento das custas, com a advertência da penalidade aplicável, foi realizada em estrita observância ao devido processo legal. A inércia do autor em cumprir a determinação judicial, dentro do prazo legalmente estabelecido, conduz inevitavelmente à consequência processual do cancelamento da distribuição. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, por tudo que foi acima articulado, DETERMINO o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria as anotações e baixas necessárias, com o subsequente arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, uma vez que a parte já foi devidamente alertada das consequências de sua inércia na decisão de Id 70291434. Cumpra-se com expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato