Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
REQUERENTE: ROSITA GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINNA OLIVEIRA SILVA, ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, objetivando o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias dos anos de 2021 e 2022, calculado sobre o período de 45 dias, conforme legislação municipal aplicável. Sentença de procedência condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 5.260,63, acrescida de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de 1/3 sobre as férias deve ser calculado sobre o período integral de 45 dias, previsto na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 66 da Lei Municipal nº 254/2009 assegura aos professores municipais o direito a férias de 45 dias consecutivos, sendo esse o período legalmente garantido. 4. O adicional de 1/3 sobre as férias constitui direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, XVII, c/c os arts. 37 e 39, § 3º, da Constituição Federal, incidindo sobre todo o período de férias efetivamente concedido ao servidor. 5. A interpretação conjunta das Leis Municipais nº 254/2009 e nº 330/2021 confirma a incidência do adicional sobre a totalidade do período de 45 dias. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais pátrios reconhece o direito ao adicional sobre a integralidade do período de férias, afastando qualquer limitação arbitrária ao período de 30 dias. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação e está de acordo com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disciplinado para a fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de 1/3 sobre as férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias, quando assim previsto em legislação municipal. 2. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37 e 39, § 3º; Lei Municipal nº 254/2009, art. 66; Lei Municipal nº 330/2021, art. 111; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; TJ-RJ, APL 00010518820178190020, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, j. 23.07.2019; TRT-1, RO 01011263320185010512, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, j. 01.10.2019; TRT-4, RO 00214087020165040771, 5ª Turma, j. 07.10.2018. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800720-45.2023.8.18.0132 Cuida-se a presente demanda de ação de cobrança, na qual a parte autora, servidora pública municipal, no cargo exercício de cargo de Professor, pleiteia a o pagamento de abono pecuniário relativo às férias dos anos de 2021 e 2022. Sustenta que tais verbas devem incidir sobre 45 dias, conforme previsão na legislação de regência. Juntou o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério do Município demandado. Sobreveio sentença em que o juízo a quo JULGOU PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, id. 21297834, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de 1/3 de férias referente aos anos de 2021 e 2022, perfazendo o valor total de R$ 5.260,63 (cinco mil duzentos e sessenta reais e sessenta três centavos), acrescido de juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. Extingo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.” Inconformado, o Município requerido interpôs recurso inominado, id. 21297837. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id. 21297840. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Consigne-se que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ressalte-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 22/04/2025