Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO
RECORRIDO: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802162-29.2021.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21353039) interposto nos autos do Processo n.º 0802162-29.2021.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20530122), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE IMÓVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO AO OFICIAL CARTORÁRIO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise ao caso, entendo que assiste razão o magistrado de 1º grau. Isso porque, como bem delimita o art. 198, da lei que dispõe sobre os registros públicos, o procedimento correto a ser realizado, seria a suscitação de dúvida, para fins de esclarecimento da divergência. Precedentes. 2. Com efeito, em que pese seja possível que o interessado suscite a dúvida diretamente ao juiz competente, não obsta que, antes, a dúvida deve ser dirigida ao Oficial cartorário. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 198, da Lei nº 6.015/73, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF. Intimado (ID nº 21564194), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22623476). É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXV, da CF. Entretanto, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir, por analogia, a súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Adiante, aduz violação ao art. 198, da Lei nº 6.015/73, sustentando, em apertada síntese, que ao exigir um prévio requerimento ao oficial cartorário para suscitar dúvida sobre o registro de imóvel, a decisão viola a retro mencionada norma. Por sua vez, o acórdão Recorrido decidiu ser necessária a prévia suscitação de dúvida ao oficial cartorário (conforme art. 198 da Lei 6.015/73), e não a ação judicial direta, nos seguintes termos: “Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, por entender o magistrado a quo que, embora não se exija o o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, no presente caso, deve ser demonstrada a prévia resistência ou ilegalidade do Oficial de registro. Alega o autor, em síntese, que o oficial de registro, sem qualquer motivo, negou regular o desmembramento requerido, embora estivesse munido de toda documentação legal. Desta feita, buscou a tutela jurisdicional, para que o requerido fosse compelido a expedir o registro do imóvel objeto dos autos, bem como a pagar o valor de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. No entanto, o magistrado de origem destacou a inadequação da via eleita, haja vista que o procedimento adequado ao caso seria a suscitação de dúvida. Em análise ao caso, entendo que assiste razão o magistrado de 1º grau. Isso, porque, como bem delimita o art. 198, da lei que dispõe sobre os registros públicos, o procedimento correto a ser realizado, seria a suscitação de dúvida, para fins de esclarecimento da divergência. Senão vejamos: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)." In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí