Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANITA MARIA DE CASTRO FERREIRA SIQUEIRA e outros INVENTARIADO: GASPAR DIAS FERREIRA e outros (19) DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecido GASPAR DIAS FERREIRA, cujo óbito ocorreu em 01 de janeiro de 2015, iniciada sob o rito ordinário por ANITA MARIA DE CASTRO FERREIRA SIQUEIRA e JOSÉ MARCONY REIS SOARES SIQUEIRA. Recentemente, a Inventariante protocolou pedido de desistência da via judicial (ID 82144591), fundamentado no art. 485, VIII, do CPC, sob a alegação de consenso entre os herdeiros para a migração ao rito extrajudicial (art. 610, §1º, do CPC). Sobrevieram, ainda, petições requerendo a habilitação de novos causídicos por parte de alguns herdeiros, com pedido de reserva de honorários (ID 83982267), bem como pleito de liberação de valores supostamente depositados em conta judicial (ID 85675526). Vieram os autos conclusos para decisão. A Inventariante requer a liberação de valores (ID 85675526) mencionando erroneamente um acordo com a "Firma Pará Madeiras Ltda". Analisando detidamente o acervo probatório, constata-se a absoluta ausência de elementos que comprovem a existência de numerário disponível em conta judicial vinculada a este juízo e a este processo específico. A petição faz referência ao ID 82540253, documento este não localizado no extrato do PJe. Declarada, pois, a inexistência de substrato fático para o acolhimento do pleito de alvará liberatório. Quanto à petição de ID 83982267, as herdeiras Maria de Castro Ferreira Fernandes e Márcia Maria Dias Guerra postulam a habilitação de novas patronas e a reserva de honorários proporcionais. A substituição processual é faculdade da parte, devendo-se proceder à atualização dos dados no sistema. No tocante aos honorários, o art. 22, §4º da Lei 8.906/94 resguarda o direito dos causídicos, mas o arbitramento de honorários proporcionais por serviços já prestados deve ser resolvido entre as partes e seus antigos patronos ou em via autônoma, para evitar tumulto processual no feito sucessório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000074-95.2016.8.18.0073 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Ante o exposto, e por mais do que nos autos consta, INDEFIRO o pedido de liberação de valores formulado sob o ID 85675526, ante a inexistência de prova de depósito judicial e a presença de penhoras incidentes sobre os direitos do espólio; DETERMINO à Secretaria que proceda à habilitação das advogadas Ana Tereza de Castro Ferreira Fernandes (OAB/PI 5.605) e Terezinha de Castro Ferreira (OAB/PI 9.106) como representantes dos herdeiros peticionantes no ID 83982267. REITERO a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disposto na Sentença de ID 82220387, devendo a inventariante providenciar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. À Secretaria para que certifique acerca do Trânsito em Julgado. Após o integral cumprimento dos expedientes e decorrido o prazo para recolhimento ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato