Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3175816/PI (2026/0046792-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADOS: GENÉSIO DA COSTA NUNES - PI005304
DAVID MARTINS NUNES - PI014903
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI009016
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO REGULAR DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONSUMIDORA CONTRATANTE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos materiais e morais, em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com assinatura a rogo não comprovada e ausência de crédito dos valores na conta da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão impugnado violou frontalmente o art. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Ve -se que o direito à reparação dos danos causados, conferidos pelos dispositivos da lei federal em comento, não foram observados pelos julgadores, apesar de farta prova presente nos autos de que houve fraude bancária. (fl. 336) […] O acórdão recorrido reconheceu que a Recorrente assinou a rogo, por ser analfabeta, diante de duas testemunhas, porém tais testemunhas são pessoas alheias à recorrente, e a assinatura não pertence à mesma, e clara a fraude existente na contratação do Banco, o material probatório não deixa margens, sequer, a dúvidas sobre o direito da Recorrente, pois não contraiu empréstimo junto ao recorrido, devendo ser ressarcida de todos os valores descontados, em dobro, e indenizada por danos morais por ser a medida mais justa. (fl. 336) […] Aqui para todos os efeitos, o Banco Reu, indubitavelmente e compreendido como instituição financeira, pois além de denominado BANCO, lida diretamente com contratos de empréstimos e seguros. (fl. 337) […] Se as instituições financeiras de um modo geral ou o proprio Banco ora requerido, por afoiteza ou por qualquer outro motivo, não fazem uso da faculdade legal, e se, em virtude dessas sucessivas negligências transformam estelionatários em clientes, há o de responder pelas repercussões danosas de sua conduta omissiva. (fl. 337) […] Assim sendo, Nobre Julgador, não resta qualquer dúvida acerca da total responsabilidade do ora requerido, no presente caso, ao conceder empréstimos a falsários em nome da Requerente, sem a sua presença, sendo esta a grande vítima da negligência da Re. (fl. 337) […] Por certo, sabendo da vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimos consignados em benefício de aposentadoria, evidenciada pelas inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo, portanto, restituir em dobro a Autora dos valores descontados em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC, isso acrescido de atualização monetária e juros. (fl. 337) […] Portanto, restou demonstrado que o acórdão publicado está em divergência com a lei federal pois causou um dano gigantesco a uma senhora idosa, analfabeta, sem qualquer instrução, que viveu da roça, que afirma e comprova que não solicitou empréstimos a parte requerida, no entanto, o referido acórdão indica que inexiste prova de ocorrência de fraude na contratação, sendo que os documentos apresentados faz constar testemunhas que a autora não conhece e também junta comprovantes de recebimento que não foram recebidos pela autora. (fl. 337) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que os contratos n.º 840000371 (Id. 12345073, pág. 105), 543716603 (Id. 12345073, pág. 113), 844500347 (Id. 12345073, pág. 97) e 538508353 (Id. 12345073, pág. 122) foram devidamente juntados, constando a digital da autora (analfabeta), assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Preenchendo todos os requisitos para sua validade. De igual modo, a instituição financeira se encarregou de comprovar o recebimento de todos os valores dos empréstimos em conta-corrente da recorrida (Id. 12345073, págs. 90 a 96). Desincumbiu-se, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). [...] Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que invalide a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos apresentados, não merece a autora/recorrida o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada (fls. 324/325). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN