Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE ADAILTON RIBEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000293-11.2016.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por JOSE ADAILTON RIBEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA), cujo objeto central reside na alegação de invasão de terreno de propriedade do Autor pelo Réu para a construção de uma unidade escolar, sem a observância do devido processo expropriatório e sem a justa e prévia indenização. O Autor, em sua peça exordial, narrou que o Estado do Piauí edificou o CENTRO EDUCACIONAL GASPARINO FERREIRA em parte de seu terreno urbano, registrado sob a Matrícula nº 13.047, sem qualquer indenização. Postulou tutela antecipada para pagamento de indenização no importe de R$ 307.200,00, além de justiça gratuita e a realização de perícia para elucidação da ocupação (Id. 84207605, Pág. 1). O Estado do Piauí, em sua contestação, arguiu preliminares de correção do valor da causa, indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de inclusão do Município de Bonfim do Piauí/PI no polo passivo, a título de litisconsorte passivo necessário, por ser o cedente do imóvel onde a unidade escolar estaria estabelecida. No mérito, alegou que o terreno pertencia ao Município (Id. 7570782, Págs. 165/172). Em sede de decisão interlocutória (ID 7571098), este Juízo manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, ordenou a correção do valor da causa para R$ 307.200,00 e, inicialmente, incluiu o Município de Bonfim do Piauí no polo passivo. O Autor, por sua vez, emendou a inicial, adequando o valor da causa e requerendo o parcelamento das custas, bem como a citação do Município de Bonfim do Piauí (Id. 7571098, Págs. 34/36). O pedido de parcelamento das custas foi acolhido por despacho (Id. 13697521, Pág. 1), e os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos (Ids. 52980635 e 52980642). Posteriormente, nova decisão interlocutória (Id. 52984927, Págs. 1/2) reverteu a inclusão do Município de Bonfim do Piauí no polo passivo, sob o fundamento de que a demanda se focava na invasão do terreno do Autor pelo Estado, sem divergência quanto à propriedade municipal. Na mesma ocasião, foi determinada a realização de perícia no local da construção e a intimação do Cartório de Registro de Imóveis para juntada da certidão de inteiro teor da Matrícula nº 11.081. Para a perícia, inicialmente fora nomeado o Sr. Felipe Matos (Id. 52984927, Pág. 1). Contudo, o perito que aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários de R$ 3.000,00 foi o Sr. RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA (Id. 65703465, Pág. 1), cuja nomeação foi definitiva por despacho (Id. 62781764, Pág. 1). Os honorários foram aceitos pelo Requerente (Id. 67370168, Pág. 1) e devidamente pagos (Id. 73997575, Pág. 1). As partes foram instadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (Id. 72581120, Pág. 1). O laudo pericial foi coligido aos autos em Id. 82169497, com data de 04/09/2025. Em manifestação subsequente (Id. 82855543, Págs. 1/3), o Autor alegou que o laudo corroborava sua pretensão inicial, requerendo a homologação do trabalho pericial e o julgamento antecipado da lide. Por fim, o Estado do Piauí apresentou manifestação substancial (Id. 84207605, Págs. 1/8), impugnando o laudo pericial sob a alegação de nulidade processual por ausência de cientificação da data da vistoria, em violação ao art. 474 do CPC, e de falhas técnicas do próprio laudo, apontando inconsistências entre as matrículas dos imóveis e o descritivo pericial, bem como a divergência entre os mapas apresentados. Requereu a declaração de nulidade da perícia ou a intimação do perito para esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento. Diante das manifestações das partes e da análise dos autos, torna-se imperiosa a apreciação de questões processuais pendentes para o regular saneamento e prosseguimento do feito. O Estado do Piauí arguiu, de forma veemente, a nulidade do laudo pericial sob o fundamento de que não foi cientificado da data e do local designados para o início da produção da prova, em flagrante violação ao art. 474 do Código de Processo Civil. A regra contida no art. 474 do CPC/15 é clara ao estabelecer que as partes devem ter ciência da data e do local designados para a realização da perícia. Tal dispositivo visa a assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitindo que as partes acompanhem a produção da prova, apresentem questionamentos e apontem eventuais irregularidades. A ausência de intimação prévia impede o controle das partes sobre a atividade pericial, maculando, em tese, o ato processual. Não há nos autos qualquer comprovação de que o Estado do Piauí foi regularmente intimado sobre a data da vistoria pericial. A certidão de AR Digital de Id. 80247596 refere-se à intimação do perito, RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA, para apresentar o laudo, e não à intimação das partes sobre a data da vistoria. Similarmente, a carta de intimação de Id. 78862127 e o ato ordinatório de Id. 78862106 também se referem à intimação do perito para realizar o trabalho e apresentar o laudo após o depósito dos honorários, não à cientificação das partes sobre a vistoria. A ausência de tal formalidade processual configura vício insanável, conforme a jurisprudência pátria e a literalidade da lei. A violação do art. 474 do CPC/15, ao privar a parte da oportunidade de acompanhar a produção da prova pericial e exercer o contraditório, constitui nulidade absoluta, por atingir preceito constitucional fundamental (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, acolho a preliminar de nulidade arguida pelo Réu. Adicionalmente à questão processual, o Estado do Piauí apontou falhas substanciais no laudo pericial, destacando discrepâncias entre o descritivo da matrícula do imóvel do Autor (nº 13.047) e o do imóvel onde a escola foi construída (R-4-11.081), bem como a inconsistência dos mapas apresentados pelo perito. Estas alegações apontam para possíveis imprecisões técnicas que comprometem a higidez das conclusões do laudo quanto à efetiva sobreposição de áreas e à extensão de eventual invasão. A confiabilidade da prova pericial é essencial para o deslinde da controvérsia, e quaisquer dúvidas razoáveis acerca de sua acuidade técnica devem ser sanadas. Ante as falhas apontadas, mesmo que a nulidade processual já ensejasse a invalidação do laudo, a impugnação ao seu conteúdo reforça a necessidade de um novo trabalho técnico ou, no mínimo, de esclarecimentos detalhados. Considerando a nulidade do laudo pericial, as questões de fato a serem dirimidas na fase instrutória permanecem sendo: A efetiva invasão e/ou sobreposição do imóvel de propriedade do Autor pelo imóvel onde foi construída a unidade escolar pelo Estado do Piauí; A exata delimitação da área eventualmente invadida/sobreposta; O valor da indenização devida pela área afetada, caso configurada a desapropriação indireta; A cadeia possessória e dominial do imóvel onde a unidade escolar foi construída, e a extensão da responsabilidade de cada um dos entes (Estado e Município) na eventual desapropriação indireta. As questões de direito a serem apreciadas são: A configuração dos pressupostos para a desapropriação indireta; A determinação da justa indenização, juros e correção monetária cabíveis; A solidariedade ou responsabilidade subsidiária entre Estado e Município, caso ambos sejam condenados. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 114, 474 e 480 do Código de Processo Civil, e nos princípios do contraditório e da ampla defesa: ACOLHO a preliminar de nulidade do laudo pericial de Id. 82169497, por ausência de intimação do Réu para a vistoria, em violação ao art. 474 do CPC/15. Em consequência, DETERMINO a realização de NOVA PERÍCIA JUDICIAL no local, devendo-se observar rigorosamente o art. 474 do CPC, intimando-se as partes com antecedência da data e local da vistoria. RENOMEIO para a condução da nova perícia o engenheiro agrimensor RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA, já com qualificação nos autos. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterar sua aceitação ao encargo e informar, se for o caso, a necessidade de complementação dos honorários periciais, considerando a amplitude da nova perícia. Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes (Autor, Estado do Piauí e o Município de Bonfim do Piauí, após sua regular citação) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. Após, DETERMINO que o perito, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize a nova perícia e apresente o laudo, com especial atenção às inconsistências apontadas pelo Estado do Piauí em sua manifestação de Id. 84207605, devendo os novos quesitos e os assistentes técnicos serem considerados. As demais questões processuais já saneadas, como o valor da causa (R$ 307.200,00) e o parcelamento das custas, permanecem inalteradas. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato