Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800083-77.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] TESTEMUNHA: BRENO DA COSTA SANTOS TESTEMUNHA: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BRENO DA COSTA SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA. A parte autora requereu, inicialmente, o pagamento de verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro, e 13º salário do ano de 2019, totalizando o valor de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais). Postulou, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi deferida. Em aditamento à exordial, a parte autora retificou o período dos salários cobrados para novembro e dezembro e o 13º salário do ano de 2020. Ulteriores trâmites, o autor BRENO DA COSTA SANTOS e o réu MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI, representados por seus procuradores habilitados nos autos, apresentaram petição conjunta (ID 80361305) noticiando a celebração de ACORDO para a composição da lide. No referido acordo, as partes estabeleceram o pagamento, pelo Município, da remuneração referente ao mês de dezembro e ao 13º salário do ano de 2020, além de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais. O pagamento acordado deveria ser realizado até o dia 10 de junho de 2025. O valor total do acordo, conforme detalhado na planilha de cálculo e na distribuição entre as partes, corresponde a R$ 6.817,20 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e vinte centavos), sendo R$ 2.045,16 (dois mil, quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) destinados à advogada YEDDA CASTRO REIS (20% de honorários contratuais e 10% de sucumbência) e R$ 4.772,04 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e quatro centavos) ao autor BRENO DA COSTA SANTOS. As partes convencionaram que o acordo homologado judicialmente teria força de decisão irrecorrível, dispensando a intimação para trânsito em julgado. É o relatório. - FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o que confere às partes a autonomia para transigir e, mediante concessões mútuas, compor a lide. A transação constitui-se em meio idôneo de autocomposição, conforme preceitua o art. 840 do Código Civil, visando a prevenir ou terminar litígios mediante concessões recíprocas. No âmbito processual, o art. 139, V, do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", refletindo a prioridade do legislador pela consensualidade na resolução de conflitos. No caso concreto, as partes, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, apresentaram instrumento de acordo (ID 80361305), demonstrando inequívoca vontade de pôr fim à controvérsia judicial. O acordo abrange o objeto da pretensão inicial, ajustando-se aos ditames legais e morais, e não infringe preceitos de ordem pública. O acordo apresentado pelas partes, Breno da Costa Santos e o Município de Várzea Branca, encerra a controvérsia sobre o pagamento da remuneração referente a dezembro e o 13º salário do ano de 2020. Os valores foram devidamente calculados com aplicação dos índices oficiais de correção da Fazenda Pública, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, e juros, chegando ao montante global de R$ 6.817,21 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), conforme memória de cálculo de ID 80361305, pág. 4. A distribuição do referido valor foi convencionada pelas partes, destinando-se R$ 2.045,16 à patrona da parte autora e R$ 4.772,04 ao autor, somando R$ 6.817,20, o que denota uma pequena diferença de R$ 0,01 em relação ao valor total da planilha, que é irrelevante e não invalida o acordo. Constata-se, ademais, uma divergência entre o valor total expresso no corpo da manifestação (R$ 6.396,02) e a soma dos valores distribuídos (R$ 6.817,20), bem como a memória analítica do cálculo (R$ 6.817,21). Contudo, a vontade das partes em relação aos pagamentos específicos à advogada e ao autor está expressa e é a que deve prevalecer para fins de homologação. O valor que efetivamente será transferido para os beneficiários soma R$ 6.817,20. A transação judicial, uma vez homologada, adquire natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, III, do Código de Processo Civil, pondo fim à fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Não havendo qualquer óbice legal à homologação do acordo, e estando os termos alinhados aos interesses das partes e à legislação aplicável, impõe-se a sua ratificação pelo Poder Judiciário. - DISPOSITIVO Diante do exposto e em conformidade com os artigos 840 e seguintes do Código Civil, e artigos 139, V, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre BRENO DA COSTA SANTOS e MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, declarando EXTINTO O PROCESSO. Fica o MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI obrigado a efetuar o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro e ao 13º salário do ano de 2020, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, nos termos e valores acordados, a saber: R$ 2.045,16 (dois mil, quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) para a advogada YEDDA CASTRO REIS, mediante transferência para a conta AG 0728, OP 1288, CONTA 753063569-8, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PIX CPF 01663451303. R$ 4.772,04 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e quatro centavos) para o autor BRENO DA COSTA SANTOS, mediante transferência para a conta AG 0001, CONTA CORRENTE 1658526-7, BANCO INTER – 077, CPF Nº 070.651.293-65. Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, as custas processuais remanescentes e eventuais despesas processuais devem ser observadas conforme a legislação pertinente, não havendo custas a serem adiantadas pelo autor. O presente acordo, uma vez homologado, possui força de decisão irrecorrível, conforme convenção das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o cumprimento da obrigação e certificação do pagamento, expeçam-se os alvarás/ofícios necessários para a liberação dos valores e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato