Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGNUM OLIVEIRA CASTRO
REU: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802421-87.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MAGNUM OLIVEIRA CASTRO em face do MUNICÍPIO DE DOM INOCENCIO, buscando diferenças salariais e FGTS, totalizando R$ 188.980,31. A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita em sua petição inicial (id. 66110790). Mediante decisão interlocutória (Id. 67750382), datada de 05 de dezembro de 2024, o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, com determinação para que o Autor emendasse a inicial no prazo de 15 dias, recolhendo as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Autor apresentou pedido de reconsideração (Id. 70361358) em 06 de fevereiro de 2025, o qual foi novamente apreciado e indeferido pela decisão de Id. 75656253, de 15 de maio de 2025. Nesta segunda decisão, reiterou-se a ordem de recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob a mesma cominação de indeferimento da petição inicial. Certificado o decurso do prazo sem manifestação ou cumprimento da determinação judicial (Id. 85491146, em 03 de novembro de 2025), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas processuais, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora teve duas oportunidades para demonstrar sua hipossuficiência ou proceder ao pagamento das custas. Ambas as decisões que indeferiram a Justiça Gratuita (Id. 67750382 e Id. 75656253) foram claras ao justificar a ausência de comprovação da real insuficiência de recursos do Autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em ambas as oportunidades, o juízo alertou sobre a consequência do não recolhimento das custas, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Não há nos autos qualquer registro de cumprimento da ordem judicial após a decisão de Id. 75656253. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A ausência de regularização das custas processuais, após a expressa intimação e advertência, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora, MAGNUM OLIVEIRA CASTRO, ao pagamento das custas processuais, conforme tabela e regimento vigentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato