Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA JUCA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores referentes a desfalques na conta individual do PASEP da agravada/autora. Sustenta o agravante a incidência do prazo prescricional quinquenal, enquanto a parte agravada defende a aplicação do prazo decenal. 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores relativos ao PASEP por supostos desfalques em conta individual, bem como o termo inicial da contagem desse prazo. 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 do IRDR. 4. O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques ou saques indevidos, aplicando-se o princípio da actio nata. 5. O acesso do agravado ao detalhamento da conta, por meio da microfilmagem e extrato do PASEP, ocorrido em 17.06.2019, configurou a ciência necessária para o termo inicial da prescrição. 6. Considerando que a ação foi ajuizada em 2019, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0832754-88.2019.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação cível nº 0832754-88.2019.8.18.0140. Na referida decisão (ID. 16720069), este relator deu provimento ao recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, V-C, do RITJPI, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral. Nas razões recursais (ID. 18174562), a instituição financeira agravante reforça que e prescrição a ser utilizada no caso concreto é a quinquenal, conforme pronunciamento do STJ, no Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos. Nas contrarrazões (id. 20859037), a agravada sustenta, em síntese, que no caso em comento se aplica o princípio do actio nata, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, que se teria dado no dia 29/06/2019. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida na decisão localizada no id 3434726. II. MATÉRIA DE MÉRITO A discussão do recurso interno versa acerca da prescrição à pretensão de devolução e correção de valores depositados em conta individual do apelante, relativas ao recebimento do PASEP. O agravante sustenta que o prazo seria o quinquenal, ao passo que a agravada defende o prazo decenal. No tocante à prescrição suscitada pelo agravante, destaco que, conforme TEMA 1150, em IRDR, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, in verbis: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.” Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205, do Código de Processo Civil, com termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). No caso em questão, a ciência pela parte autora/agravada somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 17/06/2019 (id. 3434604). Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 2019, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual restou afastado a alegação da prescrição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, conclui-se que não pode ser considerado como início da contagem do prazo a data da aposentadoria do apelante, porquanto, só tomou conhecimento dos supostos saques indevidos e da alegada má administração de sua conta PASEP, quando do recebimento do extrato de microfilmagem III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator