Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIRNA DE MORAES BRANDAO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806106-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VIRNA DE MORAES BRANDÃO em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ/UNINOVAFAPI. A autora alegou, em síntese, que era estudante do 12º período do curso de Medicina, que possuía elevado rendimento acadêmico, com coeficiente de rendimento 87,99, e que havia sido aprovada no Exame Nacional de Residência - ENARE, necessitando da antecipação da colação de grau e da emissão de certificado de conclusão para viabilizar sua matrícula no programa de residência médica. Sustentou que a negativa administrativa da instituição de ensino lhe causaria prejuízo grave, pois poderia perder a vaga conquistada. Juntou documentos. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência ID 70375382, determinando-se que a ré providenciasse a colação de grau antecipada da autora, no prazo de 24 horas, bem como expedisse, a título provisório, certificado de conclusão de curso, para fins de matrícula em residência médica. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a impossibilidade de antecipação da colação de grau, sob o argumento de que a autora ainda não havia cumprido integralmente a matriz curricular do curso de Medicina, invocando a autonomia universitária e as normas acadêmicas aplicáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia está suficientemente comprovada por prova documental, e as próprias partes não indicaram necessidade concreta de produção de outras provas. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” No caso, os documentos juntados permitem examinar a existência da relação acadêmica, o estágio de cumprimento da carga horária, a aprovação da autora em residência médica, o deferimento e cumprimento da tutela provisória, bem como a situação superveniente de colação de grau e matrícula em residência médica. O núcleo da demanda é a obrigação de fazer decorrente da relação jurídico-privada entre aluna e instituição privada de ensino, consistente na antecipação de colação de grau e emissão de documentação acadêmica pela própria instituição ré. A determinação judicial aqui examinada não substitui ato federal nem interfere em competência administrativa da União. Eventuais atos de registro e validade nacional do diploma permanecem sujeitos às normas próprias do sistema educacional. O que se decide é a licitude da recusa da instituição ré, à luz dos elementos concretos do caso, e a necessidade de consolidação dos efeitos já produzidos por decisão judicial anteriormente cumprida. Também não há perda superveniente do objeto. A colação de grau e a emissão de certificado decorreram da tutela provisória concedida no ID 70375382, razão pela qual subsiste interesse no pronunciamento definitivo sobre a manutenção ou revogação da medida, inclusive para estabilização da situação acadêmica, definição das obrigações remanescentes e fixação dos ônus sucumbenciais. Quanto ao mérito, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A parte autora comprovou que se encontrava regularmente vinculada ao curso de Medicina da ré, no 12º período, que já havia cursado parte substancial da matriz curricular, que possuía elevado desempenho acadêmico e que foi aprovada em processo seletivo de residência médica, circunstância que exigia a apresentação de documentação de conclusão do curso em prazo incompatível com a espera pelo calendário ordinário. A Lei nº 9.394/1996, em seu art. 47, § 2º, dispõe: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A norma não confere direito automático à abreviação do curso, mas autoriza solução excepcional quando demonstrado extraordinário aproveitamento e quando a recusa administrativa, diante das circunstâncias concretas, mostrar-se desproporcional. De outro lado, a Constituição Federal assegura autonomia universitária, conforme dispõe o art. 207: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Essa autonomia é relevante e deve ser preservada. Contudo, não é absoluta. Ela não impede o controle jurisdicional quando a conduta da instituição, diante de situação excepcional e documentalmente comprovada, coloca o estudante em risco de prejuízo grave e desproporcional, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo pedagógico efetivo à formação acadêmica. No caso, a ré afirmou que havia pendência de carga horária e defendeu a necessidade de cumprimento integral da matriz curricular. Contudo, não demonstrou de forma específica que as horas remanescentes inviabilizariam, no caso concreto, a habilitação acadêmica da autora para a finalidade pretendida, sobretudo diante do histórico escolar, do alto coeficiente de rendimento, da aprovação em seleção nacional para residência médica e da posterior consolidação da situação fática. A tutela de urgência deferida no ID 70375382 foi cumprida. A autora colou grau, obteve certificado de conclusão, matriculou-se em residência médica e passou a desenvolver atividades regulares no programa indicado nos autos. A documentação juntada demonstra que a situação criada judicialmente não permaneceu meramente formal, mas produziu efeitos acadêmicos e profissionais concretos, prolongados no tempo. O art. 493 do Código de Processo Civil autoriza a consideração de fatos supervenientes relevantes: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” A reversão da medida, neste momento, causaria insegurança jurídica e prejuízo desproporcional, pois atingiria situação já consolidada por ordem judicial, com efeitos perante a instituição de ensino, programa de residência médica e órgãos profissionais. A aplicação da segurança jurídica, neste caso, não serve para premiar descumprimento de regra acadêmica, mas para preservar os efeitos de decisão judicial cumprida, somados ao desempenho acadêmico demonstrado e à ausência de prova de prejuízo pedagógico concreto. Assim, a tutela provisória deve ser confirmada, não apenas pela presença dos requisitos que justificaram sua concessão, mas também pela consolidação posterior da situação fática, que tornou inadequada a desconstituição dos atos acadêmicos já praticados. Em se tratando de obrigação de fazer, o art. 497 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Portanto, deve a ré praticar os atos administrativos de sua competência para regularizar a situação acadêmica da autora, inclusive quanto à expedição e entrega de documentação definitiva de conclusão do curso, caso ainda pendente, observadas as exigências formais de registro e tramitação que não dependam exclusivamente da instituição ré. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória deferida no ID 70375382, tornando definitivos os efeitos da colação de grau antecipada, da emissão do certificado de conclusão de curso e dos atos acadêmicos praticados em favor da autora. Determino que a ré regularize, no âmbito de sua competência administrativa, a situação acadêmica da autora e, caso ainda não o tenha feito, providencie a expedição e entrega do diploma definitivo ou documento equivalente de conclusão do curso de Medicina, no prazo de 30 dias, observadas as regras formais de registro aplicáveis e ressalvados atos que dependam exclusivamente de órgãos ou entidades estranhas à lide. Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, considerando o baixo valor atribuído à causa, a natureza da obrigação discutida e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina