Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812521-60.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., por dependência ao processo de execução nº 0835920-55.2024.8.18.0140. Defiro à parte embargante o benefício da justiça gratuita, diante da demonstração de hipossuficiência de recursos. O embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao argumento de que estariam presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, como regra. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeito suspensivo, a requerimento do embargante, quando cumulativamente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme dispõe o § 1º do art. 919 do CPC. Verifica-se, portanto, a exigência de cumulatividade de pressupostos, consistentes em: (i) presença dos requisitos da tutela provisória de urgência; e (ii) garantia da execução. No caso concreto, ainda que a exigência de garantia da execução deva ser analisada com temperamentos quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos da tutela de urgência, os quais não se encontram presentes, notadamente quanto à probabilidade do direito nas impugnações deduzidas - ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título e invalidade da assinatura. Assim, não estando preenchidos os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Determino a intimação da parte exequente/embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Intime-se o embargante para ciência desta decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09