Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINETE FERREIRA LIMA SANTOS
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800613-13.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por LUCINETE FERREIRA LIMA SANTOS em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), visando à declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e indenização por danos morais, além de tutela de urgência para suspender os descontos. A causa foi distribuída em 14 de março de 2025, com valor atribuído de R$ 9.312,10, e foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (Id. 72404790). Em despacho inicial de Id. 72560217, datado de 22 de março de 2025, esta Magistrada, considerando os indícios de demanda predatória e em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, Recomendação nº 127/2022 do CNJ e Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias: a) Emendar a inicial, juntando aos autos os extratos bancários que comprovassem o desconto da tarifa reclamada por todo o período cuja devolução em dobro era pretendida. b) Comparecer pessoalmente ao Fórum local (ou por atendimento virtual agendado), munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado, e fornecer número de telefone com aplicativo de mensagens. O referido despacho expressamente advertiu que o não atendimento de tais determinações no prazo assinalado acarretaria o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte requerida apresentou Contestação (Id. 73633416 e ss.), arguindo preliminares de justiça gratuita em seu favor, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora, e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a boa-fé de sua atuação, o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos após o conhecimento da demanda, a improcedência da repetição em dobro e dos danos morais, além de imputar litigância de má-fé à autora. Posteriormente, a parte ré apresentou nova manifestação (Id. 86348329), requerendo o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais e, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da superveniência do acordo homologado na ADPF nº 1236, com a expedição de ofício ao INSS para verificar a adesão da autora a tal acordo. Ainda, foi protocolada petição pela parte ré (Id. 88076439) em 16 de dezembro de 2025, requerendo o descadastramento de advogados anteriores e o cadastramento exclusivo do Dr. Daniel Gerber, OAB/RS sob o nº 39.879 e OAB/DF sob o nº 47.827, com indicação de e-mail para intimações. Vieram os autos conclusos para decisão (Id. 84254594). É o relatório do essencial. Decido. - Da Regularização Processual da Parte Ré Primeiramente, verifico o pedido da parte ré de regularização de sua representação processual, solicitando o descadastramento de patronos anteriores e o cadastramento exclusivo do advogado Dr. Daniel Gerber, com indicação de e-mail para intimações. Tal pleito encontra amparo no artigo 105 do Código de Processo Civil, que garante à parte o direito de constituir ou substituir procuradores. - Do Não Cumprimento do Despacho de Emenda da Inicial e Comparecimento Pessoal da Autora Em que pese a tramitação processual posterior, com a apresentação de contestação e oportunidade de réplica, constato que não há nos autos qualquer manifestação ou documento da parte autora que comprove o cumprimento das determinações exaradas no despacho de Id. 72560217. As exigências de emenda da petição inicial, com a juntada dos extratos bancários completos, e de comparecimento pessoal (ou virtual) para a validação da identidade e dados, eram peremptórias e visavam a coibir práticas de litigância predatória. O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento foi devidamente assinalado, com expressa advertência das consequências legais, em estrita observância ao art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A inércia da parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu patrono, em cumprir tais requisitos, implica a inviabilidade do prosseguimento regular do feito. A despeito da complexidade da matéria jurídica e das preliminares suscitadas pela defesa, a ausência de cumprimento de uma determinação judicial fundamental para o saneamento e a própria regularidade da peça exordial impede o avanço processual, tornando prejudicadas as demais análises de mérito e de outras questões processuais. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais do que nos autos consta, DEFIRO o pedido de habilitação do Dr. Daniel Gerber (OAB/RS nº 39.879 e OAB/DF nº 47.827) como patrono exclusivo do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), determinando à Secretaria que proceda com as anotações e retificações necessárias nos registros eletrônicos do processo. Em razão do não cumprimento das determinações contidas no despacho de Id. 72560217 pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da justiça gratuita previamente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a extinção se deu em fase preambular, não havendo angularização da relação processual para além da contestação, cujas teses não foram analisadas a fundo em razão do vício inicial. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato