Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEOSILDA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801253-50.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por CLEOSILDA DE JESUS SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., buscando a revisão de contrato de financiamento de veículo (Contrato nº 460337650, de 17/05/2022, 96 prestações de R$ 424,00). A Autora alegou aplicação de juros remuneratórios divergentes do contratado (2,59% a.m. vs. 2,22% a.m.), venda casada de seguro (R$ 1.540,69), e postulou restituição em dobro e danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida, mas a tutela de urgência foi indeferida por fragilidade do parecer técnico inicial. O Réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, da capitalização e do contrato, refutando a venda casada e o direito à restituição em dobro ou danos morais, conforme a jurisprudência do STJ. A parte Autora, devidamente intimada para apresentar réplica e especificar provas, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre alegadas abusividades em contrato bancário, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. As preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir são rejeitadas, pois a Autora delimitou a controvérsia e o acesso à justiça é constitucionalmente garantido. A impugnação à justiça gratuita já foi superada por decisão anterior. A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo, não exime a Autora de apresentar lastro probatório mínimo para suas alegações. A inércia da Autora em replicar e especificar provas após a robusta contestação do Réu enfraquece suas pretensões. A alegação de juros abusivos e capitalização indevida não restou comprovada. O parecer técnico inicial foi considerado frágil e a Autora não trouxe outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ, invocada pelo Réu, valida a liberdade das instituições financeiras na fixação de juros e a capitalização em contratos expressamente pactuados, não se configurando abusividade pela mera superação da taxa média de mercado. Quanto à venda casada do seguro, a Autora não demonstrou ter sido compelida à contratação, elemento essencial para a configuração da ilegalidade. A simples existência do seguro no contrato, sem prova de coação, não é suficiente. Consequentemente, a ausência de comprovação das abusividades contratuais alegadas desconstitui os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, que dependiam da comprovação de má-fé ou ato ilícito, não verificados nos autos. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato