Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPI1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de São Raimundo Nonato
Partes do Processo
MARCONDEK FERREIRA LIMA
CPF
Reu
MARCONDEK FERREIRA LIMA - ME
Reu
Advogados / Representantes
RENATA KELLY DE NEGREIROS
OAB/PI 21901·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 22:48
Mero expediente
27/04/2026, 22:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:50
Desarquivamento
26/01/2026, 10:49
Reativação
26/01/2026, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARCONDEK FERREIRA LIMA - ME, MARCONDEK FERREIRA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800791-06.2018.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ contra MARCONDEK FERREIRA LIMA - ME e MARCONDEK FERREIRA LIMA. Após análise dos autos, verifico que a parte executada comprovou a adesão ao parcelamento administrativo da dívida que originou a presente execução, conforme "Termo de Anistia" e comprovantes de pagamento da primeira parcela, apresentados em 15/12/2025. A Fazenda Pública, por sua Procuradoria, reconheceu o parcelamento e solicitou o sobrestamento do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, ressalvando o direito de retomá-lo em caso de inadimplemento. Tal pedido está em consonância com o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, diante da comprovação do parcelamento e da expressa concordância do Exequente, impõe-se a suspensão da execução fiscal. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito, determinando a suspensão da presente Execução Fiscal pelo prazo de 06 (seis) meses. Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública de requerer o prosseguimento da execução fiscal, a qualquer tempo, caso haja descumprimento do acordo de parcelamento, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença