Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira. 2. A parte autora alegou irregularidade na contratação de empréstimo consignado e pleiteou indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau concluiu pela exclusão sem ônus do contrato e afastou a existência de danos indenizáveis. 3. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora e, consequentemente, a configuração de dano material e moral apto a justificar condenação da instituição financeira. 4. O extrato do INSS da apelante confirma que o contrato de empréstimo foi incluído e excluído dias depois, sem qualquer efetivação de descontos, o que afasta a ocorrência de prejuízo financeiro. 4. Cabe à parte autora o ônus de comprovar os descontos indevidos, o que não ocorreu, uma vez que não apresentou extratos bancários demonstrando qualquer cobrança referente ao contrato discutido. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais estabelece que, ausente efetivo prejuízo, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, sendo indispensável a comprovação da ocorrência do dano e sua extensão. Diante da ausência de prova da materialização do dano, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803364-23.2021.8.18.0037
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PROCESSO Nº: 0803364-23.2021.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado. Na sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da relação contratual, por entender que houve a exclusão sem ônus do contrato em questão, consistente no contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes. Nas suas razões recursais, o recorrente alega a irregularidade da contratação. Aduz ser devida indenização por danos morais e materiais. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação. II. Preliminares Ausentes. III. Mérito Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 340677215-6 que a parte autora/apelante teria supostamente realizado junto ao apelado. Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluído em 05/10/2020 e excluído no mesmo mês (ID 17592555). Ora, não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de que houve desconto na sua conta. Portanto, não nenhuma comprovação de desconto do contrato discutido. Por sua vez, o documento juntado pela instituição financeira (ID 17592564) também demonstra que a proposta foi excluída. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS) Do exposto, resta claro que não merece reforma a sentença combatida. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos à origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator