Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACKSON PEREIRA SANDES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860163-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JACKSON PEREIRA SANDES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a parte autora alega ter sido surpreendida com cobranças mensais indevidas em sua fatura de energia elétrica, referentes a um serviço de seguro denominado “Assistência Casa – 0800 775 1232”. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tal serviço, razão pela qual requer o reconhecimento da inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora afirma que, mesmo após tentativas de resolução extrajudicial, não obteve êxito em esclarecer ou cancelar os descontos, motivo pelo qual buscou o Poder Judiciário. Aduz que a contratação do referido seguro jamais foi formalizada, sendo o negócio jurídico inexistente, configurando cobrança indevida e abusiva. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 72293888), arguindo que a contratação do serviço ocorreu de forma regular, mediante aceite do autor via atendimento telefônico (call center), cuja gravação foi devidamente juntada aos autos. Alegou ainda que a cobrança era legítima, pois decorrente de contratação válida e sem vícios de consentimento. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). No mérito, não assiste razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de contratação do serviço denominado “Assistência Casa”, bem como à suposta ilicitude das cobranças efetuadas nas faturas de energia elétrica. Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão oposta à sustentada na inicial. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso concreto, embora o autor sustente jamais ter contratado o serviço questionado, a parte ré logrou êxito em comprovar a existência da contratação, mediante a juntada de gravação de ligação telefônica realizada com o próprio titular da unidade consumidora, conforme se observa no ID 72294114. Da análise do referido áudio, verifica-se que o consumidor foi devidamente identificado, recebeu informações claras acerca do serviço ofertado, incluindo a natureza da assistência prestada e o valor mensal cobrado, tendo manifestado de forma expressa e inequívoca sua concordância com a contratação. Não há, na gravação, qualquer indício de coação, erro, dolo ou outro vício de consentimento capaz de macular a validade do negócio jurídico. Ressalte-se, ainda, que a contratação por meio telefônico é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não se exigindo forma especial para a validade dos contratos, conforme dispõe o artigo 107 do Código Civil. Presentes os requisitos do artigo 104 do mesmo diploma legal — agente capaz, objeto lícito e forma não proibida em lei —, deve ser reconhecida a validade da contratação realizada. Importa esclarecer, ademais, que o serviço contratado não se trata de contrato de seguro propriamente dito, mas de serviço de assistência residencial, consistente na disponibilização de atendimentos emergenciais, como chaveiro, eletricista e encanador. Assim, não se aplica a exigência de apólice ou registro perante a SUSEP, sendo suficiente, para a validade do ajuste, a comprovação do consentimento informado do consumidor, o que restou devidamente demonstrado nos autos. Reconhecida a validade da contratação, resta afastada a alegação de cobrança indevida. Os valores lançados nas faturas decorrem do regular exercício de direito da requerida, inexistindo ilicitude apta a ensejar a repetição de indébito. Por consequência, não há falar em devolução simples ou em dobro dos valores pagos. Do mesmo modo, inexiste fundamento para a pretensão indenizatória por danos morais. A cobrança de valores decorrentes de contrato válido não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade. Ademais, a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou dignidade, não sendo possível presumir o dano moral na hipótese dos autos. Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a licitude da cobrança, conclui-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não tendo o autor logrado demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina