Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: MARIA EXCELSA CAMINHA LUSTOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0000507-22.2012.8.18.0047 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Capacidade Tributária, Cessão de créditos não-tributários]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, na qual foi penhorado o imóvel matriculado sob nº 1.673 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca, devidamente avaliado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito acostado aos autos. Após a frustração das tentativas de alienação judicial do bem, a exequente manifestou-se requerendo a adjudicação do imóvel, com pedido expresso de dispensa do depósito da diferença entre o valor da avaliação e o montante do crédito executado. Ocorre que, tratando-se de execução fiscal, a adjudicação submete-se ao regramento específico do art. 24 da Lei nº 6.830/1980, norma especial que prevalece sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, sendo o valor da avaliação superior ao crédito da Fazenda Pública, a adjudicação somente poderá ser deferida mediante o depósito, pela exequente, da diferença, à ordem do Juízo, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pedido. No caso concreto, verifica-se que o valor do bem penhorado excede significativamente o crédito exequendo, de modo que a adjudicação pretendida, sem o correspondente depósito do excedente, implicaria violação direta à Lei de Execução Fiscal e afronta à vedação ao enriquecimento sem causa. Diante disso, INTIME-SE o Estado do Piauí, por intermédio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do interesse em prosseguir com o pedido de adjudicação, procedendo, em caso positivo, ao depósito da diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o montante do crédito executado, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação importará no indeferimento do pedido de adjudicação, com ulterior prosseguimento da execução pelos meios expropriatórios cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro