Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAMARA DENISE DE OLIVEIRA ALVES
REU: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821894-86.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais proposta por Tâmara Denise de Oliveira Alves em face de CICIC Comércio Incorporação e Construção Civil Ltda – ME. Narra a parte autora que adquiriu, em 28/04/2023, 66 unidades de piso cerâmico Ravelo 45x45 Imbuia A e 25 unidades de argamassa Kalfix ACI 15kg, totalizando R$ 2.139,00, conforme nota fiscal juntada. Alega que, cerca de um mês após a instalação do piso, surgiram vícios de qualidade, consistentes em furos, riscos, desgaste do esmalte, trincas e descascamento durante a limpeza, afirmando tratar-se de vícios ocultos, não perceptíveis no momento da entrega. Juntou fotografias do piso defeituoso no ID 40121450. Sustenta ter procurado a ré para solução amigável, ocasião em que lhe foram oferecidas somente três caixas de cerâmica, o que considerou insuficiente para sanar o problema. Requer a condenação da ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 49031304), alegando, em síntese: inexistência de vício de fabricação; culpa exclusiva da autora pelo assentamento inadequado; ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova; inexistência de comprovação dos danos; e impossibilidade de condenação por danos morais, que seriam meros aborrecimentos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou réplica (ID 53852271), refutando os argumentos defensivos, reiterando a existência de vício oculto e defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Reiterou os pedidos iniciais. O processo foi saneado por decisão de ID 69911358, na qual o juízo reconheceu a inexistência de questões processuais pendentes e determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou interesse na produção de prova oral (ID 71661466), indicando testemunhas. A ré permaneceu silente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva A relação estabelecida entre as partes é inquestionavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final dos produtos adquiridos, enquanto a empresa ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Por se tratar de típica relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 12 e no art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor responder pelos vícios e defeitos do produto independentemente de culpa, salvo se demonstrada alguma das excludentes do §3º do art. 14 – o que não ocorreu. Assim, bastava à consumidora demonstrar a existência de vício e o nexo com o dano alegado, deslocando-se à fornecedora o ônus de afastar sua responsabilidade. II.2 – Da inversão do ônus da prova e da prova produzida pela autora Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da consumidora. Ambas se fazem presentes. A autora não está dispensada de produzir prova mínima do alegado, mas, para fins de inversão, basta que apresente elementos que indiquem a plausibilidade do vício. E isso ocorreu: ela juntou aos autos, no ID 40121450, fotografias nítidas do piso instalado, apresentando riscos, buracos, desgaste do esmalte e falhas visíveis no revestimento, o que é perfeitamente compatível com vícios de fabricação ou defeitos latentes que só se revelam após o uso inicial. As imagens demonstram um padrão repetitivo de falhas, afastando a tese de mau uso isolado ou dano pontual. II.3 – Da alegação da ré quanto à escolha das peças pela consumidora Em sua contestação, a empresa ré sustenta que a autora “escolheu as peças uma a uma”, tentando atribuir-lhe responsabilidade pelo vício. Ocorre que não há qualquer prova de que as peças defeituosas estavam expostas avulsamente e que a consumidora teria selecionado individualmente cada uma delas. Ao contrário, presume-se, conforme prática comercial notória, que o consumidor escolhe o modelo a partir de um mostruário, e posteriormente recebe caixas fechadas com múltiplas peças, entregues no depósito ou no domicílio. Dessa forma, não há como afirmar que a autora teve acesso prévio a todas as peças que viriam na embalagem, tampouco que poderia identificar vícios de fabricação ocultos no ato da compra. A alegação defensiva é meramente retórica e não encontra respaldo em qualquer prova documental ou testemunhal. II.4 – Do vício oculto e da jurisprudência aplicável O vício só se manifestou após cerca de um mês da instalação — período curto e absolutamente incompatível com a vida útil esperada para piso cerâmico. A jurisprudência reforça que defeitos que surgem pouco tempo após o assentamento configuram vício oculto e ensejam responsabilidade do fornecedor, sobretudo quando este não comprova culpa do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou situação praticamente idêntica: “Apelação cível. Compra e venda de piso de cerâmica. Alegação de vício oculto. Relação de consumo. Alegação do autor de aparecimento de manchas no piso poucos meses de seu assentamento. (…) Rés que não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de excludente de sua responsabilidade objetiva, consistente na culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). (…) Danos morais caracterizados. Indenização de R$ 5.000,00.” (TJ-SP, Apelação 1000518-63.2020.8.26.0004, Rel. Morais Pucci, j. 16/08/2024). Tal precedente reforça que, não demonstrada causa externa ao produto, persiste a presunção de vício, sobretudo quando as falhas aparecem de forma generalizada — como revelam as fotografias juntadas pela autora. II.5 – Do comportamento processual da ré e da ausência de prova técnica A ré atribui à autora a responsabilidade pelo assentamento inadequado do piso, afirmando que os defeitos decorreram de má instalação. Contudo, essa alegação não veio acompanhada de qualquer elemento técnico que a sustentasse. A empresa não apresentou laudo, não indicou profissional habilitado, não juntou fotografias próprias e tampouco requereu perícia, inclusive quando foi intimada a informar se desejava produzir provas adicionais, conforme ID 69911358. Diante dessa omissão, suas afirmações permanecem genéricas e sem respaldo fático. No âmbito das relações de consumo, a falta de prova técnica idônea reforça a presunção de veracidade dos elementos apresentados pela consumidora. Assim, a alegação de erro de assentamento não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora. II.6 – Dos danos materiais Comprovado o vício no produto, a autora faz jus à reparação dos prejuízos sofridos. Devem ser restituídos o valor pago pelo material defeituoso e o valor despendido com o serviço de instalação (ID 40121452), já que a obra se tornou inútil em razão do defeito identificado. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a escolha entre substituição do produto, restituição integral dos valores pagos ou abatimento proporcional do preço. Considerando os pedidos iniciais e a impossibilidade de aproveitamento do piso, a restituição integral mostra-se a solução mais adequada. II.7 – Dos danos morais O aparecimento de vício no piso pouco tempo após o assentamento gera transtornos relevantes. A autora se vê obrigada a refazer obra, interromper sua rotina e lidar com a frustração decorrente da baixa durabilidade do produto. Esses efeitos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral. Situações como essa — que exigem nova intervenção no imóvel e causam desconforto à família — ensejam compensação. No caso concreto, o valor deve ser moderado e proporcional às circunstâncias, não superando dois mil reais. II.8 – Da justiça gratuita requerida pela ré A ré pleiteia justiça gratuita, mas não comprovou incapacidade financeira. Os documentos apresentados são insuficientes: limitam-se a uma declaração de microempresa elaborada pela própria ré, sem qualquer demonstrativo contábil ou fiscal. Ademais, o contrato social revela capital de cento e dez mil reais, o que afasta a alegação de hipossuficiência. A concessão da gratuidade exige prova idônea, não sendo suficientes declarações unilaterais. Ausente comprovação efetiva, o benefício deve ser indeferido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tâmara Denise de Oliveira Alves em face de CICIC Comércio Incorporação e Construção Civil Ltda – ME, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a existência de vício no produto adquirido, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Condenar a ré a restituir integralmente à autora o valor pago pelo material defeituoso, correspondente ao montante de R$ 2.139,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar a ré ao pagamento do valor gasto com a mão de obra, referente à instalação do piso defeituoso, no montante de R$ 1.300,00, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00, valor adequado à gravidade do caso e às circunstâncias pessoais das partes, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora a partir da citação. Indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, diante da ausência de comprovação idônea de incapacidade financeira. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09