Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
RECORRIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800802-58.2018.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 7400934) interposto nos autos n° 0800802-58.2018.8.18.0033 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 7067413), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO.I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.". Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 595 do CC, ao art. 944 do CC, aos arts. 104, 107, 112 e 166 do CC, ao art. 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 26274957). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. CAPÍTULO ÚNICO — Da alegada violação ao art. 595 do Código Civil O Recorrente alega violação ao art. 595 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente tal dispositivo ao exigir procuração pública para a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta. Afirma que o analfabetismo não gera incapacidade civil e que o art. 595 do CC exige apenas assinatura a rogo e duas testemunhas, motivo pelo qual o negócio jurídico celebrado deveria ser considerado válido. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu em sentido oposto, afirmando expressamente que, para pessoa analfabeta, o contrato somente é válido se firmado mediante escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público. Consta ipsis litteris: “A apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.” O acórdão reforça: “Não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato que ostenta apenas impressão digital ou assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas.” E complementa: “A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública (...). Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002.”. Compulsando o Tema nº 1.116, do STJ (Resp. 1938173/MT), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão versada nos autos, com o tema, in verbis: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 17/11/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido amolda-se perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.116, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí