Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENESES LIMA
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801003-41.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e à prática de anatocismo (capitalização de juros). O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a alteração da condição financeira da parte autora ou a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. A simples alegação de que o autor possui condições não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. REJEITO a impugnação e mantenho o benefício. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva e Pedido de Substituição Processual O réu original, Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., comprovou a cessão do crédito objeto da lide para a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requerendo a substituição do polo passivo. Em réplica, a parte autora não apresentou qualquer oposição ao pedido, passando a litigar contra a cessionária. Considerando que o réu já ofereceu contestação, e configurada a concordância tácita prevista no art. 109, § 1º, do CPC, DEFIRO a substituição processual. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema. 1.3. Da Ilegitimidade Passiva quanto à Restituição de Serviços de Terceiros A preliminar confunde-se com o mérito da causa, devendo ser analisada sob a ótica da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Assim, com base na teoria da asserção, REJEITO a preliminar. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: I) A efetiva taxa de juros remuneratórios praticada no contrato e sua eventual abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (Tema Repetitivo 27 do STJ); II) A ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e se esta foi expressamente pactuada; III) A legalidade das tarifas e encargos administrativos cobrados no contrato. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dessa forma, incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade das taxas aplicadas e a inexistência de abusividades. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestação sobre esta decisão, facultando a juntada de documentos complementares e indicação justificada de outras provas que pretendam produzir. Registre-se que o requerimento de produção de quaisquer provas deverá ser realizado de modo fundamentado, sendo seu deferimento condicionado à comprovação da imprescindibilidade da prova pretendida. Não havendo o requerimento de provas adicionais, se procederá ao julgamento antecipado da lide, ocasião em que os autos deverão voltar conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti