Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS DIAS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800021-97.2023.8.18.0053 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23074986) interposto nos autos do Processo n.º 0800021-97.2023.8.18.0053, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19302430, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. CÉDULA DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL VERIFICADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO. MEIOS EFICAZES DE DEMONSTRAR O ACEITE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelante, acompanhado de assinatura eletrônica do Apelado através de biometria facial e código de autenticação da assinatura, dos seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II – Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação conhecida e provida. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 14, do CDC, Súmula 479, do STJ e requer ainda que o pleito recursal seja apreciado em caráter liminar, com efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 25684725). É o relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1. – Da suposta violação ao art. 14, do CDC, Súmula 479, do STJ: De pronto, cumpre registrar que a indicação de violação à Súmula nº 479, do STJ, é incabível de análise em sede de Recuso Especial, uma vez que o exame de suposta violação a enunciado sumular não está compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, incidindo o óbice da Súm. nº 518, do STJ. In casu, o Recorrente aponta violação ao art. 14, do CDC, sustentando que a instituição bancária, ora Recorrida, é responsável pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros que, no caso dos autos, diz respeito aos descontos efetuados no seu benefício previdenciário com base em contrato celebrado mediante documentos falsificados. Todavia, o aresto objurgado consignou que, na hipótese, compulsando o acervo probatório do feito, restou devidamente demonstrada a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo Recorrente, com a verificação de autenticidade da assinatura do contratante, nos seguintes termos, a saber: Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 51-869661189/21 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelante, conforme se verifica no documento de id nº 14808595, acompanhado de sua assinatura digital com código de verificação de autenticidade e assinatura eletrônica por meio de biometria facial e de seus documentos pessoais, assim como o TED (id nº 14808593), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos. Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições: Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos. Analisando os autos, a Cédula de Crédito originária do empréstimo pessoal discutido possui a assinatura eletrônica do Apelado, com a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação. Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelado deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Logo, não se desincumbiu o Apelado do seu ônus probatório comprovar que o contrato de empréstimo consignado se ressente de vício de consentimento, há que julgar improcedente os pedidos de declaração de nulidade do mútuo. In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que motivaram a consignar pela validade do contrato de empréstimo firmado. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí