Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAMBERHONEY INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros
REQUERIDO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A DECISÃO LAMBERHONEY Indústria, Comércio e Exportação Ltda. e Samuel Lima Araújo, ambos em recuperação judicial, ajuizaram tutela provisória de urgência incidental em face do Banco Luso Brasileiro S.A., alegando a ocorrência de atos constritivos sobre valores bloqueados na Execução de Título Extrajudicial nº 1188130-11.2024.8.26.0100, tramitando na 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Sustentam que os bloqueios ocorreram durante o período de blindagem legal (“stay period”) e atingiram recursos essenciais à continuidade das atividades dos requerentes, comprometendo o êxito do processo de soerguimento. Argumentam ainda que os créditos executados são concursais e objeto de impugnação judicial pendente de julgamento, o que impediria a prática de atos constritivos. O Banco Luso Brasileiro S.A. defende a legalidade das constrições judiciais, sustentando que os créditos objeto da execução derivam de contratos de antecipação de câmbio (ACCs), classificados como extraconcursais pelo administrador judicial, com base no art. 49, §4º c/c art. 86 da Lei 11.101/2005. Informa que propôs execução contra os recuperandos e o avalista Samuel Segundo, este último não abrangido pelo processo de recuperação judicial. Argumenta que o presente Juízo não detém competência para determinar o desbloqueio de valores referentes ao avalista, pessoa alheia à recuperação, e que a execução contra ele deve prosseguir normalmente. O administrador judicial reconhece que, na fase administrativa, os créditos foram classificados como extraconcursais por se referirem a ACCs, mas informa que há impugnação judicial pendente, na qual os requerentes alegam que tais contratos seriam, na essência, mútuos disfarçados, sujeitos à recuperação. Opina pela necessidade de produção de prova pericial para averiguar a real natureza dos contratos. Assim, considera que, enquanto pendente de julgamento a impugnação, não é possível afirmar com segurança a natureza extraconcursal dos créditos, sendo o juízo da recuperação competente para deliberar sobre os atos constritivos em face das empresas em recuperação. Quanto ao avalista, concorda que este não está sujeito à blindagem do stay period, conforme entendimento consolidado do STJ. É o relatório. O deferimento do processamento da recuperação judicial impõe, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe exclusivamente ao juízo da recuperação judicial decidir sobre atos de constrição patrimonial que afetem os bens da empresa em recuperação, especialmente se não houver certeza sobre a natureza extraconcursal do crédito executado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO PENDENTE DE ANÁLISE. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para o julgamento de tutela de urgência incidente em ação de recuperação judicial na qual ainda não foi deferido o processamento do pedido, objetivando a suspensão de atos expropriatórios determinados em execução fiscal. 2. O conflito positivo de competência ocorre não apenas quando dois ou mais Juízos se declaram competentes para o julgamento da mesma causa, mas também quando proferem decisões incompatíveis entre si acerca do mesmo objeto. 3. O artigo 189 da LRF determina que se apliquem aos processos de recuperação e falência as normas do Código de Processo Civil no que couber, sendo possível concluir que o Juízo da recuperação está investido do poder geral de tutela provisória (arts. 297, 300 e 301 do CPC/2015), podendo determinar medidas tendentes a alcançar os fins previstos no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 4. Um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial é a suspensão das execuções contra a sociedade empresária que pede o benefício, o chamado stay period (art. 6º da LRF). Essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa. 5. A suspensão das execuções e, por consequência, dos atos expropriatórios, é medida com nítido caráter acautelatório, buscando assegurar a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcance aprovação e seja decretada a quebra. 6. Apesar de as execuções fiscais não se suspenderem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 7. O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação. 8. Conflito positivo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL. (CC 168.000/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019) No presente caso, a natureza do crédito é controversa, estando em trâmite impugnação de crédito que questiona a validade e a essência dos contratos de ACC, os quais podem eventualmente ser requalificados como mútuo bancário comum, hipótese em que o crédito passaria a ostentar natureza concursal, submetido ao regime coletivo da recuperação. Assim, diante da incerteza atual sobre a natureza jurídica do crédito e considerando o risco de perecimento da atividade empresarial, deve prevalecer, em caráter provisório, o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). Contudo, no que tange ao avalista Samuel Lima Araújo Segundo, por não integrar o polo da recuperação judicial, não se encontra protegido pelos efeitos suspensivos do stay period, podendo responder pela obrigação de forma autônoma, nos termos do art. 49, §1º da LRF.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801969-75.2025.8.18.0030 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005 e art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: Determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de Lamberhoney Indústria, Comércio e Exportação Ltda. e de Samuel Lima Araújo, até ulterior deliberação, mantendo-se os efeitos do stay period, sem prejuízo da reanálise da questão após o julgamento da impugnação de crédito. Manter a constrição judicial sobre os valores pertencentes a Samuel Lima Araújo Segundo, por tratar-se de terceiro estranho ao processo recuperacional, não submetido à blindagem legal prevista na LRF. Reiterar que a controvérsia quanto à natureza concursal ou extraconcursal do crédito permanecerá sob análise deste juízo, até decisão final da impugnação de crédito, inclusive com a produção das provas necessárias à sua adequada qualificação. Retifiquem-se os autos e cadastre-se o administrador judicial de ID 81309382. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. OEIRAS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras