Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA
APELADO: ADRIANO SILVA DA COSTA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801391-22.2019.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25168082) interposto nos autos nº 0801391-22.2019.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 24416461, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente a ação de interdito proibitório. O autor, alegando ser legítimo possuidor de imóvel localizado na Avenida Deputado Pinheiro Machado desde 1992, requereu tutela provisória para impedir ameaça de esbulho supostamente praticada pelo réu, que teria depositado materiais de construção no terreno. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que não foi comprovada a posse pelo autor nem ameaça concreta de esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor/apelante comprovou a posse mansa e pacífica do imóvel em litígio; e (ii) estabelecer se houve demonstração de ameaça concreta de esbulho por parte do réu/apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor/apelante não comprova a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1992, uma vez que a documentação apresentada (carta de aforamento e escritura pública) não evidencia o exercício exclusivo da posse sobre o bem. 4. O laudo pericial aponta que a carta de aforamento anexada aos autos sofreu alterações documentais, comprometendo sua validade e integridade. 5. As provas testemunhais confirmam que o imóvel se encontra desocupado e que não há sinais de atos de posse por parte do autor. 6. O réu/apelado apresentou certidão de registro de imóvel válida e atualizada, que confere presunção legal de propriedade, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 7. A ação possessória exige a comprovação da posse anterior, da turbação ou ameaça à posse e da data da turbação ou esbulho, conforme art. 561 do Código de Processo Civil, requisitos que não foram atendidos pelo apelante. 8. A independência entre juízos possessório e petitório impede que a discussão sobre a propriedade seja realizada no âmbito de ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de interdito proibitório exige a comprovação de posse mansa e pacífica, ameaça concreta de turbação ou esbulho e justo receio de efetivação da ameaça. 2. A ausência de provas robustas da posse e de ameaça concreta de esbulho inviabiliza a procedência da ação possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC/2002, art. 1.245. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos artigos 489, 557, parágrafo único, e 561, II, do Código de Processo Civil. Além disso, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (ID 25928712), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. I. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil Inicialmente, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao supostamente confundir o objeto da lide possessória, restrita à proteção da posse, com questões relativas ao domínio do imóvel, as quais seriam estranhas ao interdito proibitório. Alega que tanto o juízo a quo quanto o TJPI julgaram improcedente a ação por ausência de prova da posse atual, mas teriam considerado elementos ligados à propriedade, desviando o foco da análise possessória. O acórdão recorrido, contudo, afirma expressamente que a ação possessória não comporta discussão sobre propriedade, em razão da independência entre os juízos possessório e petitório. Ressalta que, no interdito proibitório, devem ser analisados a posse anterior, a ameaça de turbação ou esbulho, e o justo receio de sua consumação. Conclui, ao final, que o recorrente não comprovou o exercício de posse mansa e pacífica, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido, conforme se extrai do seguinte trecho: “3. O autor/apelante não comprova a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1992, uma vez que a documentação apresentada (carta de aforamento e escritura pública) não evidencia o exercício exclusivo da posse sobre o bem. 4. O laudo pericial aponta que a carta de aforamento anexada aos autos sofreu alterações documentais, comprometendo sua validade e integridade. 5. As provas testemunhais confirmam que o imóvel se encontra desocupado e que não há sinais de atos de posse por parte do autor. 6. O réu/apelado apresentou certidão de registro de imóvel válida e atualizada, que confere presunção legal de propriedade, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 7. A ação possessória exige a comprovação da posse anterior, da turbação ou ameaça à posse e da data da turbação ou esbulho, conforme art. 561 do Código de Processo Civil, requisitos que não foram atendidos pelo apelante. 8. A independência entre juízos possessório e petitório impede que a discussão sobre a propriedade seja realizada no âmbito de ação possessória. (…) Contudo, embora o apelante alegue ser legítimo possuidor do imóvel desde 1992, a análise dos autos revela que a prova documental é insuficiente para corroborar sua alegação. A carta de aforamento e a escritura pública apresentadas não indicam exercício exclusivo da posse, tampouco comprovam que o apelado tenha praticado atos concretos de ameaça ou esbulho. (...) Não obstante as alegações do apelante, vistas no relatório, elas não se fazem acompanhar de provas robustas quanto à posse alegada. Frise-se que a sentença bem destacou tal aspecto da lide, tendo ali ficado registrado que o apelante não exercia posse sobre o bem. Veja-se, neste aspecto, o seguinte trecho do decisum, verbis: (…) Importante ressaltar que a independência entre os juízos possessório e petitório está em consonância com a cláusula geral da função social da propriedade e da posse. Dada a sua incompatibilidade, o Juiz da causa possessória não pode permitir que nela se discuta a propriedade. O ordenamento dá ao fato jurídico da posse proteção distinta da que permite à propriedade. A falta de provas da exteriorização de atos possessórios inviabiliza o êxito da ação possessória, que depende da comprovação da posse anterior, da turbação e ameaça da posse em decorrência da turbação. Portanto, o manejo de qualquer dos interditos possessórios pressupõe, para sua utilização, que o autor seja o possuidor da coisa que visa a defender, pois esses instrumentos processuais têm como finalidade a defesa da posse, ou seja, objetivam proteger a posse de quem a ameace ou de fato a viole. A ação de interdito proibitório destina-se à proteção preventiva da posse que se acha iminência, ou sob ameaça, de ser molestada. Seus pressupostos objetivos são: estar o autor na posse do bem; a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de vir a ser efetivadas a ameaça. Dessa forma, tal instituto visa impedir a concretização de uma ameaça à posse, sendo indispensável, por isso, que a parte interessada demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça.” O parágrafo único do art. 557 do CPC, indicado como violado, dispõe: “ Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Diante disso, verifica-se que o recorrente não demonstra a alegada violação ao dispositivo legal apontado. O acórdão recorrido não negou vigência ao art. 557, parágrafo único; ao contrário, aplicou-o corretamente ao destacar que não cabe discussão sobre propriedade no juízo possessório e que a improcedência da ação decorreu da ausência de comprovação da posse mansa e pacífica. Assim, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão e carece de precisão na indicação do suposto vício jurídico, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 2 – Art. 561, II, do Código de Processo Civil Ademais, a parte recorrente alega violação ao art. 561, II, do Código de Processo Civil, sustentando que as provas produzidas nos autos não teriam sido devidamente apreciadas, o que teria comprometido a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a caracterização da posse. Assevera ter comprovado o exercício da posse, sua perda, o esbulho e a data do despojo, razão pela qual entende ser legítima a pretensão de reintegração possessória. Entretanto, ao analisar o acervo probatório, a Colenda Câmara foi categórica ao concluir que o recorrente não comprovou a posse mansa, pacífica e contínua, motivo pelo qual entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à procedência da ação possessória, conforme se extrai do acórdão: “3. O autor/apelante não comprova a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1992, uma vez que a documentação apresentada (carta de aforamento e escritura pública) não evidencia o exercício exclusivo da posse sobre o bem. 4. O laudo pericial aponta que a carta de aforamento anexada aos autos sofreu alterações documentais, comprometendo sua validade e integridade. 5. As provas testemunhais confirmam que o imóvel se encontra desocupado e que não há sinais de atos de posse por parte do autor. 6. O réu/apelado apresentou certidão de registro de imóvel válida e atualizada, que confere presunção legal de propriedade, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 7. A ação possessória exige a comprovação da posse anterior, da turbação ou ameaça à posse e da data da turbação ou esbulho, conforme art. 561 do Código de Processo Civil, requisitos que não foram atendidos pelo apelante. (…) Contudo, embora o apelante alegue ser legítimo possuidor do imóvel desde 1992, a análise dos autos revela que a prova documental é insuficiente para corroborar sua alegação. A carta de aforamento e a escritura pública apresentadas não indicam exercício exclusivo da posse, tampouco comprovam que o apelado tenha praticado atos concretos de ameaça ou esbulho. Ademais, o apelado apresentou certidão de registro de imóvel válida e atualizada, que lhe confere presunção legal de propriedade, conforme artigo 1.245 do Código Civil, não ilidida pelos elementos apresentados pelo apelante. Assim é que em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. Não há dúvidas de que a apelante não se desincumbiu do dever que lhe competia, quanto à comprovação das suas alegações autorais.” Diante desse contexto, é evidente que a alegação de existência de prova suficiente para a reintegração na posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A Corte Especial, com fundamento nas provas constantes dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da posse mansa, pacífica e contínua. A modificação desse entendimento exigiria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ. Capítulo 3 – Art. 489 do Código de Processo Civil, Na sequência, o recorrente alega violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal, ao negar provimento à sua apelação, deixou de analisar os fundamentos nela expostos, omitindo-se sobre questões relevantes que poderiam alterar o desfecho do julgamento. Sustenta, ainda, que tanto o acórdão quanto a sentença de primeiro grau não valoraram as provas constantes nos autos, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Todavia, verifica-se, de plano, a incidência do óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do apelo não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida violação, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.). "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.). Além disso, verifica-se que o recorrente se limita a alegações genéricas, sem individualizar quais argumentos ou provas teriam sido desconsideradas pelo Tribunal, tampouco demonstra de que forma esses elementos probatórios teriam o condão de alterar o desfecho do julgamento. Diante disso, resta evidenciado o mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Capítulo 4 – dissídio jurisprudencial Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, não merece prosperar o apelo, uma vez que a Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, considerando que se limita à reprodução das ementas dos julgados com o fim de corroborar sua tese. Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, sem fazer prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí