Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUNIOR & LIMA LTDA - EPP, JOAO ANTONIO BARBOSA JUNIOR, KELLY CHRYSTINA LIMA BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001874-34.2009.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial em face de JUNIOR & LIMA LTDA - EPP, JOAO ANTONIO BARBOSA JUNIOR e KELLY CHRYSTINA LIMA BARBOSA, visando o adimplemento de dívida representada pela Nota de Crédito Comercial nº 86.2008.1995.3630, emitida em 08/07/2008, com vencimento final em 08/01/2010, no valor de R$ 44.821,61 [ID 6818407, págs. 3/5], que veio instrumentalizada com o título executivo extrajudicial e acompanhada do demonstrativo de cálculo. A ação de execução foi ajuizada no ano de 2009 e, frustradas as tentativas de citação pessoal por não terem sido localizados os executados [ID 6818407, págs. 119 e 147], estes compareceram espontaneamente aos autos por advogado constituído, mediante petição protocolada em 21/03/2017 [ID 6818407, págs. 175/181], conforme certificado pela Secretaria [ID 6818407, pág. 183], restando suprida a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD protocolado em 28/06/2017, com resultado infrutífero para todos os executados [ID 6818407, págs. 187 e seguintes], constituindo a primeira constatação, após a citação, da inexistência de bens penhoráveis. Intimada a manifestar-se acerca do instituto da prescrição intercorrente [ID 88757165], a parte exequente apresentou manifestação opondo-se ao seu reconhecimento [ID 91494869 e 91494870]. É o relatório. DECIDO. No caso,
trata-se de ação de execução em que se busca a satisfação de dívida oriunda de Nota de Crédito Comercial. A Nota de Crédito Comercial é título executivo extrajudicial que tem o seu fundamento legal na Lei n. 6.840/1980 [Art. 1º As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por Nota de Crédito Comercial. (...). Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.] e no Decreto-Lei n. 413/1969, bem como se submete ao Decreto n. 57.663/1966, conhecido como Lei Uniforme de Genebra, uma vez que, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “1. À cédula aplicam-se as normas de direito cambial (Decreto nº 413/69, art. 52)” [STJ, RESP n. 177.751, Ministro Fernando Gonçalves, DJEN de DJ 02/05/2005]. Assim, acerca da prescrição, segundo o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “As cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” [STJ, AgRg no Ag n. 885.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2007, DJ de 26/11/2007, p. 172], regime que se estende à Nota de Crédito Comercial por força do artigo 5º da Lei n. 6.840/1980, que submete ambos os títulos à mesma disciplina normativa. Ademais, ainda quanto à prescrição, convém anotar que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, conforme dispõem o artigo 206-A do CCB combinado com o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC. Desse modo, “1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” [STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 5/8/2022]. Logo, sendo automática a suspensão do curso do prazo de prescrição, descabe em deixar ao alvedrio do magistrado ou das partes a movimentação processual para tal fim, no que esvaziaria o prazo legal fixado pelo legislador e cuja eficácia foi firmada pela Corte Superior uniformizadora de nossa jurisprudência. No presente caso, constata-se que a prescrição intercorrente se consumou na espécie porque inexiste qualquer ato concreto e efetivo praticado pela parte exequente que implicasse no afastamento do decurso do lapso prescricional, com a evidente constrição de bens suficientes e bastantes para a satisfação do crédito, tendo a demanda tramitado por longos anos sem a devida efetividade. Com efeito, suprida a citação pelo comparecimento espontâneo dos executados em março de 2017 [ID 6818407, págs. 175/183], a primeira tentativa de constrição patrimonial restou integralmente infrutífera, com bloqueio BACENJUD de R$ 0,00 para todos os executados em 28/06/2017 [ID 6818407, págs. 187 e seguintes]. Nova ordem de bloqueio, cumprida em 16/01/2019, igualmente resultou em R$ 0,00 [ID 6818412]. Desde então, nenhum bem penhorável foi localizado: as cartas de intimação dirigidas aos executados retornaram com a anotação “mudou-se” [IDs 18924920 e 18924928] e a pesquisa SISBAJUD realizada em 19/03/2025 resultou em R$ 0,00 quanto à pessoa jurídica executada e em bloqueios de apenas R$ 40,59 e R$ 57,19 quanto às pessoas físicas [IDs 72585992 e 73948414], valores manifestamente irrisórios e desprovidos de qualquer aptidão satisfativa diante do débito atualizado de R$ 863.456,13 [ID 66637556], além de posteriores à consumação do lapso prescricional. Quanto à alegação da parte exequente de que seria imprescindível a sua intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente [ID 91494869], anoto que o contraditório foi devidamente assegurado mediante o despacho de ID 88757165, tendo a parte credora se manifestado nos autos sem, contudo, apontar qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, tampouco qualquer constrição efetiva de patrimônio ocorrida no período, no que resta tal fundamentação lastreada em respeitável magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1751971 SP 2018/0164074-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)”. Por fim, mas, não menos importante, convém observar que o magistério jurisprudencial tem consolidado o entendimento de que “2. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS” [TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS 5000794-04.2017.4.04.7109, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA] — raciocínio que se impõe com ainda maior razão na hipótese dos autos, em que sequer houve qualquer constrição patrimonial efetiva, limitando-se a parte exequente à reiteração de pesquisas eletrônicas sucessivamente infrutíferas, sem indicar bens concretos passíveis de penhora, razão pela qual a ausência de proatividade concreta daquele que pretende o crédito depõe contra si, conforme acórdãos assim ementados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA APÓS CITAÇÃO E PENHORA. Verificada inércia processual do exequente após citação e penhora, por prazo superior ao lapso prescricional de cinco anos, a partir da suspensão do processo após manifestação de desinteresse na alienação judicial do bem constrito, firmado parcelamento posteriormente ao implemento de tal prazo, é de ser mantido decreto de prescrição intercorrente, na esteira das definições do STJ, Resp Repetitivo nº 1.340.553. APELO DESPROVIDO. [TJ-RS - APL: 50001502420098210064 SANTIAGO, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 17/09/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022]. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA. FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITANTES. PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS. Decorridos mais de nove anos da penhora de fração de bem imóvel do executado sem que tenha sido satisfeito o crédito tributário pelo insucesso das hastas públicas decorrente da ausência de licitantes, é de ser extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente pela falta de providências úteis. Com efeito, constatada a dificuldade na alienação da fração do imóvel penhorado, o credor por mais de oito anos não tentou localizar outros bens, limitando-se a pedir sucessivamente a renovação dos leilões da fração de 25% de terreno. Hipótese, ainda, em que o valor da fração do imóvel penhorado era manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito. Recurso desprovido. [TJ-RS - AC: 70083636621 RS, Relator: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021]. Portanto, observa-se que, suprida a citação pelo comparecimento espontâneo dos executados em março de 2017 [ID 6818407, págs. 175/183], da primeira constatação de inexistência de bens penhoráveis, com o resultado negativo do bloqueio BACENJUD protocolado em 28/06/2017 [ID 6818407, págs. 187 e seguintes], iniciou-se a suspensão automática de 01 (um) ano de que trata o artigo 921, § 1º, do CPC, ao término da qual passou a fluir o prazo trienal da prescrição intercorrente, que se consumou sem que houvesse qualquer ato concreto de constrição efetiva ou de expropriação de bens dos devedores. E mesmo que se tomasse como marco a diligência negativa mais recente da fase originária, o bloqueio igualmente infrutífero cumprido em 16/01/2019 [ID 6818412], a prescrição restaria consumada ao final do ano de suspensão acrescido do triênio legal, em momento muito anterior à pesquisa SISBAJUD de 19/03/2025, cujo resultado, de resto, foi de R$ 0,00 quanto à pessoa jurídica e de valores irrisórios (R$ 40,59 e R$ 57,19) quanto às pessoas físicas [IDs 72585992 e 73948414], transcorridos, assim, quase nove anos desde a citação sem que jamais fossem localizados bens penhoráveis dos devedores, razão pela qual resta evidente que a prescrição se operou no presente caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 70 do Decreto n. 57.663/1966 [Lei Uniforme de Genebra] c/c o artigo 206-A do CCB c/c artigos 921, § 4º, 924, inciso V e 925 do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos