Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, da qual se extrai comprovação da alegação de hipossuficiência financeira da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857008-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo nesta fase (CPC, art. 99, §3º). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 2. DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art. 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Entretanto, se o demandado estiver cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil. Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC. Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B. Nesse diapasão, em observância ao art. 373, II, art. 434 e art. 435, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem assim aos ditames da súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino que o réu, no prazo da contestação, sob pena de sua inércia ocasionar a preclusão da prova documental, junte aos autos: (i) o(s) contrato(s) impugnado(s), com todos os seus termos e cláusulas, dos quais se possa extrair a anuência da parte autora quanto à contratação; e (ii) o(s) comprovante(s) de transferência de valores para a parte demandante relacionado(s) ao(s) contrato(s) impugnado(s) na presente lide, se houver tal previsão na contratação questionada. 3. DA RÉPLICA OU EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA Após o transcurso do prazo para contestar, havendo ou não contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Nessa seara, caso a parte autora reitere que não fez a contratação objeto da lide e nem recebeu eventuais valores em sua conta, no prazo de 15 dias supra, deve juntar aos autos os extratos bancários referentes ao mês que antecede, ao mês referente e ao mês subsequente à contratação questionada e ao eventual depósito bancário, sob pena de sua inércia ocasionar a preclusão da prova documental, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica n° 06 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da súmula n° 33 do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). 4. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado, oportunizando, também, a necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema. 5. DA EVENTUAL APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Objetivando evitar decisão surpresa, é de deixar logo registrado que a eventual conduta da parte no sentido de alterar a verdade dos fatos na inicial, ao afirmar que não celebrou contratou com o banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do Código de Processo Civil, a qual tem o condão de ocasionar a condenação do litigante de má-fé a pagar multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, bem assim a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Nessa quadra, ressalto que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do Código de Processo Civil, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé possivelmente fixada. 6. Determino o impulsionamento do feito por ato ordinatório, observando-se a todos os termos acima fixados. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina