Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MACIEL MENDES BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816593-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por José Maciel Mendes Barbosa em face de Banco Bradesco S/A, já qualificados nos autos. Foi determinada a emenda à petição inicial, (ID 74535626), para que a parte autora apresentasse nos autos os documentos comprobatórios necessários para o prosseguimento da ação, em observância à Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI. Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte. É o que basta relatar. Decido. Conforme o teor da súmula do Tribunal Pleno do TJPI: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dessa forma, considerando a súmula n° 33 acima transcrita elaborada pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impõe-se sua observância no presente feito. Ademais, a referida determinação de emenda à petição inicial também está em consonância com a Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que corrobora a necessidade da adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância repetitiva, e estabelece, em seu art. 3º, que “ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário”. Era o que tinha que relatar. Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso a parte autora, intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, não o faça, o juiz deverá indeferi-la. No caso concreto, verifica-se que, apesar da regular intimação, a parte autora não cumpriu com as determinações deste Juízo. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da ação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09