Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800485-26.2025.8.18.0062.
APELANTE: JOSE OSVALDO DE MACEDO Advogados do(a)
APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OSVALDO DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “CESTA B EXPRESSA”, afirmando não ter contratado o serviço, razão pela qual requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação/cobrança da cesta de serviços bancários, conforme documentação acostada aos autos, afastando, assim, a existência de ato ilícito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, a ausência de contrato, TED ou comprovante de transferência, bem como a necessidade de comprovação da disponibilização de valores, invocando fundamentos relacionados a empréstimo consignado/pessoal. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento e manutenção da sentença. É o necessário relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece conhecimento. Em análise detida da peça recursal, observa-se que o apelante não apresentou insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo singular para julgar improcedente o pedido inicial, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, o ordenamento processual civil vigente prestigia o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não constitui mera formalidade processual, mas requisito indispensável à admissibilidade recursal, pois somente mediante o efetivo enfrentamento da ratio decidendi é possível submeter a matéria à reapreciação pelo Tribunal. No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida assentou-se, essencialmente, sobre fundamento específico e autônomo consistente na comprovação da contratação da cesta de serviços bancários denominada “CESTA B EXPRESSA”, tendo o Juízo de origem reconhecido que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao apresentar documento apto a demonstrar a autorização/contratação do serviço pela parte autora. Conforme expressamente consignado pelo magistrado sentenciante, a cobrança questionada refere-se à tarifa decorrente dos serviços prestados pelo banco no uso da conta corrente, tais como saques, transferências, extratos e crédito. Nesse contexto, destacou-se que, embora a cobrança de tarifas bancárias dependa de prévia contratação ou autorização do consumidor, nos termos da regulamentação do Banco Central e da Súmula nº 35 do TJPI, o banco requerido logrou êxito em comprovar a contratação da cesta de tarifas dos serviços bancários, conforme documento constante dos autos, reputado devidamente assinado pela parte autora. Assim, a sentença concluiu que os descontos realizados deveriam ser considerados válidos, diante da comprovação da manifestação de vontade da parte autora, afastando a existência de ato ilícito e, por consequência, julgando improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Todavia, ao se examinar detidamente as razões recursais, verifica-se que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos jurídicos utilizados na sentença para reconhecer a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários. Em verdade, a insurgência recursal encontra-se dissociada da controvérsia efetivamente decidida, pois desenvolve argumentação voltada, em grande parte, à suposta inexistência de contrato de empréstimo consignado/pessoal, ausência de TED, comprovante de transferência ou demonstração de disponibilização de valores, além de invocar normas e precedentes relacionados a operações de crédito consignado. Entretanto, tais fundamentos não enfrentam, de maneira objetiva e técnica, o ponto central da sentença recorrida, qual seja, a validade da contratação da tarifa/cesta de serviços bancários “CESTA B EXPRESSA”, reconhecida pelo Juízo de origem com base em documento assinado pela parte autora. Também não há impugnação específica quanto à conclusão de que a instituição financeira comprovou a autorização para cobrança da tarifa, tampouco quanto à inexistência de ato ilícito decorrente da regularidade da contratação. Desse modo, ao deixar de atacar os fundamentos determinantes da sentença e apresentar razões recursais voltadas à matéria diversa daquela efetivamente apreciada nos autos, o apelante não observou o princípio da dialeticidade recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. A mera reiteração das teses inaugurais, desacompanhada de efetivo combate à fundamentação adotada na sentença, revela inequívoca deficiência dialética. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação anulatória cumulada com compensação por dano moral. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2633646 SC 2024/0168463-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Cumpre registrar que não compete ao Tribunal substituir a atividade argumentativa da parte recorrente, construindo teses recursais não deduzidas ou promovendo verdadeiro julgamento amplo da controvérsia sem a devida impugnação específica da fundamentação sentencial. O recurso deve guardar pertinência lógica com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manifesta inadmissibilidade. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante desenvolveu argumentação acerca da suposta inexistência de contratação e da abusividade dos descontos, porém deixou de combater adequadamente o fundamento central da sentença, consistente justamente na cobrança de tarifa supostamente indevida. Há, portanto, inequívoca dissociação entre as razões recursais e a fundamentação do decisum recorrido. Nessa perspectiva, a insurgência revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator