Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 2. O STJ modulou os efeitos desse entendimento, determinando que a devolução em dobro deve ser aplicada apenas a partir da publicação do acórdão paradigma em 30/03/2021, sendo que, para descontos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer de forma simples. 3. No caso concreto, constatou-se que os descontos realizados no contrato nº 817903609 ocorreram após a publicação do acórdão paradigma, impondo-se a devolução em dobro. Para o contrato nº 814720810, os descontos abrangeram períodos anteriores e posteriores à publicação, devendo a restituição ser simples para as cobranças anteriores e em dobro para as posteriores. Quanto ao contrato nº 812572507, os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão paradigma, devendo a restituição ocorrer de forma simples. 4. Diante da omissão identificada, impõe-se a retificação do acórdão embargado para adequação à modulação de efeitos fixada pelo STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800695-45.2022.8.18.0042
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de acórdão (ID n.º 16836815) proferido pela 4.ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Compulsando os autos verifico que consta o contrato mas não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, tendo em vista que não apresentou TED, de modo que o referido contrato se torna inválido, portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Recursos conhecidos e desprovidos.” Nas razões recursais (ID n.º 17547231), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS e do AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR), a devolução dos valores descontados até 31/03/2021 deve se dar na forma simples. Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ, não caracterizada má-fé, a devolução dos valores descontados até 31/03/2021 deve se dar de forma simples. Da análise do decisum, observo que, de fato existe omissão a ser corrigida. Isso porque, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso sob análise, a partir da verificação do extrato de consulta dos empréstimos consignados constante nos autos (ID n.º 11257112), constata-se que, no contrato de n.º 817903609, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, haja vista que os descontos questionados foram efetuados após a publicação do acórdão paradigma. Quanto ao contrato de n.º 814720810, verifica-se que os descontos impugnados abrangem períodos anteriores e posteriores à publicação do referido acórdão, razão pela qual a restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples para os descontos realizados antes da publicação e de forma dobrada para aqueles efetuados posteriormente. Por fim, no que concerne ao contrato de n.º 812572507, considerando que os descontos discutidos ocorreram antes da publicação do acórdão paradigma, impõe-se a restituição dos valores de forma simples. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para reformar o dispositivo do acordão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação: “Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, apenas para reformar a sentença no sentido de a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Sem majoração dos honorários (Tema n.º 1059 do STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator