Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MESSIAS MANOEL DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MESSIAS MANOEL DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada (urgência), em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, também já qualificado nos autos. Alega a autora que vem sofrendo descontos em sua conta corrente sob o título de “CESTA BÁSICA EXPRESSA” que somam R$2. 027,01 (Dois mil e vinte e sete reais e um centavo), mesmo não tendo contratado tal serviço, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 34.054,02 (trinta e quatro mil e cinquenta e quatro reais e dois centavos). Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito,defendendo a legalidade das cobranças em contraprestação pelos serviços fornecidos no uso da conta corrente que o autor possui. Réplica, Id 77044040. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito. II.2) DO MÉRITO. - Da Prescrição Quanto à prescrição, o art. 27 do CDC deixa claro que o lapso é quinquenal. Não há que se falar em prescrição, uma vez que, os descontos tiveram início em dezembro de 2021 e a ação foi protocolada em março de 2025, dentro do quinquênio legal a teor do art. 27 do CDC. Superada as prejudiciais, destaco que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De partida, importa esclarecer o que é a cobrança atacada se refere a tarifa dos serviços prestados pelo requerido no uso da conta corrente, dentre eles, saques, transferências, extratos e crédito. O Banco Central do Brasil regulou essas tarifas com a Resolução 3.919/2010 e em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Sobre o tema, o TJPI editou a Súmula 35 com a seguinte redação: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo apresentar o contrato firmado com a parte autora ou a autorização/solicitação desta. Dito isto, verifico que o banco requerido logrou êxito em desconstituir o seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, eis que conseguiu provar a contratação da cesta de tarifas dos serviços bancários, conforme Id 74996966. Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados válidos pela comprovação de manifestação de vontade da parte autora, devidamente assinada. Dessa forma, ausente o ato ilícito, no caso dos autos, não há ilegalidade da parte requerida que enseje qualquer reparação em favor da parte autora. III – DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800151-89.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos