Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801988-40.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 1234567). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 1234567). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Conforme ampla e reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte. Vide AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020 e AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020. Em assim sendo, a mera alegação genérica formulada pela ré no sentido de ser o autor capaz de custear as despesas do processo não se afigura bastante para revogação do benefício anteriormente concedido, sendo necessária a produção de prova da capacidade econômica. Rejeito, pois, a preliminar epigrafada. Da Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar epigrafada uma vez que os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito. Conexão Afasto a alegação de conexão, tendo em vista que as demandas versam sobre contratos distintos, não se aplicando o art. 55, CPC. 2.1. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data de finalização dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Como sabido, a este feito se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Não há falar, portanto, na incidência do prazo previsto pelo art. 206, §3º, V, do CC, mas no art. 27, do CDC. Essa é a posição adotada pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Grifo nosso. No mesmo sentido foi julgado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, com a fixação da seguinte tese: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação.” Desta feita, passa-se a analisar a ocorrência da prescrição sob a luz dos ditames consumeristas. O primeiro desconto na conta da parte autora se operou 01/2016 (ID 79461985 ) e a presente demanda foi proposta somente 07/2025 portanto, mais de 05 (cinco) anos após a finalização dos descontos. Logo, a pretensão autoral encontra-se prescrita em relação aos descontos anteriores à 07/2020. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado nº 805672039, no valor de R$ 2.304,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 32,00 de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. No caso dos autos, o banco apresentou cópia do instrumento contratual, no qual consta assinatura da requerente semelhante àquela aposta em seu documento de identificação e procuração, conforme os documentos de ID 181302934 e 81302935, respectivamente. Na cópia do contrato apresentada nestes autos, percebe-se a identidade entre os dados da parte autora, entretanto, não há notícia da reversão de valor contratado em benefício da parte autora. Sobre a matéria, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: SÚMULA 18 – Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Portanto, o banco réu implicitamente confirma que a operação financeira não foi realizada, vez que não apresentou o comprovante de transferência do valor, ainda que tenha sido conferida oportunidade para fazê-lo. Em que pese haver sido juntado o contrato celebrado, nos moldes acima já mencionados, a ausência do comprovante de transferência leva-nos a crer que não há qualquer prova da plena execução da contratação havida entre as partes. Assim, o pedido de declaração de nulidade da relação contratual merece ser acolhido. Todavia, não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos. Assim o C. STJ vem decidindo, verbis: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Resta claro, portanto, que, para que a parte fizesse jus à repetição em dobro dos valores pagos, deveria comprovar-se a má-fé da parte adversa, o que não ocorreu nos autos. Há, pois, que se operar a repetição simples. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EM-PRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES AO CON-SUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELA-ÇÃO CÍVEL 0834002-84.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FAL-TA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGU-RADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚL-TIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 Logo, caberá ao réu indenizar à parte autora os danos morais sofridos em virtude do fortuito interno consistente na operação fraudulenta não contratada por ela. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o juízo arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte autora. Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 805672039, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário/contracheque da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de maneira simples. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor da parte autora. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.” Considerando ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte ré, integralmente, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). Em sendo assim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados