Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME JULGAMENTO DO STJ NO EAREsp 676.608/RS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, afastando a prescrição do fundo de direito e declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, com determinação de cancelamento dos descontos indevidos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ sobre a restituição dos valores descontados, requerendo prequestionamento e modulação dos efeitos da decisão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ quanto à repetição do indébito. 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, inclusive quanto a teses firmadas em julgamento de casos repetitivos. 4. O acórdão embargado reconhece a inexistência da relação contratual, condenando à repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a exigência de comprovação de má-fé, em consonância com precedentes do STJ. 5. Contudo, deixou de aplicar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, que condiciona a restituição em dobro à data de 30/03/2021, marco a partir do qual é cabível a dobra mesmo sem demonstração de dolo, bastando a violação à boa-fé objetiva. 6. Reconhecida a omissão, impõe-se a modificação do julgado para que a restituição dos valores descontados indevidamente observe a modulação: devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e devolução em dobro apenas dos valores descontados a partir dessa data. 7. Embargos acolhidos com efeito modificativo. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800730-50.2020.8.18.0082
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta por MARIA JOSE DA SILVA, que reformou a sentença e julgou procedente a ação proposta, afastando a prescrição do fundo de direito, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CAUSA MADURA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito. Aplicação da teoria da causa madura. 2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido. Nas razões recursais (id. 17970992), o embargante sustenta, em síntese, a omissão do acórdão recorrido acerca da não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ na devolução dos valores descontados e da necessidade de comprovação de má-fé. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, e para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id.20693615), a embargada alega, em suma, que: i) não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão impugnada; ii) o Embargante apenas tenta protelar o andamento da marcha processual; iii) que o acórdão proferido foi claro ao consignar que inexistindo contrato ou prova do pagamento, deve o negócio jurídico ser declarado nulo. Requer, ao final, a condenação de litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso, no que concerne ao ponto suscitado no relatório. Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Acerca da matéria especificamente impugnada nos presentes aclaratórios, qual seja, que a devolução em dobro dos valores descontados exigiria a comprovação de má-fé com observância do EARESP 676.608/RS do STJ, restou assim consignado no Acórdão (id.17380199): “Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). Da análise do acórdão, verifica-se que o tribunal tratou acerca da má-fé e destacou a desnecessidade de comprovação de má-fé, vez que, a repetição do indébito é cabível tanto nos casos de culpa, quanto de dolo, bastando a negligência em efetivar descontos indevidos. Com efeito, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, o fundamento adotado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência atualizada do próprio STJ, que considera suficiente a conduta negligente do fornecedor para a repetição em dobro, independentemente de comprovação da má-fé. Contudo, deixou o acórdão de observar e aplicar a modulação dos efeitos, nos termos do EAREsp 676.608/RS, no qual ficou assentado que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação da referida decisão em 30/3/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021. Nesse contexto, considerando que o início dos descontos ocorreram em 10/2015 e o final dos descontos em 06/2018, forçoso reconhecer que os valores descontados devem ser restituídos na forma simples. Desta feita, medida que se impõe é o acolhimento dos embargos, para modular a restituição dos valores descontados, em conformidade com o EAREsp 676.608/RS. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos aclaratórios, e no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios, reformando o acórdão apenas quanto à modulação da repetição do indébito, condenando a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator