Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
EMBARGADO: MARIA DAS DORES DAS NEVES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso interposto pelo banco requerido e deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerente. O embargante alega erro material no acórdão quanto à compensação de créditos, afirmando que houve depósito do valor do empréstimo em favor da parte embargada, e requer o saneamento da referida omissão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao não determinar a compensação de créditos; (ii) estabelecer se houve comprovação válida do repasse dos valores referentes ao empréstimo para justificar a compensação. 3. O vício alegado pelo embargante não se verifica, uma vez que o acórdão impugnado expressamente tratou da questão relativa à compensação de créditos, afastando-a por falta de comprovação idônea do repasse dos valores alegados. 4. O "print" de tela apresentado pelo banco não constitui comprovante válido de pagamento, não sendo suficiente para demonstrar o depósito do valor do empréstimo na conta da embargada, conforme entendimento consolidado no acórdão embargado e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5. Diante da inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando a decisão suficientemente fundamentada, não há justificativa para acolhimento dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801459-60.2021.8.18.0076
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra acórdão (id. 16836987) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo banco requerido e deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerente, nos seguintes termos: “Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, mantendo os termos da sentença recorrida. Ato contínuo, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para que seja aplicada a repetição do indébito em dobro, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos, no tocante aos pontos debatidos. Majoraram os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.” Nas razões recursais (id. 17545206), o banco embargante alega que o acórdão recorrido incorre em erro material na medida em que não determinou a compensação do crédito. Reforça que restou comprovado que foi realizado depósito do valor do empréstimo em favor da embargada e requer o provimento dos aclaratórios. Nas contrarrazões (id. 18035954), a embargada afirma inexistir prova válida de recebimento do valor, pugna pelo não acolhimento dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o banco embargante que o acórdão recorrido incorreu em erro material ao não determinar a compensação dos créditos. Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta da embargada. Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 16836987), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id 12183638), não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante, uma vez que os documentos inseridos nos autos (Id.12183637) bem como o que está no corpo da apelação (id.12183658), por se tratarem de “print” de tela de computador não são suficientes para atestarem a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator