Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO DOMINGOS ALVES FREITAS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828966-61.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. O processo foi remetido para a Contadoria Judicial, a fim de realizar os cálculos condenatórios. Laudo acostado no ID Nº 80976223, com posterior intimação das partes, tendo o executado manifestado discordância. É o sucinto Relatório. Decido. O executado alegou inclusão de parcelas indevidas e incidência errônea da multa do art.523,§1,CPC. Observa-se que pretende rediscutir matéria já consignada na sentença com relação à abrangência da condenação, não sendo cabível discussão da coisa julgada, por afronta ao art.505, CPC. No que se refere aos encargos do art. 523,CPC, tem-se que: “o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora”, nos termos do Tema Repetitivo 677, STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante sustenta que a atualização do débito deve observar a Taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil e jurisprudência do STJ, e não juros de 1% ao mês. Requer reforma da decisão para adequar o cálculo à Taxa Selic e afastar encargos indevidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação da Taxa Selic para atualização do débito e (ii) a incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito integral do débito. III. Razões de Decidir 3. A atualização monetária deve observar a Taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024, aplicável desde sua vigência. 4. O depósito para garantia do juízo não constitui pagamento voluntário, não afastando multa e honorários, conforme Tema nº 677 do STJ. Recurso parcialmente provido para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados, mantendo a incidência de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22517947120258260000 Marília, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 02/10/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025). Assim, não vislumbro qualquer vício no cálculo apresentado pela Contadoria, presumindo-se válido. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção relativa de validade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo por encontrar-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, o que só é afastado mediante demonstração robusta de equívocos nos referidos cálculos, o que não ocorreu nos autos. 2. Estando a planilha confeccionada pela Contadoria Judicial em estrita consonância aos critérios de atualização do valor da condenação estabelecidos pelo juízo singular, não há se falar em excesso na execução na espécie, tampouco em retificação dos cálculos já realizados. 3. A revisão dos cálculos elaborados pela contadoria judicial para fins de atualização do débito no estágio processual que se encontram os autos de origem pressupõe a demonstração de erro em sua elaboração, mediante prova robusta, o que não se vislumbra no caso dos autos. Não foram apresentados nos autos documentos ou justificativas para embasar a alegação de inadequação dos cálculos judiciais, inexistindo razão para desconsiderá-los, impondo-se a confirmação de sua homologação.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 03763358520128090051, Relator.: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Dessa forma, HOMOLOGO O CÁLCULO ID Nº 80976223 em todos os seus termos, e, por via de consequência, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 05(cinco) dias, informar as contas bancárias e os respectivos valores de cada um (parte autora e patrono), separadamente, a fim de serem expedidos alvarás judiciais do valor depositado. INTIME-SE O EXECUTADO para, em igual prazo, efetuar o pagamento do crédito remanescente, sob pena de penhora on-line. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina