Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800209-28.2020.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26834555) interposto nos autos do Processo nº 0800209-28.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23619096 proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de ação revisional de valores creditados na conta PASEP c/c pedido de reparação por danos materiais e morais, proposta por Maria de Fátima de Souza Carvalho, afastou a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão de revisão de valores e reparação por saques indevidos na conta PASEP deve ser contada da data da aposentadoria da parte recorrida ou da data em que teve ciência dos desfalques; (ii) estabelecer se o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ justifica a manutenção da prescrição decenal na hipótese; e (iii) determinar se a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta PASEP autoriza o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, aplica-se às demandas que buscam a revisão de valores creditados e reparação por danos decorrentes de saques indevidos na conta PASEP. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques realizados, e não na data de sua aposentadoria. 5. O Tema 1150 do STJ, que fixa o prazo prescricional para demandas envolvendo a correção monetária dos saldos do PASEP, não se aplica ao caso em que a pretensão envolve a restituição de valores indevidamente subtraídos. 6. A responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas do PASEP exige a prestação de contas adequada e a garantia da correta movimentação dos valores, justificando o prosseguimento da demanda para apuração dos prejuízos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil aplica-se às ações que buscam a revisão de valores e reparação por saques indevidos na conta PASEP. 2. O termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, contando-se a partir da data em que a parte autora teve ciência dos desfalques, e não da data de sua aposentadoria. 3. O Tema 1150 do STJ não se aplica às hipóteses de saque indevido, pois trata especificamente da correção monetária dos saldos do PASEP. 4. O Banco do Brasil, como gestor do PASEP, tem o dever de assegurar a correta administração das contas e responder por falhas que resultem em prejuízos aos beneficiários. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020. Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 23811457), os quais foram rejeitados (id. 26135672). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 10, do CPC, art. 205, do CC, além de divergência jurisprudencial quanto ao Tema nº 1.150, do STJ Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 26555088). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO In casu, razões recursais aduzem que o acórdão guerreado aplicou equivocadamente o Tema 1.150 do STJ, incidindo em violação ao art. 205, do CC, quanto ao prazo prescricional, uma vez que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na respectiva conta, que, na hipótese dos autos, se deu em 01/06/2004, quando pagamento da aposentadoria da parte recorrida, no entanto, a ação foi ajuizada somente em 2020, restando, pois, fulminada pela prescrição. A seu turno, o aresto manteve a decisão que afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, pois a parte recorrida apenas tomou ciência dos desfalques dos valores do PASEP em 2019, consignando que, “o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquela”. Sobre a matéria versada no apelo, compulsando o Tema nº 1.387, do STJ (REsp 2.214.879/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. (grifei). Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, que versem acerca da questão delimitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí