Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800525-53.2023.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados nos autos. No curso da execução, as partes protocolaram minuta de acordo extrajudicial (ID 85157787), por meio da qual ajustaram o pagamento da quantia total de R$ 3.159,29, a ser quitada mediante depósito na conta do patrono da parte exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do feito com resolução do mérito. Posteriormente, na manifestação de ID 89954851, a patrona da parte exequente informou o recebimento integral do valor acordado e requereu a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. Este é o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o acordo celebrado entre as partes preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Verifica-se que são plenamente capazes, encontram-se devidamente representadas nos autos e pactuaram avença cujo objeto é lícito, possível e versa sobre direitos disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade que impeça sua homologação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a transação constitui causa de resolução do mérito, impondo-se sua homologação quando presentes os requisitos legais. Nesse sentido, a doutrina leciona que o magistrado, diante de acordo válido, encontra-se vinculado à sua homologação, não podendo recusá-la injustificadamente. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). No caso concreto, além da regularidade formal do ajuste, verifica-se que a obrigação do acordo foi integralmente satisfeita, conforme informado pela parte exequente, o que enseja, por si só, a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a homologação do acordo, aliada ao seu adimplemento integral, implica o exaurimento da prestação jurisdicional, porquanto alcançada a finalidade do processo, consistente na satisfação do direito material vindicado. Cumpre destacar, por fim, que, no âmbito do cumprimento de sentença, a decisão extintiva possui natureza eminentemente declaratória, na medida em que se limita a reconhecer a satisfação da obrigação e o consequente encerramento da relação processual, diante da inexistência de providências jurisdicionais remanescentes. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o cumprimento integral da obrigação e a natureza autocompositiva da solução, reconheço o trânsito em julgado imediato desta decisão. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente