Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE GREGORIO DOS SANTOS SILVA
APELADO: RICARDO DE NASCIMENTO MARTINS SALES, MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS - PI DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, cuja publicação ocorreu em 29/01/2025, com ciência registrada em 10/02/2025, encerrando-se o prazo recursal em 06/03/2025. 2. A apelação foi protocolada somente em 14/03/2025, após intimação para manifestação sobre a intempestividade, cujo prazo transcorreu in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche o requisito extrínseco da tempestividade para fins de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. A interposição ocorreu após o término do prazo, configurando intempestividade. 4. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, entre eles o intempestivo. 5. A intempestividade constitui vício insanável, impedindo o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, por intempestividade. *Tese de julgamento:* 1. A apelação cível interposta após o prazo legal de 15 dias úteis é intempestiva e não deve ser conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 231, V e § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.203232-4/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 10/07/2024. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800692-71.2019.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, ajuizada por JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS SILVA, ora Apelante. No juízo a quo, verifica-se certidão que atesta a interposição do recurso de Apelação fora do prazo legal (ID 26907639). Consta despacho de determinação para que o Apelante se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da intempestividade recursal (ID 27160575). O Apelante deixou transcorrer o prazo in albis. É o que basta relatar. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade. Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença (ID 26907634), ora recursada, teve sua publicação em 29/01/2025, com ciência registrada em 10/02/2025 pela parte autora, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 06/03/2025, conforme consulta aos expedientes no sistema PJE 1° grau. Nesse sentido, sabe-se que prazo recursal para interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença. Logo, considerando que o presente recurso de Apelação (ID 26907638) foi interposto apenas no dia 14/03/2025, mostra-se, portanto, intempestivo. Nesses termos, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. In litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (grifei) Sobre o tema, diante da inobservância do prazo recursal, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Mostra-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença, nos termos do § 5º do art. 1.003 e inciso V e § 1º do art. 231 do CPC/2015 - Os prazos recursais são peremptórios e, verificada a sua inobservância pelo recorrente, deve o magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de arguição da parte adversa - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011765520238130172 1.0000.24.203232-4/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) No mais, pontua-se que o caso em apreço constitui vício insanável, gerando, consequentemente, a inadmissibilidade do presente recurso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025.