Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI.
REQUERIDO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI. RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL TRAMITOU A AÇÃO QUE SE PRETENDE RESTAURAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.068, § 1º, DO CPC/73, E DO ART. 717, § 1º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Tendo em vista que a Ação de Restauração se restringe a recuperar os documentos existentes na ação que se pretende restaurar, não envolvendo qualquer análise quanto às questões de fato ou de direito pertencentes à ação restaurada, decerto que o objeto desta é totalmente indiferente para a definição da competência para o julgamento da ação de restauração. A ação de restauração, por ser ação acessória, deverá tramitar no juízo no qual a ação restaurada tramitava e desapareceu. Inteligência do art. 1.068, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação de restauração), e do art. 717, § 1º, do CPC/2015 (atualmente em vigor). 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a competência para processar e julgar ação de restauração de autos é \"do Juízo que desta conheceu processar e julgar o referido procedimento de jurisdição voluntária\" (STJ, CC 90.856/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 12/08/2008), ou, mais especificamente, \"é o Juízo em que os autos originais foram extraviados\" (STJ, CC 64.296/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 26/10/2006). 3. Tendo em vista que a ação que se pretende restaurar tramitava perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, no qual foi extraviada, será dele a competência para processar e julgar a Ação de Restauração de Autos da Ação de Inventário n. 0029234-32.2014.8.18.0140, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Após a devida restauração dos autos, poderá o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI remeter a Ação de Inventário n. 0029234-32.2014.8.18.0140 para ser processada perante o Juízo que entender ser competente em razão da matéria, em consonância com o entendimento consagrado pelo STJ quando do julgamento do CC 64.296/GO, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI. 5. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI PARA PROCESSAR AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO N. 0029234-32.2014.8.18.0140 DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de conhecimento, e julgar-lhe procedente, fixando a competência do Juízo Suscitado, Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, para processar e julgar a Ação de Restauração de Autos da Ação de Inventário n. 0029234-32.2014.8.18.0140, na forma do voto do Relator. Portanto, conforme entendimento já consolidado pelos tribunais pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza acessória da Ação de Restauração de autos, a competência para o julgamento da ação de restauração de autos é do juízo em que os autos foram extraviados e, no caso, o Juízo da 4ª Vara de Família desta Comarca.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809337-43.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: EDMILSON GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (3) INVENTARIADO: LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO e outros (8) DECISÃO Vistos,
Trata-se de pedido de restauração de autos proposto por ROSA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA SILVA, relativo ao processo de inventário sob nº 0028769-28.2011.8.18.0140, alegando, em síntese, que o referido processo desapareceu por caso fortuito, inexistindo autos suplementares dentro dos quais se poderia ter o curso normal da demanda. O processo teve seu seguimento normal, vindo conclusos para decisão. É o que basta a relatar. Fundamento. DECIDO. O procedimento de restauração de autos, previsto nos arts. 712 e seguintes do CPC, é expediente que se presta a recuperação total ou parcial de autos processuais porventura extraviados. É assente na jurisprudência pátria que a competência para o processamento e julgamento da ação de restauração de autos é do juízo do qual eles foram extraviados. No caso sob análise, os autos que se pretende a restauração (proc. nº 0028769-28.2011.8.18.0140), tramitavam perante a 4ª Vara de Família desta Comarca. Com efeito, o julgamento do procedimento de restauração de autos não se confunde com o julgamento da causa. Esclareço, por oportuno, que a criação de Vara Especializada não altera a competência para a restauração. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE AUTOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. É, há muito, assentado o entendimento jurisprudencial de que a competência para o processamento e julgamento da ação de restauração de autos é do juízo do qual estes foram extraviados. Desta feita, a superveniente criação de vara especializada não altera a competência para a restauração. A vista do caderno processual revela de forma inconteste que todos os atos processuais do feito cujos autos foram extraviados foram realizados perante o juízo suscitado, só tendo a competência sido declinada após a propositura da presente ação. Desta feita, no caso específico a competência para processar e julgar a restauração de autos é do juízo da 1ª Vara Cível de Ilhéus, a quem compete remeter os autos ao juízo suscitado tão logo preclua decisão declaratória de restauração dos autos. Conflito julgado procedente. (TJ-BA - CC: 00239275820158050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/12/2019) grifei Portanto, uma vez que os autos tramitavam junto à 4ª Vara de Família desta Comarca, é lá que deve ser processado e julgado o procedimento especial de Restauração de Autos, tendo em vista que se trata de competência absoluta. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o processamento e julgamento da Ação de Restauração de Autos é da competência do Juízo onde os autos foram extraviados, ainda que tenha ocorrido alteração superveniente das regras de competência, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E LABORAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS (CFR. ART. 1.063 DO CPC). RESTAURAÇÃO DE PROCESSO INICIADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - O Juízo competente para julgar a ação de restauração de autos (art. 1.063 do CPC) é o Juízo em que os autos originais foram extraviados. - A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela modificação do art. 114 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/04, não altera a competência para o julgamento de ação de restauração de autos de ação que se alega ter sido ajuizada no Juízo Comum Estadual. - Após eventual restauração dos autos na Justiça Comum Estadual, o processo deve ser remetido para a Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento do pedido de indenização por danos decorrente de acidente do trabalho. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado. (STJ - CC: 64296 GO 2006/0120920-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2006, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26/10/2006 p. 217) grifei "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS - ACESSORIEDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE CONHECEU DA CAUSA PRINCIPAL. 1. A ação de restauração de autos é causa derivada da principal, competindo, portanto, ao Juízo que desta conheceu processar e julgar o referido procedimento de jurisdição voluntária. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, o suscitado" (STJ, CC 90.856/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2008). Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do conflito de competência nº 2017.0001.012440-0, decidiu no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.012440-0. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual declínio da competência para o Juízo da 4ª Vara de Família desta Comarca, local onde tramitava a ação que se pretende restaurar (processo de inventário nº 0028769-28.2011.8.18.0140), por ser a autoridade competente para o mesmo fim. As partes ficam intimadas por seus causídicos, via PJE. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a respectiva baixa na distribuição e anotações pertinentes no PJE, remetendo-se os autos para o Juízo Competente, com as formalidades de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina