Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENILDE MARIA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801094-83.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por BENILDE MARIA DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, a parte autora alegou hipossuficiência econômica e pugnou pela concessão da justiça gratuita. Ante a insuficiência de elementos que embasassem a alegação e o pedido de gratuidade, determinou-se que a promovente juntasse aos autos documentação comprobatória e declaração formal de hipossuficiência, bem como para que apresentasse nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 84708416). Intimada, a parte autora apresentou manifestação (id. 85932107). É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pela Lei nº 1.060/50, a qual dispõe no parágrafo único de seu art. 2º que: Art. 2º (...). Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Outrossim, o Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Inegável, pois, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira. É imperioso destacar, nesse ponto, que a benesse constitucional não alcança a todos, mas, apenas, àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso sub examine, o requerente dos benefícios da justiça gratuita deixou de comprovar nos autos a necessidade de gozo dos benefícios da justiça gratuita, não tendo apresentado documentação apta a embasar o seu requerimento. Mesmo em relação às pessoas físicas, caso não existam elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011). Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, diante do entendimento de que, conforme já assentado pela Corte Superior de Justiça, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve a parte requerente comprovar sua condição de pobreza, não bastando, para tanto, a simples afirmação nesse sentido. Tendo já sido oportunizado à parte o recolhimento, ainda que parcelado, das custas iniciais, entendo que que já se encontra precluso seu direito para tanto. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não sendo pagas as custas devidas, mesmo após a intimação do autor para tanto, deve-se proceder com o cancelamento da distribuição processual. Cite-se: “Ocancelamentodadistribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescindedacitação ou intimaçãodaparte ré, bastando a constataçãodaausência do recolhimento das custas iniciais edainérciadaparte autora, após intimada, em regularizar o preparo.”STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). Dessa forma, não tendo a parte autora procedido com o recolhimento das custas processuais, cabível o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 15 de janeiro de 2026. Breno Borges Brasil Juiz de Direito